Art 12 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificávelna ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situaçãodas coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suascircunstâncias.
Formação do inquérito
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX-OFFICIO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NÃO HÁ COMO SUSTENTAR QUALQUER TIPO DE LIMITAÇÃO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, QUER EM RELAÇÃO À SUA PROPOSITURA, QUER EM RELAÇÃO AO SEU ALCANCE. PRELIMINAR NÃO MERECE AGASALHO. NO MÉRITO. INCORREU EM INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA AO AFRONTAR O QUE PRECEITUA O § 4º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AO VIOLAR O QUE DISPÕEM O ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O ART. 8º E O § 2º DO ART. 82, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, O ATO NORMATIVO RESTOU TAMBÉM MACULADO POR INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, POIS EXTRAPOLOU SEUS LIMITES QUE É APENAS DAR IRRESTRITO CUMPRIMENTO AO MANDAMENTO QUE BUSCA REGULAMENTAR. NÃO BASTASSE ISSO, ILEGAL A DETERMINAÇÃO PARA QUE OS MILITARES NÃO CUMPRISSEM O QUE OS OBRIGA O ART. 12, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NESSE CONTEXTO, PERFEITAMENTE JUSTIFICADO O RECONHECIMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO SSP 40/15, EM ESPECIAL O SEU ART. 4º, PADECE DOS VÍCIOS DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE. EIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE VERIFICOU EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO E EM PERFEITA SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CASA DE JUSTIÇA QUE, POR SEU ÓRGÃO MÁXIMO, JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE NO HABEAS CORPUS Nº 2.621/2017. NÃO É POR OUTRA RAZÃO QUE BUSCANDO SANEAR SUA CONDUTA, O SR. SUBCOMANDANTE DA PMESP, AO TOMAR CIÊNCIA DO AQUI DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO PLENO EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA, REVOGOU O MALFADADO ATO NORMATIVO, E, PRATICAMENTE REPRISTINOU SUA REDAÇÃO ORIGINAL DE 01 DE JUNHO DE 2020. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO, NOS MOLDES EM QUE ELA FOI PROPOSTA. COMO CONSECTÁRIO. PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTARIAMENTE INTERPOSTOS E O REEXAME NECESSÁRIO.
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex-Officio da concessão da ordem de habeas corpus na origem - Não há como sustentar qualquer tipo de limitação ao remédio constitucional, quer em relação à sua propositura, quer em relação ao seu alcance - Preliminar não merece agasalho - No mérito - Incorreu em inconstitucionalidade direta ao afrontar o que preceitua o § 4º do art. 144 da Constituição Federal - Ao violar o que dispõem o art. 4º do Código de Processo Penal, o art. 8º e o § 2º do art. 82, ambos do Código de Processo Penal Militar, o ato normativo restou também maculado por inconstitucionalidade reflexa, pois extrapolou seus limites que é apenas dar irrestrito cumprimento ao mandamento que busca regulamentar - Não bastasse isso, ilegal a determinação para que os militares não cumprissem o que os obriga o art. 12, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar - Nesse contexto, perfeitamente justificado o reconhecimento de que a Resolução SSP 40/15, em especial o seu art. 4º, padece dos vícios da inconstitucionalidade e da ilegalidade - Eiva de inconstitucionalidade se verificou em sede de controle difuso e em perfeita sintonia com o entendimento desta Casa de Justiça que, por seu órgão máximo, já se pronunciou sobre a matéria em debate no Habeas Corpus nº 2.621/2017 - Não é por outra razão que buscando sanear sua conduta, o Sr. Subcomandante da PMESP, ao tomar ciência do aqui decidido em primeira instância, no pleno exercício do poder de autotutela, revogou o malfadado ato normativo, e, praticamente repristinou sua redação original de 01 de junho de 2020 - Reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração, nos moldes em que ela foi proposta - Como consectário - Prejudicados os recursos voluntariamente interpostos e o reexame necessário. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar prejudicado os recursos interpostos, pela perda superveniente do objeto, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE/RECURSO EX OFFICIO 000001/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 22/10/2020)
HABEAS CORPUS. OBJETIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE MILITAR INSTAURADORA DO INQUÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 10, § 2º C.C. ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Patente que provável existência de crime em tese perpetrado por policial militar obriga a instauração de Inquérito Policial MIlitar por meio de autoridade competente. Desnecessário para a persecução penal de absoluta certeza da caracterização do ilícito. Evidenciada a prática delituosa, descabível o trancamento de inquérito por constituir este fase probatória da ação penal. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; HC 001926/2006; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 11/01/2007)
APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ACOLHIDA POR MAIORIA. MÉRITO. INEXPRESSIVIDADE JURÍDICA DA LESÃO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
1. A ausência de IPM não impede que a autoridade policial militar tome medidas que entenda necessárias à melhor elucidação dos fatos, conforme o disposto no art. 12, "d", do CPPM, uma vez que a coleta de provas, bem como a verificação dos elementos indiciários, pode anteceder ao Inquérito, subsidiando a sua instauração, contudo, considera-se impedido de ser perito aquele que tiver opinado anteriormente sobre objeto da perícia, conforme o art. 52, alínea "b", do CPPM, e a segunda parte da Súmula nº 361 do STF. Preliminar acolhida por maioria de votos. 2. Conforme enuncia o parágrafo único do art. 328 do CPPM, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de prova. 3. Verificados, sob o ponto de vista jurídico, serem inexpressivas as lesões sofridas pelo ofendido, e constatada a presença dos quatro vetores de observância obrigatória e cumulativa para a aplicação do princípio da bagatela, de acordo com a jurisprudência pátria ((a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica), deve ser reconhecida a insignificância lesiva da conduta. Precedentes do STF. Apelo provido parcialmente. Unanimidade. (STM; APL 15-16.2013.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 13/10/2016)
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