Art 14 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou dedifícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral aindicação de procurador que lhe dê assistência.
Encarregado de inquérito. Requisitos
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DEFESA. PACIENTE RESPONDENDO A AÇÃO PENAL MILITAR. DEPOIMENTO DO INDICIADO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, SEM A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. REJEITADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NA FASE INQUISITORIAL. LEI Nº 12.830/2013. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
O art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica refere-se às garantias judiciais do Acusado, o que não se coaduna com a fase pré-processual descrita nos autos. A análise do citado dispositivo revela que a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, da qual o Brasil é signatário, trata da observância de direitos e garantias fundamentais dos acusados em processo judicial, o que não inclui a fase inquisitorial. A prova testemunhal inquisitorial colhida sem a observância da garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXIII, não deve ser objeto de desentranhamento, haja vista não ser relevante para a formação da convicção do Colegiado Julgador de primeiro grau no tocante à eventual condenação. O Inquérito Policial Militar, incluído o depoimento do Paciente colhido na fase inquisitorial, destina-se, tão somente, a fornecer subsídios à propositura da ação penal militar. Eventuais vícios verificados na fase pré-processual não têm o condão de macular a ação penal. A Lei nº 12.830/2013 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, reconhecendo que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Tratando-se da investigação de crime descrito no Código Penal Militar, cabe ao Encarregado do IPM a tarefa de apurar os fatos e determinar a sua autoria, com vistas a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal militar pelo Parquet das Armas, consoante o art. 9º do CPPM. A semelhança entre as funções atribuídas ao delegado de polícia e ao Encarregado de IPM (art. 13 do CPPM) não autoriza a conclusão de que a novel legislação pode ser aplicada para afastar a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR e tornar nulos os atos praticados pelo Órgão ministerial no curso da fase inquisitorial. O art. 14 do CPPM estabelece a possibilidade de participação do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR na investigação procedida na fase inquisitorial. (STM; HC 197-11.2013.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 05/12/2013; Pág. 7)
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