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Art 16 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tomeconhecimento o advogado do indiciado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO MDIP (MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL) E CASSAÇÃO DE CIRCULAR DA CORREGEDORIA PM. VIOLAÇÃO ARTS. 148 E 16-A, AMBOS DO CPPM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula nº 155/STJ. Não obstante, no agravo regimental, o insurgente não impugnou tal argumento, o que faz incidir o Enunciado Sumular n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.953.984; Proc. 2021/0262587-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 07/12/2021; DJE 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL (ART. 14, "CAPUT", DA LEI Nº 12.016/09). MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 5º, INC. LXIX, DA CRFB. ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09). "REPRESSIVO" (?SOFRER VIOLAÇÃO?) E/OU "PREVENTIVO" (?HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA?). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09, C/C SÚMULA Nº 632 DO STF). PRAZO EXCEPCIONAL DO "MANDAMUS" PREVENTIVO, PELA RENOVAÇÃO DO "JUSTO RECEIO". PRESSUPOSIÇÃO DE AO MENOS UM "DIREITO" CARACTERIZADO, CUMULATIVAMENTE, COMO "LÍQUIDO", "CERTO" E "VIOLADO". "DIREITO LÍQUIDO E CERTO" É "DIREITO COMPROVADO DE PLANO". IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA AVALIAÇÃO AO "ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PROCESSUAL" E/OU AO "MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR". PODER JUDICIÁRIO NÃO É "INSTÂNCIA FISCALIZADORA" DO PODER EXECUTIVO, MAS DO "DIREITO" LEVADO À SUA APRECIAÇÃO (ARTS. 4º E 24 DO CEMN). PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DE PODERES E DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE JURISDICIONAL (ARTS. 1º E 8º DO CEMN). EXIGÊNCIA/EXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DE VOZ (FONOGRÁFICA). PRESCINDIBILIDADE SE, POR OUTROS MEIOS, FOR POSSÍVEL INDIVIDUALIZAR A IDENTIDADE DO(S) INTERLOCUTOR(ES). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.296/96, QUE DISCIPLINA A "INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS" (ART. 5º, INC. XII "IN FINE", DA CRFB). CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CPPM (ART. 16 DO DEC. Nº 71.500/72). OITIVA DE VÍTIMA E/OU TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE (ART. 358 DO CPPM). DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" (ART. 499 DO CPPM). PODER JUDICIÁRIO (DIREITO PENAL MILITAR. ILÍCITO PENAL)

E poder executivo (direito administrativo-disciplinar militar; ilícito extrapenal). Independência e distinção (art. 2º da CRFB; Súmulas nºs 18 e 473 do STF; art. 19 do CPM; art. 35, "caput" e §2º, do Eme/rs; item 10 do anexo II do RDBM; art. 935 do cc). Decisões penais militar absolutórias com efeitos jurídico-extrapenais. Exceção dos arts. 65 e 66 do CPP, c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM. Casos de "inocorrência do fato" (art. 439, alínea "a, in initio", do CPPM), de "inexistência da autoria do fato" (art. 439, alínea "c", do CPPM) ou de "existência de justificante típico-legal do fato" (art. 439, alínea "d, in initio", do CPPM). Rejeição das preliminares de "ausência de fundamentação", "ausência de interesse de agir" e "decadência". Manutenção da sentença "a quo". Apelação cível desprovida. Unanimidade. Plenário. 1. Tratando-se da ação de "mandado de segurança", observa-se, como cediço, que a sua previsão normativa emana, em primeira linha, do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e, em sede infraconstitucional, da Lei nº 12.016/09, especialmente do art. 1º, "caput", por onde o legislador ordinário assegurou tanto o "ms repressivo" (?sofrer violação?) quanto o "ms preventivo" (?houver justo receio de sofrê-la?). (01.1) o "mandado de segurança", de acordo com meirelles et. Al. (meirelles, hely lopes; wald, arnoldo; mendes, gilmar ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. Ed. , atual. E ampl. São paulo: malheiros, 2014, p. 29-30), "normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. A segurança preventiva pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da autoridade pública [(STF, ms nº 25.009-7/df, rel. Min. Carlos velloso, plenário, j. 24/11/2004) ]?. (01.2) não obstante a inexistência de norma constitucional fixando prazo decadencial para a impetração do "mandamus", o pretório excelso, nos termos da Súmula nº 632, referendou o entendimento pela constitucionalidade da "lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança", de sorte que o legislador ordinário, ao editar o vigente art. 23 da Lei nº 12.016/09, estabeleceu que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". (01.3) apesar de o art. 23 da Lei nº 12.016/09 gozar de incontestável validade normativa, deve-se atentar que a sua plena aplicabilidade se faz evidente apenas às hipóteses de "mandado de segurança repressivo", porquanto, de acordo com a pacífica jurisprudência do e. Stj, "a impetração de mandado de segurança preventivo não se sujeita ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, uma vez que o justo receio renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal ou abusivo puder vir a ser perpetrado" (precedentes: STJ, agint-rms nº 57.828/pr, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira turma, j. 23/04/2019; STJ, resp nº 1.378.767/pe, rel. Min. Regina helena costa, primeira turma, j. 04/04/2017). (01.4) nos termos do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, é imprescindível ao "mandado de segurança" a existência de ao menos um "direito" caracterizado, cumulativamente, como "líquido", "certo" e "violado", de sorte que o "mandado de segurança", por sua própria natureza, não comporta "dilação da produção probatória" (precedentes: TJM/RS, mscv nº 0090056-41.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 05/04/2021; STJ, ms nº 7.773/df, rel. Min. Fernando gonçalves, terceira seção, j. 18/02/2002; STJ, rcdesp-ms nº 17.832/df, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira seção, j. 29/02/2012; STJ, ed-rms nº 37.882/ac, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, j. 02/04/2013; STJ, ms nº 14.504/df, rel. Min. Jorge mussi, terceira seção, j. 14/08/2013; STJ, ms nº 17.053/df, rel. Min. Mauro campbell marques, primeira seção, j. 11/09/2013). (01.5) ressalta-se, por oportuno, que, na via estreita do "mandado de segurança", não se revela possível avaliar, em profundidade, o eventual "acervo fático-probatório processual" bem como o "mérito de ato administrativo-disciplinar", porquanto, na via mandamental, o exame da irresignação deve se restringir à verificação de "violação a direito líquido e certo". (01.6) "direito líquido e certo", segundo meirelles et. Al. (ibid. , p. 36-37), ?é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a Lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança". 2. O poder judiciário, à luz dos princípios da "divisão de poderes" (art. 2º da CRFB) e da "neutralidade" e "imparcialidade" jurisdicional (arts. 1º e 8º do cemn), não é "instância fiscalizadora" dos Órgãos do poder executivo, senão que é do "direito" levado à sua apreciação (arts. 4º e 24 do cemn). 3. A exigência/existência de "perícia técnica de voz (fonográfica) ? a diálogos de áudio aportados aos autos (?v.g.?: captados por interceptação telefônica) só é/será "imprescindível quando for impossível aferir a identidade do(s) interlocutor(es) por outros meios de prova", ou seja,. "a contrario sensu". A exigência/existência de "perícia técnica de voz" é/será "prescindível quando, por outros meios probatórios, for possível individualizar a identidade do(s) interlocutor(es) ? (precedentes: trf4, apcr nº 0002757-09.2010.404.7100, rel. Des. Fed. Cláudia cristina cristofani, sétima turma, j. 10/11/2015; STJ, hc nº 274.969/sp, rel. Min. Marco aurélio bellizze, quinta turma, j. 08/04/2014; STJ, hc nº 142.517/rj, rel. Min. Nefi cordeiro, sexta turma, j. 1º/10/2015; STJ, hc nº 453.357/sp, rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, quinta turma, j. 16/08/2018). (03.1) a Lei nº 9.296/96, que disciplina a "interceptação de comunicações telefônicas" (art. 5º, inc. Xii "in fine", da CRFB), nada dispõe sobre a necessidade de realização de perícia técnica para a identificação das vozes gravadas. 4. Da dicção do art. 16 do dec. Nº 71.500/72 (?aplicam-se, subsidiariamente, as normas do cppm?), c/c art. 358 do CPPM, constata-se que, no âmbito do conselho de disciplina, "se a autoridade militar competente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, pode(rá) influir no ânimo das testemunhas, de modo que prejudique a verdade dos depoimentos, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, se houver". (04.1) a jurisprudência das cortes superiores é pacífica no sentido de que o "direito de presença do acusado, durante a oitiva da(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), não é absoluto, senão que é relativo", permitindo-se, assim, que o acusado seja retirado da sala das oitivas quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha e/ou ao ofendido, lhe prejudicando o depoimento (precedentes: STF, rhc nº 124.727/rs, rel. Min. Teori zavascki, segunda turma, j. 11/11/2014; STJ, resp nº 1.440.165/df, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 21/05/2015). (04.2) a declaração de nulidade de atos procedimentais exige, em regra geral do princípio "pas de nullité sans grief" (art. 499 do CPPM), a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (precedentes do tjm/rs: apcv nº 1000027-64.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/03/2016; apcv nº 0800011-54.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/05/2018; cpr-cr nº 0090093-68.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/04/2021). 5. As instâncias "penal" e "administrativo-disciplinar" são, por regra geral, "independentes" e "autônomas", razão pela qual "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da respectiva punição" não dependem "do reconhecimento de infração criminal nem da aplicação da pena correlata" (precedentes: tj/rs, mscv nº 70056954126, rel. Des. Alexandre mussoi moreira, segundo grupo de câmaras cíveis, j. 14/03/2014; tj/rs, apcv nº 70053951604, rel. Des. Eduardo uhlein, quarta câmara cível, j. 23/04/2014; STJ, agint-agrg-aresp nº 251.574/sp, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, j. 07/03/2017; STJ, agint-rms nº 48.605/mg, rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, j. 14/03/2017; STF, agrg-are nº 664.930/sp, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 16/10/2012). (5.1) o "julgamento do conselho de disciplina" ocorre(rá), via de regra, "de modo indiferente à (in) existência de uma decisão judicial penal absolutória/condenatória", "e vice-versa". (5.2) a "decisão penal militar absolutória, em razão de o fato não constituir infração penal militar" (art. 439, alínea "b", do CPPM), não traz, "per se", consequências ao ?âmbito administrativo-disciplinar militar", porquanto: (I) em amplos termos gerais e constitucionais, o "poder judiciário" e o "poder executivo" são "independentes" (e "harmônicos?) entre si (?v.g.?: art. 2º da CRFB; Súmula nº 473 do STF; etc. ), de sorte que, por aí, o direito penal militar (ilícito penal) e o direito administrativo-disciplinar militar (ilícito extrapenal), igualmente, são, na mesma proporção, ordens jurídicas independentes e autônomas uma da outra (V.g.: art. 19 do CPM; art. 35, "caput" e §2º, do Eme/rs. Lc nº 10.990/97 ?; item 10 do anexo II do RDBM; Súmula nº 18 do STF; art. 935 do cc; etc. ; vide precedentes: TJM/RS, apcv nº 1000027-64.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/03/2016; TJM/RS, apcv nº 1000259-76.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2016; etc. ); (II) pela exceção geral dos arts. 65 e 66 do CPP, c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM, entende-se que apenas as decisões penais absolutórias respaldadas na comprovação de "inocorrência do fato" (art. 439, alínea "a, in initio", do CPPM), de "inexistência da autoria do fato" (?in concreto", do art. 439, alínea "c", do CPPM) ou de "existência de circunstância típico-legal(!) excludente da ilicitude do fato, por estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito" (art. 439, alínea "d, in initio", do CPPM), produzem/produzirão efeitos jurídico-extrapenais (precedentes: STJ, resp nº 1.090.425/al, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 1º/09/2011; TJM/RS, apcv nº 0800016-79.2017.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/04/2019; etc. ); (III) por literal e expressa disposição jurídico-normativa do art. 67, "caput" e inc. III, do CPP (c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM), entende-se que "a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime" (I.e.: art. 439, alínea "b", do CPPM) não é impeditivo à ação cível (precedentes: STJ, agrg-aginstr nº 1.069.357/rs, rel. Min. Carlos fernando mathias, Juiz federal convocado do trf-1, quarta turma, j. 03/02/2009; STF, ed-aginst nº 521.569/pe, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 20/04/2010; TJM/RS, apcv nº 1001228-28.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 09/09/2015; TJM/RS, apcv nº 0800016-79.2017.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/04/2019; TJM/RS, aginst nº 00090019-48.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 28/08/2019; TJM/RS, apcv nº 0070168-20.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/06/2020; etc. ). 6. Trata-se, "in casu", de recurso de apelação cível interposto, com fulcro no art. 14, "caput", da Lei nº 12.016/09, contra o "decisum a quo" que, julgando o "jme/rs, mscv nº 0070326-75.2019.9.21.0001, Juiz de direito titular francisco josé de moura müller, primeira auditoria militar, j. 06/06/2019?, "não concedeu a ordem mandamental" impetrada pelo ora apelante, o qual, com efeito, requereu a reforma da "sentença de piso, no sentido de determinar nulo o conselho de disciplina nº 1039/cd/2016?, que lhe excluiu das fileiras da Brigada militar. (06.1) caso em que as questões preliminares, arguidas pela pge e "parquet", de "ausência de fundamentação", "ausência de interesse de agir" (art. 115, inc. IV, da ce/rs; art. 133 do Eme/rs; art. 17 do CPC) e "decadência" (art. 23 da Lei nº 12.016/09) devem ser rejeitadas, seja porque a preliminar de "ausência de fundamentação" foi superada pela "emenda às razões de apelação" seja porque as questões preliminares de "ausência de interesse de agir" e "decadência", vinculando-se à admissibilidade do "writ" de origem, devem ser analisadas como teses de mérito. (06.2) observa-se, em relação às teses prefaciais, que o apelante, após esgotar as vias recursais administrativas previstas no Decreto nº 71.500/72, impetrou a preventiva ação mandamental de origem, ou seja, "a impetração do aludido writ ocorreu após o exaurimento dos recursos administrativos (art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/09) e antes da decisão definitiva de exclusão a bem da disciplina pelo governador do estado/rs (art. 133 do Eme/rs) ?; com efeito, tratando-se de mandado de segurança preventivo, no qual o impetrante estava na iminência de sofrer "a punição de exclusão dos quadros da Brigada militar, a bem da disciplina", certamente, não há falar "falta de interesse de agir" do autor nem, tampouco, "decadência" do prazo de interposição, uma vez que, "em writ preventivo, o justo receio se renova enquanto puder ser perpetrado ato inquinado de ilegal ou abusivo". 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível em mandado de segurança, mantendo-se a denegação da ordem como decidido na primeira instância. (TJM/RS, apcv-ms nº 0070326-75.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 31/05/2021) (TJMRS; AC 0070326-75.2019.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 31/05/2021)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA CÂMARA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Não há omissão no Acórdão hostilizado, embora não tenha sido mencionado expressamente, a questão foi abordada e rechaçada no decisum. O sigilo disciplinado no art. 16 do CPPM, não afasta o animus difamandi do investigado pela prática de assédio sexual, que durante a investigação deste fato, almeja denegrir a reputação da vítima, perante os oficiais que atuavam na Investigação Preliminar, imputando-lhe conduta desonrosa, não importando o número de pessoas que tomaram conhecimento da difamação. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000391/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 15/10/2015)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO RECEPÇÃO. ART. 290CPM. INCOMPATIBILIDADE. CONVENÇÕES NOVA YORK E VIENA. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCONVENCIONALIDADE. LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

1. Compete à Justiça Militar da União e ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar agente que, ao tempo do crime, ostentando a condição de militar, comete delito da competência dessa Justiça Militar Especializada. 2. A não extensão do acordo de não persecução penal ao processo penal militar tratou-se de um silêncio intencional, e não de uma suposta omissão, uma vez que, quando o legislador quis se referir ao processo penal militar, assim o fez, tal como se verifica no art. 16-A do CPPM. A proposição de acordo de não persecução penal também não representaria um direito subjetivo do agente, mas sim uma faculdade do Ministério Público, o qual só poderia propor o acordo se fosse necessário e suficiente para a reprovação do crime. 3. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 4. A materialidade do delito previsto no art. 290 do CPM foi suficientemente comprovada, não havendo qualquer mácula que possa comprometer a fidedignidade dos laudos que confirmam a materialidade delitiva, bem como da cadeia de custódia. 5. Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 6. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 7. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 8. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 9. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000387-05.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/12/2020; Pág. 16)

 

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