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Art 17 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, queestiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

Detenção de indiciado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MOMENTO INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DO ART. 7º, "CAPUT", "IN FINE", DA LEI FEDERAL Nº 5.836/72. ILÍCITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ILÍCITO PENAL. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. POSTULADO "TEMPUS REGIT ACTUM". ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 5.836/72. INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA INATIVIDADE. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS INERENTES AO CARGO. ART. 125 DO ESME/RS. ART. 76, ITEM 2, DO DA LEI ESTADUAL Nº 6.196/71. APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER, "AD &-1236;TERNUM", DE DIREITO ADQUIRIDO E INTOCÁVEL. OFICIAL CULPADO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. O conselho de justificação é procedimento judicialiforme normatizado pela Lei federal nº 5.836/72, a qual, por definir, taxativamente, o momento do interrogatório no art. 7º, "caput", "in fine", impede, neste aspecto, a aplicação subsidiária do CPPM (art. 17 da Lei nº 5.836/72). 2. O art. 9º, § 2º, da Lei federal nº 5.836/72, assim como qualquer norma jurídica similar, não prescreve garantia ilimitada que legitime requisições e diligências irrestritas das partes ao estado. Relembre-se que, mesmo em sede processual penal, o direito estende ao Juiz, enquanto natural destinatário da prova (art. 297 do CPPM. Sistema do livre convencimento motivado), o poder de negar as provas reputadas desnecessárias ao esclarecimento dos fatos. 3. Em um estado democrático de direito, guiado pelos princípios da legalidade e da ofensividade, a noção de bem jurídico, acompanhando as diretrizes gerais da teoria da norma, para além de abarcar apenas a famigerada dimensão axiológica positiva, compreende, concomitantemente, uma dimensão existencial, pela qual se estabelece, legalmente, a forma comportamental passível de violação no mundo fenomênico da realidade fática. 4. A apuração de ilícitos administrativo-disciplinares, originários de fatos igualmente ilícitos na seara penal, não está vinculada ao deslinde da decisão jurisdicional penal, porquanto as esferas administrativo-disciplinar e penal, em suas individualidades, se prestam a proteger bens jurídicos próprios. 5. Se quando da data dos fatos, o justificante estava em exercício regular do cargo do qual lhe foi declarado incapaz de permanecer, sua posterior transferência para a reserva remunerada, pelo postulado "tempus regit actum", não impedirá a eficácia dos comandos normativos próprios da vida militar que violou anteriormente, enquanto na ativa (art. 1º, parágrafo único, da Lei federal nº 5.836/72). 6. A transferência do militar para a reserva remunerada, forte no art. 125 do esme/rs (Lei estadual nº 10.990/97) e no art. 76, item 2, do código de vencimentos da Brigada militar do estado (Lei estadual nº 6.196/71), não é obstáculo à sanção de exclusão, com a cassação dos proventos inerentes ao cargo, pois a exclusão das fileiras da Brigada militar, converge, fatalmente, à perda dos proventos; ou, noutras palavras, é dizer: a implementação dos devidos requisitos legais não concede, modo "ad &-1237;ternum", à aposentadoria o caráter de direito adquirido e intocável (precedentes). 7. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas suscitadas e, no mérito, mantendo a decisão administrativa do comandante-geral da Brigada militar, considerar o justificante culpado dos fatos descritos no libelo acusatório e incapaz de permanecer na inatividade da Brigada militar, devendo ser determinada a perda de seu posto e patente, e a consequente cassação de seus proventos. (TJM/RS, cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019) (TJMRS; CJ 0900020-93.2018.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/05/2019)

 

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