Art 23 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição JudiciáriaMilitar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dosobjetos que interessem à sua prova.
Remessa a Auditorias Especializadas
§ 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e daAeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houvermais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeiraAuditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso doinquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, pordistribuição.
§ 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ªAuditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, aespecialização referida no § 1º.
Arquivamento de inquérito. Proibição
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA LESIVIDADE. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IPM PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO SILÊNCIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
O crime do art. 235 do CPM protege a regularidade das Forças Armadas, imprescindível para a defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem. O ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar não é somente tutelado pelo Direito Penal Castrense, mas, antes de tudo, ofende a ética militar consubstanciada no art. 28 do Estatuto dos Militares. No entanto, para o agente ser convocado (sob pena de condução coercitiva) e ouvido, na qualidade de testemunha, imprescindível a instauração do procedimento inquisitório. O art. 13 do CPPM é claro ao asseverar que a autoridade competente para ouvir o ofendido, o indiciado e as testemunhas é o encarregado do inquérito, que já deve estar regularmente designado pela autoridade militar quando da instauração da portaria. Após a instauração do IPM, ambos os acusados não foram advertidos de sua garantia constitucional ao silêncio, bem como prestaram o compromisso de dizer a verdade quando de suas oitivas no Inquérito Policial Militar, vindo a produzir, dessa forma, elementos de informações contra si próprios. Embora não constituam propriamente uma prova, os aludidos elementos são ilícitos, porquanto foram obtidos mediante violação do due process of law e da garantia "nemo tenetur se detegere". Segundo a moderna doutrina constitucional, o direito à produção probatória e a busca da verdade real encontram limites nas garantias individuais do homem e devem ser orientados pelas regras morais da sociedade, que regem as atividades do Estado e dos cidadãos. Apesar de as irregularidades terem ocorrido na fase inquisitiva, a remessa do inquérito à Auditoria competente, disciplinada pelo art. 23 do CPPM, estabelece o poder-dever do magistrado de controle da legalidade do procedimento inquisitório-policial. Dessa forma, havendo coação ou ilegalidade, o ato arbitrário é do juiz quando chancelou o procedimento administrativo inquisitorial, ao apor seu despacho e remeter os autos ao MPM. Assim, concede-se habeas corpus de ofício para declarar ilícitos os Termos de Inquirições e o Termo de Declaração, sem prejuízo de renovação das oitivas, caso o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR requisite novas diligências ao encarregado do IPM. E, por consequência, devido à ilicitude dos referidos elementos de informações e à míngua de acervo probatório diverso, a peça pórtico não merece ser recebida por não demonstrar indícios de materialidade delitiva, ou seja, por ausência de justa causa. (STM; RSE 61-58.2013.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 11/12/2013; Pág. 4)
MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. SINDICÂNCIA. CÓPIA INTEGRAL JUNTADA EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO. REMESSA DO IPM AO JUÍZO. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DESENTRANHAMENTO. CONCESSÃO EX OFFICIO DE HABEAS CORPUS.
Quando o Parquet Castrense requisita novas diligências, nos termos do inciso I do art. 26 do CPPM, permanece, em tese, a possibilidade de suspensão/trancamento do IPM, até porque, nesse momento, não há ação penal militar em curso para ser suspensa ou trancada, e tampouco oferecimento de denúncia. Preliminar de perda de objeto rejeitada à unanimidade. A remessa do inquérito à Auditoria competente, disciplinada pelo art. 23 do CPPM, fixa o poder-dever do Estado-Juiz de controle externo do Ministério Público no caso de arquivamento e, sobretudo, no do controle da legalidade do procedimento inquisitório-policial, na dupla perspectiva de tutela do interesse social e dos direitos da pessoa humana. Assim, havendo coação ou ilegalidade, o ato arbitrário é o do juiz quando chancelou o procedimento administrativo inquisitorial, ao apor seu despacho e remeter os autos ao MPM. No mérito, nota-se que os motivos que levaram à instauração da Sindicância e do Inquérito Policial Militar se deram por fatos totalmente distintos, não tendo o processo administrativo dado causa ao início do procedimento inquisitorial. Tal situação desampara o pedido do impetrante, porque foi requerida a suspensão do IPM até que se ultime o regular processamento da Sindicância e, como salientado, esta não deu causa àquele. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão unânime. Autoridade militar inicialmente tida como coatora que determinou a juntada de cópia integral da Sindicância nos autos de IPM, a fim de conferir presumível legalidade de inquérito àquele procedimento administrativo, ofende o art. 10, alínea f, do CPPM. Isso porque, visualizada a presença de indícios de crime militar, mister se faz que a apuração se dê mediante inquérito, pois esse é a via adequada para tal averiguação, em obediência à garantia do devido processo legal. Ordem concedida ex officio para determinar o desentranhamento da cópia da Sindicância dos autos do IPM nº 84-80.2012.7.03.0203, sem prejuízo de que outro inquérito seja instaurado para apurar os indícios de infração penal militar porventura verificados naquele procedimento. Decisão unânime. (STM; HC 163-70.2012.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 07/12/2012; Pág. 3)
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