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Art 26 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policialmilitar, a não ser:

I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por eleconsideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento deformalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vintedias, para a restituição dos autos.

Suficiência do auto de flagrante delito

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. ART. 239 DO CPM. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO ELETRÔNICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 26 DO CPPM. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ART. 30 DO CPPM. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O Ministério Público Militar pode requisitar as diligências que considere essenciais ao oferecimento da Denúncia, a fim de formar sua opinio delicti, mormente aquelas que envolvam diretamente a autoria do fato criminoso. II - Em se tratando de crime de cunho sexual ou obsceno, a requisição de diligências que possam elucidar a autoria criminosa mostra-se imprescindível, uma vez que a simples deflagração de Ação Penal Militar, ainda que provada a inocência ao término da instrução criminal, pode trazer consequências nefastas à vida do indivíduo. III - As vítimas de crimes de natureza sexual bem como a sociedade merecem a adequada resposta do Estado pelos injustos cometidos por aqueles que infringem o ordenamento jurídico pátrio, causando danos, por vezes, irreparáveis. lV - Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000403-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 18/11/2021; DJSTM 30/11/2021; Pág. 6)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO. REVOGACÃO DE ATO JURISDICIONAL QUE CONFERIA AO MPM ATRIBUIÇÃO PARA ESTABELECER PRAZO PARA DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS AO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. ART. 26 DO CPPM. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA DETERMINAÇÃO DE PRAZO COMPLEMENTAR PARA DILIGÊNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. FALTA DE AMPARO LEGAL.

Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, na qualidade de supervisor das investigações, o controle dos procedimentos investigatórios criminais. Assim, o representante do Mistério Público Militar há de requerer ao magistrado competente a devolução dos autos à autoridade policial, cabendo ao juízo decidir sobre a eventual possibilidade de prorrogação de prazo, a teor do parágrafo único do art. 26 do CPPM, haja vista a falta de previsão legal para instituição da Central de Inquéritos. Mandado de Segurança conhecido e denegada a ordem. Decisão unânime. (STM; MS 7000907-33.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 13/02/2019; DJSTM 06/03/2019; Pág. 5)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01.

O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso assumido perante o juízo castrense quando da expedição do seu alvará de soltura. 02. Na seara castrense impõe-se, por dever, observar a hierarquia e disciplina militares, sob pena de comprometer a própria existência da instituição militar, onde a prisão preventiva também é decretada como determina o art. 255, do Código de Processo Penal Militar, como ocorreu no caso concreto. 03. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, analisada aqui em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, os autos voltaram em diligência à autoridade encarregada em 12.04.2018, para diligências complementares que deverão ser prestadas no prazo de 20 dias em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa considerando que o prazo para diligências já extrapolou mais de 10 dias do aquele estipulado pela autoridade coatora e em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. 05. Ressalte-se que se trata de acusado que já responde a mais duas ações penais por extorsão (0051044-91.2015.8.06.0001 e 0056389-38.2015.8.06.0001). Assim, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias. 06. Determino celeridade no feito por se tratar de réu preso. 07. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0622335-92.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 24/05/2018; Pág. 64) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFECÇÃO DE NOVO RELATÓRIO NO IPM.

O artigo 26, incisos I e II, do CPPM, tem como escopo evitar a remessa indevida do IPM ao seu Encarregado, de modo a conferir celeridade na tramitação. Permite-se a devolução dos autos ao Encarregado em duas ocasiões. A primeira é de iniciativa do MPM e decorre da necessidade de maiores elementos para a formação da "opinio delicti". A segunda é de iniciativa do magistrado, que, ao verificar omissão relevante, poderá determinar o retorno dos autos para a correção da falha. Não houve desídia do Encarregado do IPM. A complementação do Relatório do IPM não é diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia. Negado Provimento ao Recurso. Decisão unânime. (STM; RSE 83-90.2012.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 14/08/2014; Pág. 7) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUPEDÂNEO. ART. 26, INCISO II, DO CPPM. INDEFERIMENTO DE PLEITO MINISTERIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

Recurso interposto pelo MPM, com base no art. 26, inciso II, do CPPM, em face da decisão do Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 7ª CJM, que indeferiu o pleito Ministerial para elaboração de "Relatório Complementar", por entender não se tratar de diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia. Tratando-se de complementação de prova e não de novas diligências, agiu acertadamente o Representante do MPM ao fundamentar seu pleito com base no inciso II do art. 26 do CPPM. Ademais, tal relatório já havia sido requerido pela Juíza a quo. Apelo ministerial provido para que sejam baixados os autos ao Juízo de origem, a fim de que determine ao encarregado da Inquisa a elaboração de Relatório Complementar, que contemple todas as provas documentais juntadas aos autos posteriormente ao Relatório do IPM. Unânime. (STM; RSE 68-24.2012.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 16/12/2013; Pág. 9) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 303, CAPUT, DO CPM.

Preliminar de inconstitucionalidade do art. 26, inciso II, do CPPM, suscitada pelo MPM, e, em consequência, de nulidade da prova pericial requisitada pela Magistrada a quo. No processo penal vigora o princípio da verdade real como fundamento da sentença. Só excepcionalmente o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, quando não disponha de meios para assegurar a verdade real (Doutrina). Preliminar que se rejeita. Unânime. No mérito, o ex-militar, quando recruta, subtraiu 03 munições durante exercício de tiro para fins de lembrança do período de serviço militar obrigatório. Valor apurado de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos). Durante diligências em sua residência para busca e apreensão de outro objeto, foi encontrada a munição de uso restrito na gaveta do guarda-roupa, local indicado por ele próprio, guardada há quatro anos. A deflagração de uma ação penal com base no que contém os presentes autos não atende aos fins do direito penal. Não se trata de peculato, pois o militar não detinha o controle de tais munições. Não se trata de subtração com dolo, pois o material não foi repassado para criminosos. Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, eis que coexistem, simultaneamente, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Mantida a Decisão que rejeitou a exordial. Unânime. (STM; RSE 65-16.2012.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 17/05/2013; Pág. 6) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. SINDICÂNCIA. CÓPIA INTEGRAL JUNTADA EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO. REMESSA DO IPM AO JUÍZO. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DESENTRANHAMENTO. CONCESSÃO EX OFFICIO DE HABEAS CORPUS.

Quando o Parquet Castrense requisita novas diligências, nos termos do inciso I do art. 26 do CPPM, permanece, em tese, a possibilidade de suspensão/trancamento do IPM, até porque, nesse momento, não há ação penal militar em curso para ser suspensa ou trancada, e tampouco oferecimento de denúncia. Preliminar de perda de objeto rejeitada à unanimidade. A remessa do inquérito à Auditoria competente, disciplinada pelo art. 23 do CPPM, fixa o poder-dever do Estado-Juiz de controle externo do Ministério Público no caso de arquivamento e, sobretudo, no do controle da legalidade do procedimento inquisitório-policial, na dupla perspectiva de tutela do interesse social e dos direitos da pessoa humana. Assim, havendo coação ou ilegalidade, o ato arbitrário é o do juiz quando chancelou o procedimento administrativo inquisitorial, ao apor seu despacho e remeter os autos ao MPM. No mérito, nota-se que os motivos que levaram à instauração da Sindicância e do Inquérito Policial Militar se deram por fatos totalmente distintos, não tendo o processo administrativo dado causa ao início do procedimento inquisitorial. Tal situação desampara o pedido do impetrante, porque foi requerida a suspensão do IPM até que se ultime o regular processamento da Sindicância e, como salientado, esta não deu causa àquele. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão unânime. Autoridade militar inicialmente tida como coatora que determinou a juntada de cópia integral da Sindicância nos autos de IPM, a fim de conferir presumível legalidade de inquérito àquele procedimento administrativo, ofende o art. 10, alínea f, do CPPM. Isso porque, visualizada a presença de indícios de crime militar, mister se faz que a apuração se dê mediante inquérito, pois esse é a via adequada para tal averiguação, em obediência à garantia do devido processo legal. Ordem concedida ex officio para determinar o desentranhamento da cópia da Sindicância dos autos do IPM nº 84-80.2012.7.03.0203, sem prejuízo de que outro inquérito seja instaurado para apurar os indícios de infração penal militar porventura verificados naquele procedimento. Decisão unânime. (STM; HC 163-70.2012.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 07/12/2012; Pág. 3) 

 

HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. VIA ELEITA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.

Não é o remédio heróico do habeas corpus a via eleita adequada para solução de problemas de natureza administrativa, que não interfiram no direito de locomoção. O prazo para conclusão das investigações criminais complementares (art. 26 do CPPM) não é peremptório, pois tais diligências podem ser repetidas quantas vezes forem necessárias para esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias, que pareçam indispensáveis ao oferecimento de denúncia. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 2009.01.034651-1; Rel. Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach; Julg. 18/06/2009; DJSTM 06/11/2009) 

 

DIFAMAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA POR FALTAR DOLO ESPECÍFICO PARA CARACTERIZAR O DELITO. RECURSO MINISTERIAL. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O MPM suscitou, em preliminar, a nulidade da Decisão proferida no inquérito por ter, o Juiz, requisitado diligências complementares, ferindo o princípio da imparcialidade, bem como que fosse declarada a inconstitucionalidade do inciso II do Art. 26 do CPPM, por afrontar o Art. 5º, LIV e LV, e Art. 129, I e VIII, da Carta Magna. No mérito, pugnou que a exordial fosse recebida por entender que o Oficial imputou fato ofensivo à honra de uma colega de patente, qual seja, a obtenção de licenças especiais junto ao Comandante da Unidade, mediante favores sexuais. Pleito do Parquet Militar que não se sustenta. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de argüição de inconstitucionalidade do apontado dispositivo. No mérito, negado provimento ao Recurso ministerial para manter inalterada a Decisão que rejeitou o libelo acusatório. Decisão por unanimidade. (STM; RecCr 2009.01.007638-2; Rel. Min. José Alfredo Lourenço dos Santos; Julg. 20/08/2009; DJSTM 22/09/2009) 

 

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