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Art 29 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia doMinistério Público Militar.

Obrigatoriedade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM EM HABEAS CORPUS QUE VISAVA AO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIATURA, PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. I) ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA COMUM. DESACOLHIMENTO.

Alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017 que ampliaram o conceito de crime militar, firmando a competência da justiça castrense para julgamento dos crimes cometidos por militares em serviço. II) falta de condição de procedibilidade, decorrente da ausência de representação pela vítima. Inocorrência. Ações penais na justiça especializada que são, em regra, de natureza incondicionada, nos termos do art. 29 do CPPM e art. 121 do CPM, com exceções previstas no art. 122 deste mesmo diploma, que não abarcam a situação em exame. Recurso desprovido. (TJPR; RecSenEst 0010841-28.2022.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 23/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.

Instauração de processo administrativo disciplinar contra promotor de justiça em razão de sua atuação funcional. Crimes militares. Denúncias oferecidas pelo gaeco. Impetrante que atua na condição de titular da vara da auditoria militar, sendo, portanto, o promotor natural para o oferecimento destas denúncias na respectiva vara. Lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do impetrante. Inteligência do art. 127, §1º, da CF. Subtração das atribuições legais do promotor titular dos feitos. Violação aos princípios do promotor natural e da independência funcional. Grupo de atuação especial que, à luz do art. 24 da LONMP, somente poderia oferecer a peça de acusação com o assentimento do promotor de justiça titular. Ação penal pública que somente deve ser oferecida por denúncia do ministério público militar. Art. 29 do CPPM. Inexistência de teratologia, negligência, dolo ou fraude no conteúdo das manifestações processuais do impetrante. Condutas funcionais justificadas. Impossibilidade de punição disciplinar. Lesão a direito líquido e certo. Possibilidade de controle judicial de atos administrativos abusivos e ilegais. Precedentes. Segurança concedida. (TJPR; ManSeg 1745256-9; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Juiz Conv. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 04/02/2019; DJPR 16/04/2019; Pág. 78)

 

APELAÇÕES. PROCESSO PENAL MILITAR. ESTUPRO DE MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE COISA JULGADA MATERIAL E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. PREVARICAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO.

Embora os fatos em apuração terem sido objeto de investigação em autos de Procedimento Investigatório Criminal anterior, regularmente arquivado, a respectiva decisão não faz coisa julgada material, não impedindo o prosseguimento da presente ação. No crime de estupro de menor de 14 (catorze) anos praticado por policial militar não se cogita a necessidade de representação para propositura da ação, mormente diante da disposição do art. 29, do Código de Processo Penal Militar. À míngua de elementos que tragam a certeza de que o acusado manteve conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, a absolvição é medida impositiva. De igual forma, a insuficiência do acervo probatório quanto à prática pelo corréu do crime de prevaricação torna inviável a edição de um Decreto condenatório. Apelação ministerial a que se nega provimento, ante a impossibilidade de se acolher a pretensão condenatória. Recurso defensivo a que se dá provimento, para o fim de absolver o acusado da prática do crime de estupro de menor de 14 (catorze) anos, ante a insuficiência de provas. (TJMS; APL 0013317-67.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 15/03/2018; Pág. 99) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES MILITARES. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTELIÊNCIA DOS ARTS. 215 E 216 DO CPM RESPECTIVAMENTE. TITULAR DA AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AJUIZAMENTO DE QUEIXA CRIME PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA INCONDICIONADA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS PARA O PARQUET. RECURSO PROVIDO.

1- A ação penal militar, nos termos do art. 29 do código de processo penal militar é pública incondicionada. 2- o ministério público é o titular da ação penal militar, não sendo possível o ajuizamento de queixa crime para apuração de responsabilidade penal de crime militar. 2- recurso conhecido e provido. (TJRR; RSE 0000.13.001569-6; Câmara Única; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 04/06/2014; Pág. 30) 

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LIMINAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE RESULTADO MATERIAL. EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. MPM. PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. INVIABILIDADE.

Rejeita-se o pleito liminar inclinado ao trancamento da ação penal e lastreado na tese de atipicidade material e de falta de resultado naturalístico, por ser incompatível o exame de provas com o rito do presente writ constitucional. Prescinde de representação do ofendido a instauração do processo penal militar, uma vez que a ação é pública incondicionada e sua titularidade é exclusiva do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. Inteligência do art. 129, inciso I, da CF/88 e art. 29 do CPPM. A revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, por flagrante perda de objeto. A jurisprudência remansosa desta Corte revela-se refratária à possibilidade de estender ao denunciado os benefícios processuais contemplados na Lei nº 9.099/95, em face de expressa vedação legal, inserida no art. 90-A da referida Lei dos Juizados Cíveis e Criminais, após a edição da Lei nº 9.839/99. Ordem denegada. Decisão unânime. REPRESENTAÇÃO NO INTERESSE DA JUSTIÇA MILITAR Nº 52-53.2011.7.00.0000/RJ RELATOR: Ministro RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO. Em cumprimento ao r. Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Presidente desta Corte, de 14/04/2011, é autuado o presente feito como Representação no Interesse da Justiça Militar, ex vi do art. 168 do RISTM. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Representação no Interesse da Justiça Militar, determinando o seu arquivamento, com a remessa de cópia integral do Acórdão à Exma. Sra. Dra. Juíza-Auditora Corregedora, para conhecimento e providências (Sessão de 13/3/2013). EMENTA: Representação no Interesse da Justiça Militar. Expediente nº 02/11 do Corregedor da Justiça Militar. Arquivamento. Reputa-se como incabível o entendimento do Corregedor da Justiça Militar de que à Magistrada poderia ser imputada a atitude de ser negligente no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto, condutas essas passíveis de advertência (art. 188 do RISTM) ou mesmo de censura (art. 189 do RISTM). Arquivamento da presente Representação, por ser um completo despropósito a instauração de sindicância para apurar os fatos descritos no Expediente nº 02/11, uma vez que inexistem indícios veementes da prática de falta disciplinar a ser punida pelo menos com advertência. Representação no Interesse da Justiça Militar não conhecida. Decisão unânime. (STM; HC 39-53.2013.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 10/04/2013; Pág. 3) 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL ACOMETIDA POR POLICIAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ACERTADA.

Na justiça militar, a ação penal é publica incondicionada [art. 29 do cppm], de atribuição exclusiva do parquet castrense. Não se aplica o princípio da insignificância quando a ofensa ao bem jurídico tutelado, não for ínfima ao ponto de ser irrisório para o direito penal. (TJMT; APL 88991/2009; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 24/02/2010; DJMT 12/03/2010; Pág. 53) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. QUESTIONAMENTO DA DECISÃO TOMADA PELO PROCURADOR-GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O oferecimento de representação não obriga o Ministério Público - a quem pertence a titularidade privativa constitucional da persecução penal, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, repetidas nos arts. 24 do Código de Processo Penal e 29 do Código de Processo Penal Militar - a oferecer a denúncia. Precedentes do STJ. 2. Aquele que oferece representação ao Ministério Público objetivando a instauração de procedimento investigatório acerca de eventual crime praticado não tem legitimidade ativa ad causam e interesse de agir para questionar, em juízo, o arquivamento do feito. 3. Tendo o arquivamento da representação sido ratificada pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, torna-se inócua a providência de determinar o retorno dos autos ao Juízo competente para apreciação do pedido de arquivamento. 4. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ; REsp 1.026.159; Proc. 2008/0022684-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 19/08/2009; DJE 13/10/2009) 

 

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