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Art 30 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

Dependência de requisição do Govêrno

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 233, 209, § 6º, 227 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA INQUISA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. O deferimento de liminar é cabível apenas quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. In casu, inexiste qualquer ilicitude ou nulidade capaz de justificar a consecução da tal medida. Indeferimento. II. Inquisa regularmente instaurada pela autoridade militar que irá embasar a opinio delicti do Órgão acusador, porquanto, em tese, há indícios substanciais do cometimento do crime imputado ao Paciente. III. Inconformismo da Defesa pelo fato de o Magistrado ter concedido ao Órgão Ministerial a prorrogação de prazo para se manifestar quanto à sua opinio delicti, de modo diverso do previsto no art. 79, § 1º, do CPPM. lV. De modo diverso do que ocorre no processo, no inquérito policial militar, em regra, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, em razão de seu caráter inquisitivo, cabendo ao MPM requisitar o que for de direito. V. Na fase em que se encontra o Inquérito, que aguarda o recebimento da Denúncia, descabe falar em violação ao princípio do devido processo legal ou de outro requisito capaz de justificar a medida excepcional de trancamento da Inquisa, mostrando-se inadequada qualquer decisão no sentido de obstar o seu prosseguimento. VI. O Ministério Público Militar precisa ter, no mínimo, um indício de suspeita para levar uma investigação adiante. Em função de seu caráter instrumental, o inquérito policial militar serve apenas para justificar ou não o processo, bem como para fundamentar medidas cautelares. VII. A investigação preliminar, no processo penal, é uma decorrência natural da própria persecução preliminar penal, cujo escopo seria, tão somente, a formação do opinio delicti pelo órgão acusador. VIII. Os autos do Inquérito, formalmente compostos de elementos colhidos na fase investigativa, deverão ser suficientes para que o MPM forme a sua opinio delicti e só a partir da formulação dessa base essencial é que o autor da ação passa a ter elementos suficientes para se convencer que o fato realmente corresponde a um crime e que o indiciado seja o suposto autor do delito, ex vi do art. 30 do CPPM. IX. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal por ser de escopo mais amplo. X. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000153-52.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 21/10/2022; Pág. 5)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Quando a peça exordial acusatória não traz, em seu bojo, elementos probatórios mínimos que justifiquem o início da ação penal, em outras palavras, sem apresentar justa causa para tanto, o princípio in dubio pro societate deve ser relativizado, sob pena de configurar irreparável afronta à dignidade do ora denunciado. II - Nessa conformidade, demonstrado que os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM não foram satisfatoriamente cumpridos, não merece correição a decisão que rejeitou a denúncia com fulcro no art. 30, alínea a, do CPPM. III - Recurso ministerial desprovido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000464-43.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. A Defesa argumenta, em sede preliminar, a inépcia da Denúncia, afirmando haver total falta de sintonia com a verdade real dos fatos; e ausência de justa causa. III. Quanto a tese de inépcia da Denúncia, a estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo crime, após a devida instrução criminal. lV. Improcede ser reconhecida a incidência da exclusão de culpabilidade, por ausência de justa causa, consoante a hipótese defensiva, pois, impõe-se caracterizar que o Paciente tenha cumprido ordem superior não manifestamente ilegal por obediência hierárquica, o que exigiria estudo aprofundado do quadro fático. V. O fato de o Parquet ter alterado o conteúdo da peça acusatória (mutatio libelli), no curso do processo, pela existência de novas provas contra o Réu que possam levar a uma condenação por delito diverso, não constitui nulidade. VI. Quando a Denúncia narra fatos, em tese delituosos, de competência da Justiça Militar da União, aponta sua autoria, e preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se o seu recebimento, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Juízo a quo. VII. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VIII. Reputa-se ser incabível a tese defensiva de reconhecimento da prescrição virtual, por analogia, levando-se em consideração a suposta pena hipoteticamente aplicável aos militares arrolados na argumentação da Defesa, mediante desclassificação da conduta ilícita imputada ao Paciente para a contida no art. 324 do CPM, por ausência de previsão legal. IX. A Suprema Corte tem repelido a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. X. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda regularmente instaurada. XI. Logo, não deve prosperar a alegação da presença de excludente de culpabilidade (obediência hierárquica) e a excludente de ilicitude (ausência de dolo), mormente porque inviável nessa via eleita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, revelando-se assim o nítido escopo de julgamento antecipado da ação penal militar. XII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. XIII. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000204-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 16/09/2022; Pág. 3)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 154-A, 288 E 347, TODOS DO CP COMUM, E NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO PRATICADOS POR CIVIS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. CRIMES CONEXOS. INSTITUIÇÕES MILITARES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA JULGAMENTO DE RECURSO NO STM. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I – Compete à Justiça Militar da União processar e julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando as respectivas condutas atingem direta ou indiretamente as instituições militares, considerando a ampliação da competência desta Justiça castrense por força da Lei nº 13.491/2017, para processar e julgar crimes militares por extensão, e pelo fato de se estar diante de situações em que podem ser invocadas a conexão intersubjetiva por concurso ou a continência em razão de pessoas. II – A simples alegação de que eventual conexão não importa unidade de processo, em se tratando de jurisdição militar e de jurisdição comum, não é suficiente para anular a vis attractiva da Justiça Militar da União, seja pela conexão probatória, seja pelo reconhecimento da ampliação da competência desta Justiça castrense pela novel Lei nº 13.491/2017. III – Impõe-se a revisão da Decisão recorrida que recebeu a Denúncia, tão somente, em relação ao crime previsto no art. 154-A do CP comum, devendo ser recebida a Exordial acusatória também em relação aos delitos capitulados nos arts. 288 e 347, ambos do CP comum, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 77, c/c o art. 30, ambos do CPPM. IV – A existência de conflito de competência sobre os fatos em trâmite no colendo Superior Tribunal de Justiça não constitui óbice para julgamento do presente recurso, o qual não tem como objeto o recebimento da denúncia em relação aos crimes de violação de comunicação telemática, previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.296/1996; e de organização criminosa com causa de aumento, previsto no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. V – Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000157-89.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 31/08/2022; DJSTM 08/09/2022; Pág. 4)

 

HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIL. REJEITADA. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Preliminar da Defesa de incompetência da JMU para processar e julgar civil. A tese de que a Justiça Militar da União é incompetente para julgar civis, em tempo de paz, é rechaçada pela jurisprudência desta Corte Castrense e do Pretório Excelso. Rejeição. II. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora –aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. III. Alegação defensiva de nulidade em procedimento cartorário. A suposta nulidade arguida pelo Impetrante carece de sustentação, tanto fática, como jurídica. O ato funcional de servidor da Secretaria Judiciária, certificando, nos autos, o pedido para desentranhar a petição de arquivamento do Órgão Ministerial, é dotado de fé pública e está amparado em delegação daquele Juízo para a prática de atos ordinatórios e de despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório. lV. Ao Órgão Ministerial, como titular da ação penal pública, incumbe a adoção de medidas necessárias para que possa formar sua opinio delicti, ou seja, o convencimento sobre as provas e sobre a autoria do delito, devendo ser assegurada a independência funcional do MPM (arts. 127, § 1º e 129, inciso I, da CF/88). A opinio delicti é do Parquet e não do Magistrado. V. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Magistrado. VI. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. VIII. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. IX. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000915-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 23/03/2022; DJSTM 11/05/2022; Pág. 18)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DPU. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, § 1º, DO CPM. NULIDADE EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPORTAMENTO DEFENSIVO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. CONSOANTE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NO PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO O RÉU ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ-FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, A SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRINCÍPIO, NÃO É ATO ESSENCIAL À DEFESA E DEVE SER ANALISADA SOB A PERSPECTIVA DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE A SUA AUSÊNCIA NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, EM NULIDADE, PODENDO, INCLUSIVE, SER CONSIDERADA MATÉRIA PRECLUSA, CASO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. APRESENTA-SE CONTRADITÓRIO O COMPORTAMENTO DA DEFESA QUE INFORMA O SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE OCORRERIA A SUSTENTAÇÃO ORAL, E, POSTERIORMENTE, SUSTENTA A NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DO ATO. IN CASU, TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORAM REGISTRADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E AVALIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUAISQUER PREJUÍZOS À DEFESA, IMPONDO-SE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. HABEAS CORPUS Nº 7000834-56.2021.7.00.0000. SEGREDO DE JUSTIÇA RELATOR. MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO PACIENTE. G. L. F. B. IMPETRADO. J. F. D. J. M. D. A. D. 6. C. -. J. M. D. U. -. S ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DENEGOU A ORDEM, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MILITAR Nº 7000122-17.2020.7.06.0006, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM RELAÇÃO AO PACIENTE, G. L. F. B., POR FALTA DE AMPARO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS MINISTROS MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA E CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. (SESSÃO DE 3/3/022). EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 218-C E ART. 71 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica- se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pela Magistrada. III. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. lV. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. V. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VI. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; EI-Nul 7000640-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 14/03/2022; Pág. 1)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO. ALEGAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO.

I. O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II. Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da Denúncia, bem como para determinar ao impetrado que profira outra em seu lugar. III. O oferecimento da denúncia é obrigatório pelo Ministério Público, quando presentes as circunstâncias do artigo 30 do Código de Processo Penal Militar, porquanto há prova do fato que, em tese constitua crime e indícios de autoria. lV. Em relação ao procedimento de qualificação e do interrogatório. O Paciente poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V. Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI. ORDEM DENEGADA. (TJAM; HCCr 4002212-69.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 20/06/2022; DJAM 20/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. DESERÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS RELEVANTES. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INDISPENSÁVEL PROTEÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, DEFESA DA PÁTRIA, E GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, DA LEI E DA ORDEM (STM, APELAÇÃO N. 7000127-25.2020.7.00.0000, REL. MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA). CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (STM, HC N. 7000465-96.2020.7.00.0000, REL. MINISTRO CARLOS VUYK DE AQUINO). IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (I) de manifesta atipicidade da conduta; (II) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (III) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AGR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2. Hipótese na qual o Tribunal estadual, em minuciosa e fundamentada análise da controvérsia, declinou elementos de autoria e materialidade idôneos para a deflagração do Processo-crime, ao ressaltar que o Agravante, de fato, descumpriu a escala de serviço e não se apresentou.  Assim, não há como reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar). 3. Examinada a imputação da denúncia com a conduta alegadamente atribuível ao Réu, verifica-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma adequada ao exercício do direito de Defesa. Ao detalhar o dia e horário que o Acusado deveria ter-se apresentado, e o período de duração da ausência, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, ao demonstrar a suposta prática do fato delituoso, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Em precedente julgado sob a Relatoria da Ministra Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha, o Superior Tribunal Militar assentou que "os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem" (Apelação n. 7000127-25.2020.7.00.0000, Revisor: Ministro ODILSON Sampaio BENZI, Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: 01/12/2020). Assim, não prospera a alegação de que a conduta não violou bem jurídico relevante. 5. "Consoante disposto no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Peça Acusatória deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Considerando o delito encartado no art. 187 do Código Penal Militar, segundo o qual o delito de deserção é de mera conduta, bastando para a sua consumação a ausência injustificada da Unidade em que serve, ou do local onde o militar deveria estar; tendo sido apresentado o respectivo Termo de Deserção, é possível concluir que a Denúncia oferecida pelo Órgão ministerial possui os elementos mínimos descritos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Nessas circunstâncias, deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o Princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de inépcia da Exordial Acusatória" (STM, HC n. 7000465-96.2020.7.00.0000, Rel. Ministro Carlos VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 30/09/2020). 6. Recurso desprovido. (STJ; AgRg-RHC 115.615; Proc. 2019/0210183-6; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. ART. 239 DO CPM. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO ELETRÔNICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 26 DO CPPM. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ART. 30 DO CPPM. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O Ministério Público Militar pode requisitar as diligências que considere essenciais ao oferecimento da Denúncia, a fim de formar sua opinio delicti, mormente aquelas que envolvam diretamente a autoria do fato criminoso. II - Em se tratando de crime de cunho sexual ou obsceno, a requisição de diligências que possam elucidar a autoria criminosa mostra-se imprescindível, uma vez que a simples deflagração de Ação Penal Militar, ainda que provada a inocência ao término da instrução criminal, pode trazer consequências nefastas à vida do indivíduo. III - As vítimas de crimes de natureza sexual bem como a sociedade merecem a adequada resposta do Estado pelos injustos cometidos por aqueles que infringem o ordenamento jurídico pátrio, causando danos, por vezes, irreparáveis. lV - Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000403-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 18/11/2021; DJSTM 30/11/2021; Pág. 6)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Constatando-se que a conduta imputada ao denunciado foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. A despeito de o Órgão Julgador de primeiro grau não ter recebido a Denúncia em virtude de que na mochila do Investigado (...) havia apenas resíduos de substância entorpecente, restos de substância que ali esteve, mas que não estava mais (...), o que teria prejudicado na comprovação da materialidade delitiva, é inegável que o Laudo Pericial acostado aos autos constatou que o material periciado efetivamente se tratava de entorpecente, o que por si só, já comprova a materialidade delitiva. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000587-75.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 26/10/2021; DJSTM 09/11/2021; Pág. 4)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. ARTS. 30, 77 E 78 DO CPPM. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR POR CIVIL. IMAGENS E VÍDEOS EXIBIDOS EM PORTAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JUSTA CAUSA PARA PROSPERAR A AÇÃO PENAL. PRESENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Os requisitos contidos nos arts. 30, 77 e 78 do CPPM encontram-se presentes na Inicial. O contexto probatório, lastreado na prova técnica e audiovisual, revela indícios mínimos de uma suposta conduta delitiva. O Indiciado afirmou não ser militar da ativa e que participou dos vídeos nas redes sociais, com o intuito de atrair jovens, para fins de angariar votos a candidato político. II. O crime, em tese, imputado ao Recorrido, é de mera conduta, inexiste elemento subjetivo específico. A conduta se caracteriza pela livre e consciente vontade de o agente utilizar o uniforme, de forma indevida. III. É firme o entendimento desta Corte de que o uso indevido de uniforme prescinde do seu uso em sua integralidade, bastando que seja apto ao agente se fazer passar por militar pertencente às Forças Armadas. lV. Justa causa para prosperar a ação penal militar. V. Conhecimento do recurso ministerial e provimento. Decisão Unânime (STM; RSE 7000433-57.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 04/11/2021; Pág. 14)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ACÓRDÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VERGASTADO. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. DANO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INDICATIVOS DE AUTORIA. PROVA DE FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI CRIME. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. A Denúncia revestida das formalidades legais, atendidos os ditames dos arts. 30, 77 e 78, todos do CPPM, torna-se apta à deflagração da persecução penal. 2. Ao Juiz é defeso, na fase de exame da inicial acusatória, destinada à sua admissão ou rejeição, ingressar nos pormenores fáticos, concernentes ao mérito da causa. A análise antecipada da lide provoca supressão do Juízo Natural, no presente feito, do Conselho de Justiça. 3. Na fase do Juízo de prelibação, o Princípio do in dubio pro societate deve imperar. O Magistrado, à luz do referido cânone, afere a justa causa da proposição acusatória, a qual, preenchidos os requisitos legais, deflagra a Ação Penal Militar. 4. O Princípio da Insignificância não se compatibiliza com as situações de provável lesão à Administração Militar, assimilada como o bem jurídico sob tutela. Nessas condições, no âmbito da proteção legal, o desvalor da conduta atribuída ao agente público deve ser aquilatado, numa futura análise meritória, tendo em conta a eventual ruptura dos Princípios e dos valores da Administração Pública, em especial dos pilares castrenses porventura atacados. 5. O eventual reconhecimento da bagatela, a ser aprofundado por ocasião do mérito, não deve ficar adstrito à representatividade monetária do bem auferido com o delito, sob pena de banalização do instituto. 6. Rejeição dos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela Defesa. Decisão majoritária. (STM; EI 7000441-34.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 22/10/2021; Pág. 4)

 

HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTS. 303, § 1º, C/C 53, § 1º, AMBOS DO CPM). PLEITO LIMINAR. INDEFERIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 2. Trancamento da ação penal. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 78, bem como o art. 30, todos do CPPM, justificase, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pela Magistrada. 3. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar, por inépcia da Inicial e ausência de justa causa, é medida excepcional somente levada a efeito, mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. 4. A alegação de inépcia da Exordial, a despeito da fundamentação exigida no art. 93, inciso IX, da CF/88, cinge-se ao fato de que o magistrado, ao receber a Inicial, exerce apenas juízo de delibação, ou seja, examina sua validade formal e a presença dos elementos essenciais para seu recebimento, sem adentrar o mérito e o exame de provas (HC nº 7000082-21.2020.7.00.0000, Min Relator Luis Carlos Gomes Mattos, DJe de 22/6/2020). 5. Quanto a ausência de justa causa, os argumentos trazidos pelo Impetrante são questões que deverão ser apreciadas no curso da Ação Penal, quando os fatos narrados na Denúncia serão valorados pelo Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual. O Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. 6. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000327-95.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 06/10/2021; Pág. 10)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INGRESSO CLANDESTINO. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EXAME DE MÉRITO. CRIME DE MERA CONDUTA. TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SEGURANÇA ORGÂNICA. PROTEÇÃO DIRIGIDA À ULTIMA RATIO DO ESTADO. PATRIMÔNIO HUMANO E MATERIAL. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL MILITAR. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O crime de Ingresso Clandestino, sendo de mera conduta, dispensa resultado naturalístico. A entrada de agente em Organização Militar (OM), por onde seja defeso o seu ingresso, perfaz a subsunção do fato à norma. O sucesso da segurança orgânica da última ratio do Estado (patrimônio humano e material) depende da tutela emanada pelo art. 302 do CPM. O emprego de técnicas de escalada para a transposição de obstáculo robusto, erguido nos limites do quartel, denota dolo intenso. 2. A rejeição da Denúncia, calcada na atipicidade material da conduta, pelo viés da insignificância e sem o mínimo de profundidade investigativa, constitui autêntico julgamento antecipado da lide. 3. As Forças Armadas, mediante a prevenção geral e especial previstas no CPM, apenas serão regulares e permanentes mediante a tutela confiada, pela Constituição Federal, à Justiça Militar da União. As OM estão dotadas do necessário aparato dedicado à defesa da sociedade e muito cobiçado pela criminalidade. Assim, resguardam-se vidas humanas, bens imateriais e materiais, inclusive de natureza bélica (armas, munições, explosivos, viaturas, aeronaves, embarcações etc). 4. A reprovabilidade da conduta do intruso merece, igualmente, censura no âmbito da vida civil, diante da inviolabilidade do domicílio do cidadão comum. Comparativamente, o ingresso clandestino, previsto na Lei Penal Militar, explicita parâmetros de proteção superlativamente mais robustos, em face da magnitude do bem jurídico posto em risco e o caráter público da tutela legal. 5. Os operadores do Direito, diante da realidade da segurança pública nacional, devem perceber, justamente por integrarem esta Justiça Especializada, que o eventual ingresso de agente, mesmo quando alegada a única intenção de comer frutas de árvore situada na OM ou de atalhar rotas, pode esconder planos futuros. Por exemplo, testar o plano de vigilância, conhecer melhor o sistema de segurança e as instalações para, mediante posterior operação criminosa, invadir o quartel, agredir pessoas, empreender sabotagem, obter vantagens ilícitas e/ou subtrair armas. 6. Os diversos vetores que guiaram a tipificação do art. 302 do CPM merecem especial atenção. Além da nítida necessidade de manutenção da integridade e da credibilidade das Forças Armadas, esse tipo penal também resguarda a vida das Sentinelas e dos eventuais invasores. Flexibilidades jurisprudenciais fomentam a criatividade criminosa e, ainda pior, trazem insegurança jurídica para os defensores das OM - Comandantes, Oficiais de Dia, Sentinelas etc. 7. A fase do juízo de prelibação, destinado ao exame da Denúncia, prescruta o atendimento dos requisitos legais exigidos nos arts. 77 e 78, ambos do CPPM. Nesse sentido, opera a análise da descrição minuciosa da conduta, em tese, delituosa, com todas as suas circunstâncias, supostamente reveladoras da materialidade, bem como os indícios suficientes da autoria, aos quais alude o art. 30 do CPPM. Nessa fase, há a prevalência do brocardo in dubio pro societate. Evita-se impedir, prematuramente, a instrução processual, única capaz de elucidar potenciais ataques à última ferramenta de proteção da sociedade. 8. Provimento do Recurso Ministerial. Instauração do Processo Penal castrense. Baixa dos autos ao Juízo a quo. Decisão unânime (STM; RSE 7000256-93.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 24/08/2021; DJSTM 03/09/2021; Pág. 6)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. TESE REFUTADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 30, 7 7 E 78 DO CPPM. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

Irresignação defensiva corporificada no recurso de Embargos Infringentes voltado a cassar acórdão não unânime que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM para reformar a r. Decisão atacada e receber o aditamento à denúncia, acrescendo-se a acusação pela prática do delito de uso de documento falso. Na conformação da tipicidade penal, seja pelo duplo viés acusatório acarretado pelo aditamento da denúncia, seja pela absorção do crime-meio pelo crime-fim (no caso, uso de documento falso e falsidade documental, respectivamente), outrora operada pelo juízo de origem, é de bom alvitre homenagear a fase processual da instrução, momento mais adequado para se chegar a um juízo de convicção, pois nesta etapa inicial, em casos de dúvidas, eleva-se o interesse da sociedade pelo prosseguimento do feito, consagrando o princípio in dubio pro societate. No atinente ao aditamento da carga acusatória, cabe dizer que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da sua capitulação. Caso, no curso da ação penal, surjam elementos que apontem na direção do delito previsto em outra norma penal, nada obsta que haja a desclassificação, mormente quando ambos os delitos atentarem contra a Administração Militar. Ingresso antecipado no mérito da ação penal militar proposta. Discussão sobre a aplicação do princípio da consunção penal deve ser aprofundada no curso do processo, por consubstanciar fase processual em que somente é cabível o juízo de cognição superficial de recebimento da denúncia à luz dos parâmetros estabelecidos nos arts. 30, 77 e 78, do CPPM. Princípio in dubio pro societate. Em juízo inicial de delibação, rejeitar a denúncia sob o prisma da aplicação do princípio da consunção configuraria prematura análise do mérito da causa, não balizada por esta Corte. Decisão por maioria. (STM; EI 7000515-25.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 03/09/2021; Pág. 5)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FORMALIDADES LEGAIS. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.

A Denúncia que esteja devidamente revestida de suas formalidades e requisitos legais, com observância dos arts. 30 e 77 do CPPM, e que demonstre a subsunção da conduta ao tipo legal, deve ser recebida, não podendo o Juiz adentrar no mérito da ação para rejeitá-la. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000300-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/07/2021; Pág. 3)

 

MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ANÁLISE PREMATURA DO MÉRITO. DECISÃO A QUO REFORMADA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Os dados constantes no IPM são suficientes para ensejar a propositura da Ação Penal. 2. O arquivamento prematuro de Inquérito Policial Militar que tem por objeto o desvio de valores do erário, sem os devidos esclarecimentos de todas as circunstâncias que envolveram o fato, viola o princípio da obrigatoriedade da ação penal, conforme previsto no art. 30 do CPPM. 3. Nessa fase, deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não caracteriza juízo de certeza, mas apenas a mera probabilidade de procedência da ação penal. Precedentes desta Corte Castrense. 4. Recurso provido para desconstituir a Decisão a quo e receber a Denúncia. Decisão por maioria. (STM; RSE 0000175-86.2010.7.01.0401; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 14/06/2021; Pág. 6)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL. JUSTA CAUSA. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

A Denúncia que esteja devidamente revestida de suas formalidades e requisitos legais, com observância aos arts. 30 e 77 do CPPM, e que demonstre a subsunção da conduta ao tipo legal, deve ser recebida, não devendo o Juiz julgar o mérito da ação para rejeitá-la. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000565-51.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 07/04/2021; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Constatando-se que a conduta imputada ao denunciado foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. Vale dizer que é a partir da instrução processual que o Órgão ministerial deverá desincumbir-se da demonstração cabal não só das elementares do tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal Militar, de acordo com a capitulação por ele pretendida, como, também, do elemento subjetivo na conduta do acusado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000079-32.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/03/2021; Pág. 9)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 305 E 242, § 2º, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "L", C/C 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Pena de 09 (nove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime fechado para ambos. Irresignações. 1) ministério público. Pugna pela incidência da pena de perda do cargo público. 2) recurso das defesas. Preliminares de invalidade do processo por inépcia da denúncia e/ou ausência de fundamentação. No mérito, pleito de absolvição com base no artigo 439, alíneas "a" e "e", do CPPM (leandro e robson). Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a exclusão das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "I", do CPM. Procuradoria oficiou pelo desprovimento dos recursos. Preliminares rejeitadas. Exordial acusatória redigida de forma clara e circunstanciada. Presença dos requisitos do artigo 30 do CPPM. Sentença suficientemente fundamentada. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos dos policiais firmes, coerentes e harmônicos. Verbete sumular nº 70, do TJRJ. Apelantes se valeram das facilidades de seus cargos para subtrair-lhe quantia em dinheiro, e exigir-lhe valor indevido. Condutas que comprometem a eficiência e o prestígio da administração militar. Pretensão ministerial de perda do cargo. Descabimento. Supremo Tribunal Federal, no tema 358, pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação da perda do cargo, necessário se faz a instauração de procedimento próprio em razão do que dispõe o artigo 125, § 4º, da Constituição da República, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (re nº 601.146). Processo dosimétrico não carece de retoque. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0055508-30.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 08/11/2021; Pág. 164)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR INEXISTENTE A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO AGENTE DE ABANDONAR O POSTO.

Policial Militar que, de serviço na reserva de armas, deixa a unidade para buscar alimentação sem autorização prévia do superior hierárquico - Art. 195, do CPM. Sendo crime de mera conduta, que não exige materialidade nem efetivo prejuízo à Administração Militar, e havendo indícios de autoria (art. 30, "a" e "b", do CPPM), deve a denúncia ser recebida, dês que os fatos merecem ser melhores esclarecidos sob o ambiente do contraditório do processo-crime regular. Nessa etapa vigora o princípio do in dubio pro societate. O exame do dolo e de outras matérias correlatas deve ocorrer no momento processual adequado, em ambiente judicial, após a instrução probatória onde assegurada a ampla defesa e legitimada pelo contraditório. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001498/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 12/09/2019)

 

POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA APONTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DANO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES ARGUINDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS CRIMES DE INJÚRIA E DE DANO SIMPLES. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR RECONHECIDA COM BASE NO ART. 9º, II, "A" DO CPM. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 77 DO CPPM. CONSONÂNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DAS PRÁTICAS DELITIVAS. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 215, 216 E 259 DO CPM. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar no serviço ativo que comete crime tendo como vítima outro policial militar também no serviço ativo. Não há que se falar em denúncia inepta quando lastreada no inquérito policial militar instaurado para apuração dos fatos, estando estes relacionados com os tipos penais militares capitulados, além de ter especificado suficientemente a conduta no cometimento dos ilícitos penais militares. O crime de difamação resta caracterizado quando o agente imputa à vítima fato ofensivo à sua reputação. Incorre em crime de injúria o policial militar que ofende a dignidade e o decoro da vítima ao referir-se a ela com palavras ofensivas, perante outros militares. Impõe-se a condenação de policial militar pela prática do crime de dano simples quando deteriora coisa que não estava mais na sua posse em razão de separação conjugal. Conjunto probatório suficiente para ensejar o édito condenatório. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial e negar provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento ao recurso ministerial e dava provimento ao apelo defensivo. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Fernando Pereira". (TJMSP; ACr 007559/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/12/2018)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARQUIVAMENTO DE IPM. IRREGULARIDADE. ART. 30 DO CPPM. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

Verificado que o inquérito policial militar possui elementos suficientes de convicção acerca de fato que, em tese, seja criminoso e indícios de sua autoria, é dever do ministério público exercer o seu ofício constitucional de promoção da ação penal. (TJMMG; Rec. 0001263-56.2017.9.13.0000; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 09/08/2017; DJEMG 21/08/2017)

 

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