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Art 37 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial,auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneoou afim até o terceiro grau inclusive;

b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,sôbre a questão;

d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grauinclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

Inexistência de atos

Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido,nos têrmos dêste artigo.

Casos de suspeição do juiz

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL MILITAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE OFICIAL SORTEADO PARA ATUAR NO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.

Inteligência do art. Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.002/69 (código de processo penal militar). Impedimentos evidenciados. Procedência da exceção. (TJSE; ExImp 202200326620; Ac. 33267/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 04/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO IN EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. DEFESA JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DISCORDÂNCIA. PEDIDO. MPM. ARQUIVAMENTO DO IPM. REMESSA DOS AUTOS. PGJM. TESE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37 DO CPPM. ROL TAXATIVO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. UNANIMIDADE.

1. A conduta de Magistrado que, ao discordar do pedido ministerial de arquivamento, remete os autos do Inquérito policial Militar ao Procurador-Geral da Justiça Militar, nos termos do art. 397 do CPPM, não acarreta impedimento para o exercício da jurisdição. 2. O IPM é um procedimento de natureza administrativa, sendo uma mera peça informativa, com caráter de instrução provisória, porquanto dele não resulta a imposição de sanção penal, logo não pode ser considerado como uma instância ou grau de jurisdição, nos termos do art. 37, alínea c, do CPPM. 3. As hipóteses de impedimento previstas no art. 37 do CPPM são taxativas (numerus clausus), logo não podem ser ampliadas. Precedentes do STM e do STF. 4. A teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. 5. Agravo interno conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000316-32.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 29/06/2022; DJSTM 08/08/2022; Pág. 2)

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento. Arguição de impedimento à participação de 03(três) oficiais sorteados para atuar no conselho especial de justiça militar. Excepta que manifestou aquiescência quanto à objeção ministerial declinando de funcionar na composição do conselho da justiça militar do feito de origem. Superveniente perda de objeto. Não conhecimento do incidente quanto à prefalada excepta. Mérito. Princípio da imparcialidade do julgador que deve prevalecer. Existência de transações financeiras com militar que está sendo processado em outra ação penal por fato similiar. Presença de elementos concretos capazes de ensejar o acolhimento do pleito ministerial. Inteligência do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.002/69 (código de processo penal militar). Procedência da exceção. Exceção parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. (TJSE; ExSusp 202200306052; Ac. 28140/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 01/09/2022)

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento arguida pelo ministerio público. Tese de impedimento, com lastro no art. 37, “d” do CPPM. Acolhimento. Exceptos com interesse direto. Ligação com processos similares. Prevalência do princípio da imparcialidade. Impedimento configurado. Exceção conhecida e provida. (TJSE; ExSusp 202200301050; Ac. 24325/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 05/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE OFICIAL SORTEADO PARA ATUAR NO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR.

Inteligência do art. Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.002/69 (código de processo penal militar). Princípio da imparcialidade do julgador que deve prevalecer. Impedimentos evidenciados. Procedência da exceção. (TJSE; ExSusp 202200303952; Ac. 12606/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 11/05/2022)

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento e suspeição. Tese de impedimento, com lastro no art. 19, §3º, alínea “e”, da Lei nº 8.457/1992. Inacolhida. As causas de impedimento possuem rol taxativo, previsto no art. 37, do CPPM. Art. 19, da Lei nº 8457/1992 estabelece norma de organização do conselho em favor da administração. Tese de impedimento, com lastro no art. 37, alínea “d”, do CPPM. Inacolhida. Inexistência de prova acerca do intersse direto de condenar o excipiente na ação penal 201920600503. Tese de suspeição, com fulcro no art. 38, alínea “a”, do CPPM. Inacolhida. Atuação do excepto em processo anterior, dentro da normalidade. Dever do excipiente de se apresentar aos oficiais que participam do conselho especial da justiça militar. Não demonstração da propalada inimizade- precedentes desta corte de justiça. Improcedência do pedido. (TJSE; ExSusp 202100301841; Ac. 17087/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 22/06/2021)

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento e suspeição. Tese de impedimento, com lastro no art. 19, §3º, alínea “e”, da Lei nº 8.457/1992. Inacolhida. As causas de impedimento possuem rol taxativo, previsto no art. 37, do CPPM. Art. 19, da Lei nº 8457/1992 estabelece norma de organização do conselho em favor da administração. Tese de impedimento, com lastro no art. 37, alínea “d”, do CPPM. Inacolhida. Inexistência de prova acerca do intersse direto de condenar o excipiente na ação penal 201920600503. Tese de suspeição, com fulcro no art. 38, alínea “d”, do CPPM. Acolhida. Excpeto que litigou na ação cível, registrada sob o nº 201610301057. Interpostos apelação cível e Recurso Especial, apresentou contrarrazões. Suspeição configurada. Exceção conhecida e parcialmente provida. (TJSE; ExImp 202100301725; Ac. 16151/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 17/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO-CRIME MILITAR PARCIALMENTE ANULADO EM GRAU RECURSAL. NOVA CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013), TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 6º, INCISOS I E IV, C.C. ART. 70, II, E, C.C. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPM) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES (ART. 205, § 2º, IV E V, C.C. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPM), C.C. OS ARTS. 73 E 79, AMBOS DO CPM. APELOS DEFENSIVOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, NOVA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO OU, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA CAUSA DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS APELANTES.

1. Preliminares. 2. Reiteração de pedido de desmembramento. Pleito já apreciado. Matéria preclusa. 3. Vícios na sessão de julgamento. Não verificados. Não se declara nulidade de ato processual se não comprovado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 4. As causas geradoras de impedimento e de suspeição em qualquer grau de jurisdição são restritivas, não comportando interpretação extensiva. Tanto o rol do art. 37 do CPPM como o rol do art. 38 do CPPM são taxativos. Mesmo tendo participado de julgamento de mérito em processo-crime militar parcialmente anulado em grau recursal, não fica o MM. Juiz de Direito Militar impedido de nele exercer jurisdição. Juiz que sentenciou feito anulado em grau de recurso não se equipara a juiz de outra instância. 5. Mérito. Os apelantes integraram (tomaram parte, juntaram-se, completaram), promoveram (fomentaram) e constituíram (formaram, compuseram) organização criminosa com outros infratores civis, estruturada de forma pré-ordenada, com partição do trabalho clandestino entre chefias e chefiados, visando ao objetivo comum (elemento subjetivo específico, dolo) de alcançar diretamente vantagem ilícita, no caso, econômica, proveniente da partilha, entre os integrantes, da res furtiva que só não subtraíram de caixas eletrônicos da agência do Banco do Brasil em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, conseguindo, ao final, fugir após tentarem matar dois policiais militares. 6. Embora não tenha havido exame pericial, as vozes dos apelantes foram reconhecidas por policiais militares acostumados a ouvi-los em comunicações de voz. Os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para preencher a falta da aludida perícia, demonstrando a autoria e a materialidade das condutas, não havendo que se falar em nulidade ou em reabertura da fase instrutória. 7. Suficientemente demonstrado o ânimo associativo duradouro e estável entre os apelantes e os infratores civis, comprovado por meio das interceptações telefônicas realizadas; e também em vista das várias oportunidades em que os apelantes trabalharam e estiveram juntos. 8. A conduta não foi circunstancial ou aleatória. Houve nítido prévio ajuste entre os apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram se associar para facilitar a prática do furto duplamente qualificado (posteriormente seguido de tentativa de homicídio), circunstâncias aptas à configuração das elementares do tipo penal descrito no art. art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. 9. Para a configuração desse tipo penal basta um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime em tela se aperfeiçoe, como no caso em testilha. Detectada a estabilidade e durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas para a atuação da delinquência, o crime de organização criminosa, extremamente Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007706/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE PADM. PUNIÇÃO POR TER FALTADO COM A VERDADE EM IPM. DECRETO Nº 43.245, RDBM, ANEXO I, INCISO III, Nº 2. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, LXIII, CF/88. PUNIÇÃO POR DESVIAR MEIO MATERIAL SOB SUA RESPONSABILIDADE PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DIVERSA DAQUELAS PARA AS QUAIS FORAM DESTINADAS. DECRETO Nº 43.245, RDBM, ANEXO I, INCISO III, Nº 39. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE AUTORIDADE SOLUCIONANTE DO PADM POR TER ATUADO EM IPM. NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO ESTATAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DO AUTOR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ESTATAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, CPC/15. REJEITADA. APELO ESTATAL DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO. APELO DO AUTOR POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. IMPOSSIILIDADE DE ENCARREGADO DE IPM, SOLUCIONAR O PADM. PROVIDO O APELO DO AUTOR. NULIDADE DO PADM A PARTIR DA SOLUÇÃO. EXCLUSÃO DA PUNIÇÃO POR TER FALTADO COM A VERDADE. DESIGNAÇÃO DE OUTRA AUTORIDADE PARA SOLUCIONAR PADM. MANTIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM MAJORAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Militar estadual teve contra si uma solução de padm que o puniu com 72 (setenta e duas) horas de detenção com prejuízo do serviço, em razão de ter desviado meio material da bm para atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem e por ter faltado com a verdade quando ouvido em ipm na condição de indiciado. 2. Na proposição de anulatória de padm o autor obteve sentença parcialmente procedente, excluindo a punição por ter faltado com a verdade. 3. Apelo de ambas as partes, sendo o do estado pela improcedência total e o do autor pela designação de outra autoridade para a solução da parte mantida do padm. 4. A preliminar suscitada pelo autor em relação ao apelo do estado por infringência ao princípio da dialeticidade foi rejeitada à unanimidade. 5. No mérito o apelo estatal foi desprovido, diante da impossibilidade de punir o militar por ter faltado com a verdade quando ouvido em ipm na condição de investigado. 6. O apelo do autor foi provido uma vez que constatado ofensa ao princípio da parcialidade do Juiz, sendo que o solucionante do padm já havia emitido juízo de valor em sede de ipm na qualidade de encarregado. 7. Anulação do padm a partir da solução com designação de outra autoridade para solucionar o padm excluindo-se a possibilidade de punição por ter faltado com a verdade. 8. Verba sucumbencial devida pelo estado ao advogado do autor restou majorada para 20% do valor da causa. 9. Decisões com fulcro no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII da CF/88, art. 37, "a" e "b" do CPPM, arts. 28 e 37 do RDBM (Decreto estadual nº43.245) e art. 85, §§ 2º, 8º e 11, art. 144, II e art. 379 todos do CPC/15. 10. Decisões unânimes. (TJM/RS. Apelação cível nº 0800007-14.2017.9.21.0003. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Data de julgamento: 15/05/2019). (TJMRS; AC 1800007/2019; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 15/05/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. REPREENSÃO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPETRANTE OUVIDO NA CONDIÇÃO DE ACUSADO. DIREITO DE NÃO REALIZAR PROVAS CONTRA SI MESMO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTES DOIS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. APELO VOLUNTÁRIO CONCRETIZADO SOMENTE SOBRE A QUESTÃO DO IMPEDIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO OUTRO. OFICIAL CONDUTOR DO PROCEDIMENTO ATUOU COMO TESTEMUNHA. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 37, "B", DO CPPM C.C. O ART. 2º, §2º, DAS I-16-PM E, AINDA, COM O ART. 15 DO ANEXO III DA PORTARIA Nº CORREGPM-004/305/01. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO DA FAZENDA PÚBLICA IMPROVIDO. UNÂNIME.

Mandado de Segurança - Policial Militar - Procedimento Disciplinar - Repreensão - Nulidade - Procedência do pedido - impedimento da autoridade administrativa - impetrante ouvido na condição de acusado - direito de não realizar provas contra si mesmo - sucumbência da Fazenda Pública tão somente em relação a estes dois capítulos decisórios - apelo voluntário concretizado somente sobre a questão do impedimento - recurso de ofício em relação ao outro - oficial condutor do procedimento atuou como testemunha - vedação expressa pelo art. 37, "b", do CPPM c.c. o art. 2º, §2º, das I-16-PM e, ainda, com o art. 15 do anexo III da Portaria nº CorregPM-004/305/01 - não conhecimento do recurso de ofício sob pena de supressão de instância - apelo da Fazenda Pública improvido - unânime. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário e manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003389/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 18/11/2014)

 

EX-POLICIAL MILITAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DE JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, "C", DO CPPM, SEGUNDO O QUAL NÃO SE CONFIGURA CAUSA DE IMPEDIMENTO POR HAVER O JULGADOR EXERCIDO A JURISDIÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. A CAUSA DE IMPEDIMENTO ESTAMPADA NO ART. 37, "C", DO CPPM REFERE-SE AO JUIZ QUE JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE A MESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO EM OUTRA INSTÂNCIA. 2. O MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL, VISTO QUE AMBOS OS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SÃO EMITIDOS NA MESMA INSTÂNCIA.

EX-POLICIAL MILITAR - Exceção de Impedimento de Juízes do Tribunal de Justiça Militar para participar do julgamento de Revisão Criminal - Incidência do art. 37, "c", do CPPM, segundo o qual não se configura causa de impedimento por haver o julgador exercido a jurisdição na mesma instância - Inexistência de impedimento. Exceção rejeitada. 1. A causa de impedimento estampada no art. 37, "c", do CPPM refere-se ao juiz que já se pronunciou sobre a mesma questão de fato ou de direito em outra instância. 2. O magistrado que participou do julgamento da apelação não está impedido de participar do julgamento de revisão criminal, visto que ambos os pronunciamentos judiciais são emitidos na mesma instância. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a exceção de impedimento, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ExImpCr 000012/2014; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 06/08/2014)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONCUSSÃO EM COAUTORIA. POLICIAL MILITAR QUE EXIGE VANTAGEM INDEVIDA DE CIVIL FLAGRADO COM MERCADORIAS SEM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA DEIXAR DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS. ARTIGO 305, DO CPM. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DA PRÉVIA EXPULSÃO DO REPRESENTADO PELO COMANDANTE GERAL DA PM. PROCESSO QUE OBJETIVA AFERIR A COMPATIBILIDADE DO REPRESENTADO COM A FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR EM RAZÃO DOS ASPECTOS ÉTICO-MORAIS DOS FATOS CONSOLIDADOS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA GRADUAÇÃO E ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL QUE SE CONFIGURAM COMO MERAS CONSEQUÊNCIAS, NÃO SENDO O OBJETO PRIMEIRO DA REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO POR TER FIGURADO NA PORTARIA ACUSATÓRIA COMO "AUTORIDADE CONFERENTE DO ATO". NÃO ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 37, DO CPPM. POLICIAL MILITAR CONDENADO À PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO, EM COAUTORIA. CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA DESONROSA E AVILTANTE QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS. SUSPENSA A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE PERDA DA GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA PRECEDENTE EXPULSÃO DO REPRESENTADO, ANOTANDO-SE NO SEU PRONTUÁRIO FUNCIONAL PARA RESGUARDO DE EVENTUAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

Representação para Perda de Graduação - Concussão em coautoria - Policial militar que exige vantagem indevida de civil flagrado com mercadorias sem a documentação exigida por lei para deixar de adotar as providências legais - Artigo 305, do CPM. Alegação de extemporaneidade da Representação em razão da prévia expulsão do Representado pelo Comandante Geral da PM. Processo que objetiva aferir a compatibilidade do representado com a função policial-militar em razão dos aspectos ético-morais dos fatos consolidados em sentença penal condenatória transitada em julgado. Perda da Graduação e rompimento do vínculo funcional que se configuram como meras consequências, não sendo o objeto primeiro da representação. Preliminar rejeitada. Tese de impedimento de magistrado por ter figurado na Portaria acusatória como "autoridade conferente do ato" - Não acolhimento - Caso que não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas pelo artigo 37, do CPPM. Policial militar condenado à pena de três anos de reclusão pelo crime de concussão, em coautoria. Conduta criminosa de natureza desonrosa e aviltante que culminou com a pena privativa de liberdade - Perda da Graduação decretada - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Suspensa a execução da medida de perda da graduação em razão da precedente expulsão do Representado, anotando-se no seu prontuário funcional para resguardo de eventual interesse da Administração. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001300/2014; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 23/04/2014)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ART. 209, §2º, DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE CAUSA LESÃO CORPORAL EM ABORDAGEM. ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES POSTERIORES À CONDUTA DELITIVA. CARACTERÍSTICAS DO DELITO PERPETRADO QUE NÃO REVELAM DESVIO DE CARÁTER OU PERSONALIDADE DESAJUSTADA AOS VALORES CASTRENSES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Representação para Perda de Graduação - Art. 209, §2º, do CPM - Policial militar que causa lesão corporal em abordagem - Assentamentos Individuais favoráveis. Inexistência de registro de transgressões disciplinares posteriores à conduta delitiva. Características do delito perpetrado que não revelam desvio de caráter ou personalidade desajustada aos valores castrenses. Representação julgada improcedente. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (3x2), julgou improcedente a representação ministerial, para manter a graduação de praça do representado. Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, e Paulo A. Casseb, que a julgavam procedente. O E. Juiz Paulo Prazak, declarou-se impedido, nos termos do artigo 37, ''c'', do CPPM. Proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente, nos termos do artigo 81, II, do RITJM. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor". (TJMSP; PGP 001229/2013; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 13/09/2013)

 

POLICIAL MILITAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/INCOMPATIBILIDADE DE JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÉ-JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE CONSIDERAÇÕES EXARADAS PELO EXCEPTO SOBRE O EXCIPIENTE, EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ÓBICE IMPOSTO NO § 4º DO ART. 107 DO RITJMSP. INCIDÊNCIA DO ART. 37, "C", DO CPPM, SEGUNDO O QUAL NÃO SE CONFIGURA CAUSA DE IMPEDIMENTO POR HAVER O JULGADOR EXERCIDO A JURISDIÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. PRÉJULGAMENTO NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONFIGURADA A PARCIALIDADE DO JULGADOR, QUE SE LIMITOU A TECER JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÃO REJEITAD

POLICIAL MILITAR - Exceção de Impedimento/Incompatibilidade de Juiz do Tribunal de Justiça Militar para participar do julgamento de Representação para Perda de Graduação - Alegação de pré-julgamento da causa por meio de considerações exaradas pelo Excepto sobre o Excipiente, em acórdão proferido em apelação cível - Aplicação analógica do óbice imposto no § 4º do art. 107 do RITJMSP - Incidência do art. 37, "c", do CPPM, segundo o qual não se configura causa de impedimento por haver o julgador exercido a jurisdição na mesma instância - Préjulgamento não caracterizado - Não configurada a parcialidade do julgador, que se limitou a tecer juízo de constatação. Inexistência de impedimento ou incompatibilidade. Exceção rejeitad Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a exceção de impedimento, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ExImpCr 000010/2013; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/08/2013)

 

POLICIAL MILITAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/INCOMPATIBILIDADE DE JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÉ-JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE CONSIDERAÇÕES EXARADAS PELO EXCEPTO SOBRE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DO EXCIPIENTE, EM ACÓRDÃO DE SUA LAVRA, PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ÓBICE IMPOSTO NO § 4º DO ART. 107 DO RITJMSP. INCIDÊNCIA DO ART. 37, "C", DO CPPM, SEGUNDO O QUAL NÃO SE CONFIGURA CAUSA DE IMPEDIMENTO POR HAVER O JULGADOR EXERCIDO A JURISDIÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. PRÉ-JULGAMENTO NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONFIGURADA A PARCIALIDADE DO JULGADOR, QUE SE LIMITOU A TECER JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA.

POLICIAL MILITAR - Exceção de Impedimento/Incompatibilidade de Juiz do Tribunal de Justiça Militar para participar do julgamento de Representação para Perda de Graduação - Alegação de pré-julgamento da causa por meio de considerações exaradas pelo Excepto sobre a situação funcional do Excipiente, em acórdão de sua lavra, proferido em recurso de Agravo em Execução - Aplicação analógica do óbice imposto no § 4º do art. 107 do RITJMSP - Incidência do art. 37, "c", do CPPM, segundo o qual não se configura causa de impedimento por haver o julgador exercido a jurisdição na mesma instância - Pré-julgamento não caracterizado - Não configurada a parcialidade do julgador, que se limitou a tecer juízo de constatação. Inexistência de impedimento ou incompatibilidade. Exceção rejeitada. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a presente exceção de impedimento, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ExImpCr 000009/2013; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 08/05/2013)

 

POLICIAL MILITAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO EXMO. SR. RELATOR NA REVISÃO CRIMINAL Nº 198/08. ALEGAÇÃO DE QUE O DD. MAGISTRADO OFICIOU NA CONDIÇÃO DE REVISOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014/01 E RELATOR DA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 672/04. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 107, § 3º DO RITJM. IMPEDIMENTO ADSTRITO APENAS A JUIZ QUE EXERCEU JURISDIÇÃO EM OUTRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, ALÍNEA "C" DO CPPM E DO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 147 DO RITJM FACULTA A OPÇÃO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR. RECURSO NÃO ACOLHIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO ACOLHEU A PRESENTE EXCEÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. JUIZ PRESIDENTE CLOVIS SANTINON". (TJMSP; ExImpCr 000007/2011; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 16/03/2011)

 

EMBARGOS OPOSTOS EM DESACORDO COM AS NORMAS DO ART. 131 DO CPPM. AUSÊNCIA DE PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. PLEITEADA A ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO POR IMPEDIMENTO DO JUIZ RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA "C" DO ART. 37 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO RESTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Opostos os embargos declaratórios; primordial para sua legitimidade a presença de procurador com poderes especiais. Insofismável a independência entre as instâncias administrativa e judicial; meros despachos exarados no exercício da função administrativa não têm o condão de denotar a existência de impedimento do magistrado, vez que não correspondem à matéria de fato ou de direito. Destarte, quer pelo proêmio, quer pela motivação, não se conhece dos presentes embargos. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; EDcl 000114/2007; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 01/11/2007)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL MILITAR. DISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (CJM). ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUIZ SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA 1ª CJM. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA MAGISTRADA TITULAR. UNANIMIDADE.

I - Conflito Negativo de Competência levantado pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM, nos autos da Ação Penal Militar (APM) 7001334-63.2019.7.01.0001 e do Inquérito Policial Militar(IPM) 7001103-70.2018.7.01.0001, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM. II - Foi alegado impedimento entre os feitos em questão, em razão de haver emitido juízo de valor sobre a controvérsia em momento processual anterior. A imparcialidade, entretanto, da magistrada não foi afetada por se manifestar nesse ato, consoante rol taxativo previsto no art. 37 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - A nobre Juíza Federal da Justiça Militar apenas empregou os seus conhecimentos técnicos e jurídicos para que houvesse, em sua análise, uma solução viável ao final do processo. Então, não invadiu qualquer esfera ética de predisposição, a fim de caracterizar impedimento ou suspeição. lV - Deve-se diferenciar neutralidade de imparcialidade, pois esta busca a verdade dos fatos com objetividade e fundamento, diferente daquela que almeja uma isenção absoluta e inviável ao conhecimento humano. V - Não obstante inexistir conexão (art. 99 do CPPM) entre os feitos em conflito, o juiz natural foi definido pela distribuição e prevenção. VI - Conflito Negativo de Competência julgado procedente para firmar a competência da Juíza Federal titular da 4ª Auditoria da 1ª CJM. Decisão unânime. (STM; CJ 7001176-38.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 16/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 4)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA. CÓPIA DE TRABALHO ACADÊMICO. DESLIGAMENTO DO CURSO. DESPROPORCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARCIALIDADE. OFICIAL MILITAR IMPEDIDO. RESTANTE DE ATOS DO PROCEDIMENTO. ÍNTEGROS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO DA DEFESA. ATOS DO CONSELHO DE ENSINO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZOS AO AUTOR. NÃO VERIFICADOS. RETIRADA DE PUNIÇÕES DO HISTÓRICO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR PREJUÍZOS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese do autos, o cerne da presente controvérsia reside em verificar a legalidade do procedimento administrativo realizado pelo Conselho de Ensino da PMDF, que resultou na penalidade de desligamento do autor do CFO. Curso de Formação de Oficiais, com direito a rematrícula. 2. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, cabe a intervenção do Poder Judiciário para se pronunciar sobre sua licitude. Tal intervenção não implica a substituição do Poder Público, buscando apenas examinar se o ato inquinado se condiz com os princípios da legalidade, da moralidade, da motivação, da publicidade e da finalidade. 3. Tendo em vista que restou demonstrado no procedimento administrativo, instaurado no âmbito da APMB. Academia da Polícia Militar de Brasília, com observância ao devido processo legal, que o autor/cadete teve o intuito de ludibriar o instrutor da disciplina através da apresentação de um trabalho acadêmico copiado de outro autor sem a devida citação, bem como que o plágio de um TCC levará tão somente à reprovação, revela-se desproporcional o desligamento do autor do CFO por ter este copiado trabalho de matéria intermediária, já que, como bem ressaltado pelo Conselho de Ensino, o requerente já havia sido submetido a medidas preventivas, com aplicação de nota zero ao trabalho e consequente submissão do requerente/cadete a verificação de recuperação, na qual logrou aprovação. 3.1. Desse modo, tenho que restou demonstrado a desproporcionalidade da medida aplicada. 4. No que concerne à alegada imparcialidade do Oficial Militar julgador que atuou como testemunha no procedimento administrativo, de acordo com o artigo 144, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.784/99 (adotada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001), e artigo 37, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, nas situações em que a autoridade já houver servido como testemunha, como ocorreu no caso dos autos, estará impedido de julgar. 4.1. Portanto, ante os mencionados dispositivos, estaria o Oficial Militar impedido ou seria suspeito para decidir o recurso administrativo do autor, todavia a autoridade não reconheceu o impedimento e a suspeição e decidiu desfavoravelmente ao recorrente, conforme infere-se do Despacho Decisório exarado. 4.2. Entretanto, não obstante a atuação parcial do mencionado Oficial Militar, entendo que o restante dos atos devem ser mantidos, já que tal exercício se deu apenas ao julgar o recurso do autor, que já havia sido submetido à Subseção de Controle e Correição, segundo Parecer anexo aos autos. 5. A impugnação especificada pode ser excepcionada na hipótese em que essa presunção estiver em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, a teor do que dispõe o artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil. É dizer, se analisada a defesa como um todo, os fatos que efetivamente foram objeto de impugnação impedem que os demais, por uma questão de lógica, sejam presumidos como verdadeiros. 6. Quanto à alegação de ausência de motivação por parte do Conselho de Ensino e apreciação de provas, os documentos acostados aos autos comprovam que as decisões foram devidamente fundamentadas e os argumentos levantados pelo autor/apelante foram todos respondidos, inclusive em relação às provas apresentados pelo autor, consoante depreende-se do Relatório do Conselho de Ensino nº 5/2018. Portanto, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo. 7. Em relação à extrapolação do prazo regulamentar para a conclusão do procedimento em questão, tenho que melhor sorte não lhe assiste, vez que, tanto os membros de defesa quanto da acusação tiveram ciência dos sobrestamentos e não se opuseram, portanto, o eventual prejuízo sofrido pelo autor decorreu de sua própria inércia, sendo pacífico na jurisprudência que o prazo não é peremptório e não enseja nulidade. 7.1. Ademais, além de não restar demonstrado nos autos qualquer prejuízo por parte o autor/recorrente, já que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, verifico que que o sobrestamento do Conselho e a suspensão da Sessão de Reunião do Conselho de Ensino decorreu em face do requerente em dois momentos. 8. No que concerne à retirada tanto da punição de nota zero quanto a reprovação na citada disciplina, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que, além de ter sido medidas preventivas para dar celeridade ao ano acadêmico, as questões relacionadas à ausência de citações no trabalho em epígrafe e a avaliação, com a consequente aplicação de nota zero, reprovação e submissão do autor à recuperação são de cunho acadêmico, não podendo ser revisto pelo Poder Judiciário, tendo em vista que, consoante restou evidenciado nos autos, foi obedecido o devido processo legal, e assegurado o contraditório e a ampla defesa do autor no procedimento administrativo instaurado. 8.1. Ademais, a antecipação das referidas medidas, não violaram o princípio da presunção de inocência e da impessoalidade, já que deram celeridade ao ano acadêmico, de forma a não prejudicar o autor/cadete no próximo ano do Curso de Formação de Oficiais, como por exemplo a reposição de aulas e atividades 9. Remessa necessária e recurso de apelação da parte ré conhecidos e não providos. 10. Recurso de apelação da parte autora conhecido e não provido. (TJDF; APO 07059.03-85.2019.8.07.0018; Ac. 126.0449; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 13/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE MATO AUTORIA E DOLO EVIDENCIADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO SÚMULA Nº 17 DO STJ INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Se um dos juízes do Conselho Permanente de Justiça não atuou como autoridade policial na fase do inquérito policial, inocorre o impedimento descrito no art. 37, alínea b, do CPPM. Se o conjunto probatório deixa evidente que o apelante fez uso de certificado de conclusão do ensino médio falso, para fins de ingresso em Curso de Formação de Sargentos, e, com isso, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Militar, induzindo-a em erro, consistente em aumento salarial decorrente de sua promoção para a graduação de Sargento da PM-MS, deve ser mantida a condenação. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme a Súmula nº 17 do STJ, o que não é o caso dos autos, visto que o apelante, utilizando o certificado de conclusão de ensino médio falsificado, ainda poderia ingressar em curso de formação de graduação superior a atual. (TJMS; ACr 0008330-46.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 22/06/2020; Pág. 134)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. IMPEDIMENTO DO JUIZ. MATÉRIA APONTADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. A leitura do acórdão combatido revela que a tese relativa aos dispositivos federais apontados pela parte recorrente (134, III do CPC e 37, c do CPPM) não foram objeto de apreciação perante a Corte local, e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 637.466; Proc. 2014/0342529-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 05/12/2019; DJE 12/12/2019)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ FEDERAL DA JMU. FATOS ESTRANHOS AO ROL DOS ARTS. 37 E 38 DO CPPM. REFERÊNCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO JUIZ. MERO INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Mostra-se improcedente a exceção de suspeição de magistrado fundada em fatos concretos desassociados do rol previsto no Código de Processo Penal Militar em seus arts. 37 e 38. Na espécie, constatou-se apenas o inconformismo do excipiente com a condução da ação penal militar e as decisões prolatadas pelos magistrados durante seu curso, o que não justifica a apontada parcialidade, pois não há correlação a fatos externos ao processo que poderiam suspeitar da imparcialidade dos juízes. Exceção de Suspeição rejeitada. Decisão por unanimidade. (STM; ExSusp 7000279-10.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 15/08/2019; DJSTM 18/09/2019; Pág. 8)

 

AGRAVO INTERNO IN EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ FEDERAL DA JMU. FATOS ESTRANHOS AO ROL DOS ARTS. 37 E 38 DO CPPM. REFERÊNCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO JUIZ. MERO INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃOLIMINARMENTE. AGRAVO REJEITADO. UNANIMIDADE.

Mostra-se manifestamente improcedente a exceção de suspeição de magistrado fundada em fatos concretos desassociados do rol previsto no Código de Processo Penal Militar, em seus arts. 37 e 38. Na espécie, constatou-se apenas o inconformismo do excipiente com a condução da ação penal militar e as decisões prolatadas pelos magistrados durante seu curso, o que não justifica a apontada parcialidade, pois não há correlação a fatos externos ao processo que poderiam suspeitar da imparcialidade dos juízes. Agravo Interno rejeitado. Unanimidade. (STM; AgInt 7000365-78.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 28/05/2019; DJSTM 10/06/2019; Pág. 8) Ver ementas semelhantes

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.

Processo penal militar. Membro do conselho especial de justiça. Alegação de que o coronel participou de procedimento administrativo que apurou conduta do excipiente. Conduta que não se enquadra na hipótese do art. 37 do CPPM. Atividade administrativa que não se confunde com jurisdicional. Suspeição. Inexistência de prova da inimizade. Precedentes desta côrte. Dever do excipiente de se apresentar aos oficiais que participam do conselho especial de justiça. Infração disciplinar disposta no item 93 do anexo I do rde. Não acolhimento. Improcedência do pedido. (TJSE; ExSusp 201900305538; Ac. 12198/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 21/05/2019; DJSE 23/05/2019)

 

PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSOS.

Recebimento da denúncia. Determinação de redistribuição dos autos. Ofensa aos arts. 37 e 38 do CPPM. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.724.602; Proc. 2018/0032563-0; SP; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/04/2018; DJE 30/04/2018; Pág. 6813) 

 

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