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Art 42 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em quefuncionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.

Escrivão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 209, CAPUT, DO CPM. LESÕES CORPORAIS LEVES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRELIMINAR REJEITADA. AECD INDIRETO. ATESTADO MÉDICO SEM DATA. FOTOS SEM DATA. LESÕES INCOMPATÍVEIS COM AS ALEGAÇÕES. RESISTÊNCIA A ABORDAGEM. EMPREGO DA TÉCNICA POLICIAL. CONTRADIÇÃO TESTEMUNHAL. ART. 439, ALÍNEA "D" DO CPPM. ART. 42, INC. III DO CPM. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.

In casu, age sobre a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, militar que em abordagem de ocorrência de delito de trânsito de direção perigosa e diante da resistência do abordado, usa da técnica policial para proceder a identificação do condutor através da revista pessoal. Foi arguida preliminar de nulidade por no processo não ter se dado a citação da defensoria pública para acompanhar a oitiva da última testemunha e pelo fato deste depoimento ter se dado após o interrogatório do réu. Não se verificou prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, incidindo no caso o princípio do "pas de nullité san grief". O interrogatório do réu, anterior a oitiva da última testemunha, se deu antes da orientação do STF, para que também no processo penal militar seja o último ato da instrução. Quanto ao mérito, o veículo transitava pelo centro da cidade infringindo as leis de trânsito e após perseguição teve que ter sua frente fechada para que fosse autuado. O condutor ofereceu resistência à revista e identificação, lançando mão o policial da técnica para prosseguir a abordagem. A partir de uma avaliação sistêmica das provas, cotejando os depoimentos das únicas pessoas que presenciaram os fatos, que foram três militares e dois civis, todos diretamente envolvidos na ocorrência, não se vislumbrou elementos capazes de gerar uma certeza quanto à abordagem ter sido realizada fora dos limites técnicos recomendáveis. Ainda que valorando as provas documentais trazidas aos autos, sobre as quais se levantaram dúvidas, como o fato de o aecd indireto ter se realizado 69 dias após os fatos com base em atestado médico sem data, bem como o fato de as fotos acostadas no momento do inquérito policial militar não terem data e sua visualização não permitir a conclusão de relação com as agressões relatadas, julga-se presente o excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal, art. 42, inciso III do CPM. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no mérito, sem divergência de votos, dá provimento ao recurso para absolver o réu com fulcro no artigo 439, "d", do CPPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº1000110-80.2016.9.21.0000. Relator: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Data do julgamento: 20/07/2016). (TJMRS; ACr 1000110/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 20/07/2016)

 

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