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Art 48 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais daativa, atendida a especialidade.

Compromisso legal

Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a funçãocom obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostospelo juiz e pelas partes.

Encargo obrigatório

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTEÚDO E DE FORMA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DOS PERITOS. ESPECIALIDADE. ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. PREJUÍZO COGNITIVO NÃO VERIFICADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

A alegação defensiva de que a Lei nº 12.030/2009 estabelece que o trabalho pericial seja realizado por profissionais providos em cargos de perito não encontra eco no regramento especial estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar, o qual exige, tão somente, o atendimento do critério da especialidade, nos termos do art. 48 do Código de Processo Penal Militar, o que foi rigorosamente observado pelo Juízo de primeiro grau, sendo oportuno ressaltar que o Exame Pericial realizado no Requerente foi subscrito por 2 (dois) Médicos Psiquiatras Civis, conforme requerido pela própria Defesa constituída. Os experts esclareceram com absoluta precisão que, no que tange à doença mental superveniente, o Requerente apresenta entendimento adequado do processo judicial atual, sem nenhuma evidência de prejuízo cognitivo, circunstância que afasta a pretensão de reconhecimento das apontadas nulidades no Exame Pericial. Negado provimento à Correição Parcial. Decisão unânime. (STM; CP 7000824-46.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 15/12/2020; DJSTM 03/02/2021; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA ALCANÇADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CRIVO DE PERTINÊNCIA DA PROVA PELO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE PERITO NOMEADO. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47, 48 E 318 DO CPPM. ORDEM NEGADA.

Descabe reapreciar questão já decidida pela E. Corte, em anterior habeas corpus, a qual, inclusive, houve efetiva concessão da ordem e o seu cumprimento. Incidente de insanidade mental com trâmite regular, verificando-se o indeferimento motivado de quesitos e nomeação de perito médico psiquiatra, com observância aos requisitos legais que norteiam a produção desta prova. Inexistência de violação ao direito do Paciente. Denegação da ordem. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU A ORDEM PLEITEADA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; HC 002211/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 23/09/2010)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 290CPM. ENTORPECENTE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL. PERÍCIA VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os arts. 48 e 318, ambos do CPPM, não exigem que a prova pericial seja confeccionada pela Polícia Judiciária Militar, razão pela qual a perícia produzida por Órgão Técnico das Polícias Judiciárias das Unidades da Federação é válida. 2. O agente do crime previsto no art. 290 do CPM, impropriamente castrense, pode ser o militar ou o civil. Logo, inexiste a extinção do processo por falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar, em virtude do licenciamento do réu das fileiras das Forças Armadas. 3. Preliminares rejeitadas por unanimidade de votos. 4. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplicam os Princípios da Insignificância e da Bagatela Imprópria aos casos subsumidos ao art. 290 do CPM. 5. O Princípio da Especialidade da norma penal castrense, nos casos relativos ao art. 290 do CPM, afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, bem como dos institutos despenalizadores da legislação comum, ressalvada, a partir do advento da Lei nº 13.491/17, a hipótese de o tipo penal comum tratar do porte de entorpecentes fora da área sob a Administração Militar. 6. Dada a vedação contida na parte final do art. 73 do CPM, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal em razão da incidência isolada de circunstâncias atenuantes. 7. Apelo conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000300-20.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 27/02/2019; DJSTM 08/03/2019; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ESPECIALISTA MILITAR. SUSPEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. NOVO EXAME PERICIAL. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PECULATOFURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. POSSE OU DETENÇÃO DO BEM. FUNÇÃO DESIGNADA EM BOLETIM. BEM NÃO CADASTRADO EM SISTEMA. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS DE PEQUENO VALOR. REPARAÇÃO DO DANO. MINORANTES. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA GENÉRICA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FALTA DE PREVISÃO NO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO. ACEITAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SEMIIMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO. PENA. REFORMA. PRESCRIÇÃO.

1. A confecção de Laudo Pericial por especialista militar encontra respaldo no art. 48 do CPPM. A alegação de suspeição desassistida de provas da falta de isenção do expert não constitui motivo hábil a justificar eventual Decreto de nulidade ou o sobrestamento da Ação Penal Militar, com a realização de novo exame pericial. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Comete o delito de peculato-furto o militar que, se valendo da facilidade decorrente da sua função, subtrai bens guardados em local de acesso restrito. Delito que se perfaz independentemente de o agente ter a posse ou a detenção do bem subtraído, elementar exigida tão somente para os crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio. Na mesma vertente, para a configuração do delito, torna-se irrelevante se o agente tinha a sua função publicada em boletim ou, ainda, se o bem subtraído estava cadastrado em sistema informatizado da Força Militar. 3. Por se tratar de violação a bens jurídicos distintos, a desclassificação do crime de peculato-furto para o delito de furto qualificado mostra-se inadequada, estando o primeiro localizado no título dos crimes contra a Administração Militar, enquanto o segundo daqueles contra o patrimônio. 4. A minorante prevista no art. 240, § 1º, do CPM relaciona-se ao crime de furto, não se aplicando ao delito de peculato-furto, cuja ofensa atinge também o dever de fidelidade do militar para com a Administração Castrense. Ademais, os autos apontam que a avaliação dos bens subtraídos ultrapassa o conceito de pequeno valor previsto na referida norma penal. 5. Em se tratando de peculato-furto, que se configura apenas na modalidade dolosa, não se aplica a minorante de reparação do dano prevista para o delito de peculato culposo. 6. Embora haja no art. 16 do Código Penal comum a previsão do arrependimento posterior como causa geral de diminuição de pena, sob a condição de o dano ser reparado ou restituída a coisa à vítima antes do recebimento da denúncia ou da queixa, esse dispositivo não é aplicado no âmbito da Justiça Militar da União, em face do princípio da especialidade. Alinhado a isso, os autos registram que não houve a restituição integral dos bens subtraídos, o que elidiria a aplicação da minorante, inclusive, no âmbito comum. 7. Embora o Laudo Pericial constitua importante ferramenta para a formação da sua convicção, o juiz poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, quando as demais provas dos autos apontem em caminho diverso. Nesse sentido, torna-se possível ao julgador formar a sua livre convicção motivada a partir da conjugação de informações médicas constantes, por exemplo, de prontuário psiquiátrico do agente, Atas de Inspeção de Saúde (AIS), depoimentos testemunhais e de informações registradas nas Alterações MiIitares. 8. Deve ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do agente se, em virtude da redução da pena imposta em face de sua semi-imputabilidade, constata-se a ocorrência do lapso prescricional entre as causas interruptivas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000097-12.2012.7.02.0202; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 05/06/2018; DJSTM 15/06/2018; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. MPM. DESACATO A MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. A ausência de nomeação formal de Perito não torna nulo Exame de Sanidade Mental, quando realizado por médico militar especialista, inscrito no CRM, integrante do Corpo de Saúde da Força e responsável pela realização de perícias e exames no âmbito da OM. 2. A nomeação de Oficiais da ativa para funcionarem como peritos, conforme o disposto no art. 48 do CPPM, consubstancia uma faculdade, não havendo nulidade em Laudo Pericial subscrito por Aspirante-a-Oficial, quando atendida sua especialidade. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3. Não comprovado claramente o dolo do agente, ante as declarações das testemunhas, dos Ofendidos e a existência de laudo pericial que conclui ser o Acusado portador de síndrome de dependência alcoólica, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo, uma vez que o tipo previsto no art. 299 do CPM somente se configura na modalidade dolosa. 4. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 32-18.2014.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 13/04/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL AOS CRIMES MILITARES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO ADEQUADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

I. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal Militar, os institutos médico-legais podem realizar, a pedido da autoridade policial militar ou do magistrado, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, não havendo dúvidas de que também são órgãos idôneos para atuar em prol do esclarecimento dos crimes militares e de suas circunstâncias. II. O exame de embriaguez, ainda que elaborado por um único médico- legista, tem valor probatório significativo e deve ser apreciado juntamente com as demais provas coligidas ao feito, inclusive, porque possibilitará ao magistrado uma melhor compreensão do caso concreto sob exame. III. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe. lV. A ocorrência de prescrição executória somente implica na extinção da pena, permanecendo hígidos os demais efeitos da condenação, não impedindo o reconhecimento da reincidência. V. Verificada a ocorrência de crime militar antes de se inteirar o prazo de 5 (cinco) anos contados do cumprimento ou extinção da pena aplicada em virtude de crime anterior, essa situação obsta a concessão da suspensão condicional da pena, ainda que a pena corporal anteriormente imposta tenha sido substituída por pena restritiva de direitos e que eventualmente tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado, pois, de qualquer forma, subsistindo a reincidência, tem-se como não cumprido o requisito previsto no inciso I, do art. 84 do CPPM. VI. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal Comum não estende aos crimes militares, que são objeto de Lei Especial distinta. o Código Penal Militar. que não prevê a existência deste benefício. Precedentes do STF. VII. O regime de cumprimento de pena deve ser fixado, a teor do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal considerando-se o quantum da pena corporal aplicada, a reincidência e a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo ser mantido o escolhido na instância de origem, se o arbitramento observou os parâmetros estabelecidos pelo legislador. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2012.01.1.083359-0; Ac. 787.671; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 15/05/2014; Pág. 279) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. LESÕES CORPORAIS. VALIDADE DO EXAME DE HIGIDEZ FÍSICA.

Na comprovação do crime de lesões corporais, é válido como meio de prova o Exame de Higidez Física realizado por dois oficiais médicos nomeados como peritos, mormente quando atendidos os requisitos dos Arts. 48 e 328 do CPPM. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; Emb 7-38.2011.7.02.0202; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 17/05/2013; Pág. 6) 

 

ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PERITOS NÃO INSCRITOS EM CONSELHO PROFISSIONAL. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. COAUTORIA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

I. Perfeitamente admissível no processo penal militar o laudo pericial contábil elaborado por militares designados como peritos, atendendo aos ditames dos artigos 48 e 318, ambos do CPPM, porquanto satisfeita a qualificação técnica exigível para o mister, a saber, graduação em Ciências Contábeis, muito embora não estivessem com situação regularizada no Conselho Regional de Contabilidade por falta de registro profissional. Preliminar de Nulidade que é rejeitada. Precedentes do STJ. II. Comete o ilícito de estelionato a civil, neta do instituidor, que, possuindo conta bancária conjunta com a pensionista, prossegue a sacar valores provenientes de pensão, mantendo a administração militar em erro. Contudo, em razão de falecimento na fase pré-processual, a então investigada, filha da pensionista, teve extinta sua punibilidade pelo Juízo a quo. Remanesceu, todavia, como suporte para a ação penal, a conduta de coautor, aferida a partir de circunstâncias especiais de movimentação dos valores relativos à pensão militar. III. Reforma da sentença absolutória de 1º grau, uma vez que igualmente insere-se na conduta típica de estelionato o coautor, cônjuge da filha da pensionista, ou seja, esposo da neta do instituidor, porquanto aproveitava-se de valores provenientes da administração militar, dos quais significativa parcela restou transferida para sua conta bancária, a qual mantinha com a esposa. lV. Verificado o liame subjetivo entre os agentes, constatado pela movimentação bancária dos envolvidos, cujo sigilo fora afastado, reforçado pela prova obtida com a quebra do sigilo fiscal, que demonstrou vultosas transferências de recursos, por anos seguidos, após o óbito da pensionista, filha do instituidor, na forma de doação da pensionista para o genro. Conduta que demonstrou a culpabilidade do coautor acerca do cometimento do delito de estelionato. (STM; APL 7-53.2006.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 11/03/2013; Pág. 9) 

 

HABEAS CORPUS. SOLDADO RESPONDENDO PROCESSO POR DESERÇÃO E ATUALMENTE NA CONDIÇÃO DE TRÂNSFUGA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE.

Postulação com pedido de liminar em que alega ser portador de patologia capaz de torná-lo incapaz para a prestação do serviço militar. No crime de deserção, a reintegração do militar desertor é condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal, ou seja, sem que o militar seja considerado apto para o serviço militar, não haverá reinclusão, e, consequentemente, não haverá prosseguimento da persecução penal. Para que se declare apto ou inapto ao serviço militar, mister se faz exame médico por junta específica, na qual requer seja nomeado perito, não sendo válido relatórios produzidos por médicos não designados, mesmo que sejam originários de órgãos públicos, nos termos no art. 48 do CPPM. Conhecimento do writ, mas negando-se a Ordem, por falta de amparo legal. Decisão por unanimidade. (STM; HC 0000005-49.2011.7.00.0000; DF; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 01/03/2011; DJSTM 19/04/2011) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR EXCLUSÃO DO SERVIDOR A BEM DA DISCIPLINA E MORALIDADE DA TROPA. LEI PR 6961/77 E CPPM. NULIDADE DA PERÍCIA. EXAME PELO IML INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 318, C/C ART. 48, AMBOS DO CPPM. ILEGALIDADE AFASTADA. DECISÃO DA CORPORAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

1) art. 318 cppm: as perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. (art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. A determinação à realização de perícia por insanidade mental do acusado somente se justifica em havendo, fundadas dúvidas sobre a integridade mental daquele. 2) (...) ao poder judiciário cabe apreciar a regularidade do processo disciplinar quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não lhe competindo aferir o mérito administrativo na aplicação da penalidade, porquanto relacionado a parâmetros de conveniência, oportunidade e justiça, principalmente no que se refere à imputação de determinada conduta ao acusado. (...) (STJ, rms 20631 / pr; recurso ordinário em mandado de segurança 2005/0152297-0, 5ª turma, ministro arnaldo esteves lima, dj 28.05.2007 p. 371). (TJPR; ManSeg 0573463-0; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Miguel Pessoa; DJPR 19/02/2010; Pág. 353) 

 

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