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Art 52 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:

a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de funçãopública;

b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objetoda perícia;

c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

d) os menores de vinte e um anos.

Suspeição de peritos e intérprete s

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ACOLHIDA POR MAIORIA. MÉRITO. INEXPRESSIVIDADE JURÍDICA DA LESÃO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.

1. A ausência de IPM não impede que a autoridade policial militar tome medidas que entenda necessárias à melhor elucidação dos fatos, conforme o disposto no art. 12, "d", do CPPM, uma vez que a coleta de provas, bem como a verificação dos elementos indiciários, pode anteceder ao Inquérito, subsidiando a sua instauração, contudo, considera-se impedido de ser perito aquele que tiver opinado anteriormente sobre objeto da perícia, conforme o art. 52, alínea "b", do CPPM, e a segunda parte da Súmula nº 361 do STF. Preliminar acolhida por maioria de votos. 2. Conforme enuncia o parágrafo único do art. 328 do CPPM, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de prova. 3. Verificados, sob o ponto de vista jurídico, serem inexpressivas as lesões sofridas pelo ofendido, e constatada a presença dos quatro vetores de observância obrigatória e cumulativa para a aplicação do princípio da bagatela, de acordo com a jurisprudência pátria ((a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica), deve ser reconhecida a insignificância lesiva da conduta. Precedentes do STF. Apelo provido parcialmente. Unanimidade. (STM; APL 15-16.2013.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 13/10/2016) 

 

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