Art 54 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar,cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no SuperiorTribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários deprimeira instância.
Pedido de absolvição
Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Públicode opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existemfundadas razões de fato ou de direito.
Fiscalização e função especial do Ministério Público
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE PROVEU RECURSO MINISTERIAL. ERRO MATERIAL. HOMICÍDIO IMPUTADO A MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DO JÚRI.
1. Os dispositivos constitucionais mencionados - arts. 125, §4º e 129, I, - foram citados meramente a título argumentativo, até porque, para tanto, foi interposto recurso extraordinário. Não foram invocados como núcleo do Recurso Especial, no qual se alegou violação do art. 54 do CPPM. 2. O acórdão recorrido não foi contrário a tese fixada em Súmula do STF ou do STJ, mas sim decidiu contrariamente à jurisprudência dominante acerca do tema. O fundamento, portanto, é o art. 932, VIII, do CPC e não o art. 932, V, do CPC, como mencionado na decisão ora agravada. Trata-se de mero erro material que não tem o condão de tornar nula a decisão recorrida. 3. É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. (AGRG no RESP 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para, mantido o provimento do Recurso Especial do Ministério Público, alterar o fundamento da decisão para o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ e com a Súmula nº 568/STJ. (STJ; AgRg-REsp 1.975.156; Proc. 2021/0380715-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ART. 54 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.830.756; Proc. 2019/0226412-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/06/2020; DJE 29/06/2020)
RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO. SUPOSTO CRIME PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO, CONTRA CIVIL.
Violação do art. 54 do CPPM. Ilegalidade na decisão de arquivamento, proferida pelo juízo castrense. Procedência. Lei n. 9.299/1996. Competência da justiça comum estadual (tribunal do júri), inclusive para o processamento do feito. Incidência do art. 82, § 2º, do CPPM. Decisão cassada. Remessa dos autos ao juízo comum estadual, a fim de que seja distribuído a uma das varas do tribunal do júri. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.736.186; Proc. 2018/0086991-2; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 13/06/2018; DJE 18/06/2018; Pág. 7176) Ver ementas semelhantes
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