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Art 56 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual semdependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho daautoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código eregularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entreos órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.
Subordinação direta ao procurador-geral
Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.
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