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Art 57 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:
a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até oterceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliarde justiça;
b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;
c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceirograu inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.
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