Art 65 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o MinistérioPúblico:
a) propor meios de prova;
b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo MinistérioPúblico;
d) juntar documentos;
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;
f) participar do debate oral.
Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos
§ 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que foremreferidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência queretarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do MinistérioPúblico, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime.Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido deassistência.
Efeito do recurso
§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo,processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo noestado em que êste se encontrar.
Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar
§ 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência doprocurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária doSuperior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidenteconsentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior adez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, seoferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.
Notificação do assistente
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