Art 70 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ououtros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. Aqualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á aretificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Nomeação obrigatória de defensor
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. APELO DO RÉU "RAZÕES INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS PELO DEFENSOR DATIVO. QUESTÃO ARGUIDA EM PRELIMINAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROVA QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA. PENA ACERTADAMENTE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. QUESTÃO PRELIMINAR, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES, QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE APELAR QUANDO INTIMADO DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO SENTIDO EM CERCEAR O DESENVOLVIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, JÁ QUE, MESMO AUSENTES AS RAZÕES, O RECURSO PODERIA SER ANALISADO POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 534, DO CPPM. DEPOIMENTOS QUE, SOMADOS ÀS DEMAIS PROVAS, CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA. PENA, JUSTIFICADAMENTE, IMPOSTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPPM. CONDENAÇÃO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
POLICIAL MILITAR - CONCUSSÃO - APELO DO RÉU "RAZÕES INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS PELO DEFENSOR DATIVO - QUESTÃO ARGUIDA EM PRELIMINAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA - PROVA QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA - PENA ACERTADAMENTE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APELO NÃO PROVIDO - Questão preliminar, aventada em contrarrazões, quanto à intempestividade das razões recursais. Réu que manifestou o desejo de apelar quando intimado da Sentença, não havendo sentido em cercear o desenvolvimento do duplo grau de jurisdição, já que, mesmo ausentes as razões, o recurso poderia ser analisado por este Tribunal, nos termos do art. 534, do CPPM. Depoimentos que, somados às demais provas, conduzem à certeza da prática delitiva. Pena, justificadamente, imposta acima do mínimo legal. Incidência da agravante do art. 70, II, "l", do CPPM. Condenação mantida. Votação unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministério Público e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006632/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 04/04/2013)
APELAÇÕES. QUATRO RÉUS. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TESES APRESENTADAS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIA QUE OBEDECE O ART. 30 DO CPM E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 70 DO MESMO DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVAS MATERIAIS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE OS AGENTES. CONCUSSÃO CRIME FORMAL. INDEPENDE DO RESULTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. FLAGRANTE COM CÉDULAS XEROCOPIADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. CORREÇÃO DAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO ART. 69 DO COM. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE, PORÉM IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO A DOSIMETRIA DE OFICIO COM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO ADUZIRAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM RELAÇÃO AOS RÉUS JONAS DA SILVA COSTA E WELLINGTON DE PINHO ÁLVAREZ E CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM COM CORREÇÃO DE OFICIO NA DOSIMETRIA COM RELAÇÃO AOS RÉUS IVO SANTANA CARDOSO JÚNIOR E ARÃO GONÇALVES PINHO NETO.
1. Teses em comum aos réus jonas da Silva costa, wellington de pinho álvarez e arão Gonçalves pinho neto: 1.1. Inépcia da exordial acusatória: 1.2. A tese mencionada não merece abrigo, uma vez que a denúncia apresenta materialidade e indícios de autoria, portanto foi ofertada obedecendo a obrigatoriedade do art. 30 do código de processo penal militar. Ademais, a peça acusatória está de acordo com o descrito no artigo 70 do código de processo penal militar. 1.3. A peça acusatória informa o crime cometido pelos réus e esclarece que todos agiram com unidade de desígnios durante a execução do delito, portanto, trata-se de crime de autoria coletiva, e assim prescinde de individualização da conduta. 2. Recurso do réu jonas da Silva costa: 2.1. Insuficiência de provas para condenação e negativa de autoria: não merecem prosperar, uma vez que resta comprovado nos autos a participação do apelante jonas na prática criminosa, sendo seu nome citado em quase todos os depoimentos testemunhais, como sendo a pessoa que ficou negociando com o ofendido a sua liberação. Pelo observado das provas constantes dos autos, mesmo teve significativa participação na ação criminosa, especialmente pela palavra da vítima, que possui especial relevância neste tipo de crime, ainda mais quando corroborado com demais provas como os depoimentos testemunhais e as cédulas apreendidas 2.2. Redução da pena base ao mínimo legal. Parcial provimento: considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo conselho, restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos cada uma, totalizando 08 salários mínimos, a serem destinados a casa do menino Jesus III e escola felipe smaldone. 3. Recurso do réu wellington de pinho álvarez: 3.1. Ausência de provas para condenação: as alegações não merecem apoio, uma vez que existem provas contundentes da participação do apelante wellington, inclusive as notas de dinheiro fotocopiadas estavam na carteira do mesmo, e aliado a isto, temos a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais, os quais não deixam dúvida quanto a conduta do réu. 3.2. A materialidade delitiva resta plenamente comprovada, através das cópias das cédulas de 50 e 20 reais constante nos autos, às fls. 35/36, assim como a autoria delitiva de todos os réus restam, plenamente, demonstrada através dos depoimentos testemunhais. 3.3. Dosimetria da pena. Pedido de redução da pena base. Parcial provimento: considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo conselho, verifico que restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 e 04 salários mínimos cada uma, totalizando 07 salários mínimos, a serem destinados ao abrigo João de deus e ao abrigo Francisco de Assis. 3 recurso de apelação arão Gonçalves pinho neto: 3.1. Insuficiência de provas para condenação e negativa de autoria: ao analisar os autos, verifica-se que o réu arão de fato estava tirando serviço no trailer de cerâmica, contudo participou da abordagem dos ofendidos, uma vez que de acordo com o relatado nos autos, os demais réus foram buscar o mesmo no citado trailer de cerâmica, para que este reconhecesse o ofendido robson como sendo o autor de um crime. Portanto, a ação criminosa ocorreu enquanto o réu arão Gonçalves pinho neto estava presente, tendo participado da execução, uma vez que estava presente e anuiu a ação dos seus pares. 3.2. Pesam contra o apelante arão os depoimentos testemunhais, os quais o reconhecem e ainda narram sua atuação durante a prática criminosa 3.3. Correção de ofício da dosimetria: por se tratar de matéria de ordem pública, restou necessária a reanalise da dosimetria e considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo conselho, verifico que restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 04 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos cada uma, totalizando 06 salários mínimos, a serem destinados ao cvc. Centro de valorização da criança e lar cordeirinho de Jesus. 4 recurso do réu ivo santana cardoso Júnior: 5. 1. Insuficiência de provas: observo que não assiste razão ao apelante, uma vez que o réu foi reconhecido pelas vítimas, e pelo que se depreende dos depoimentos prestados, a exigência de dinheiro ocorreu logo após a abordagem, ainda na residência dos ofendidos e não na delegacia, onde o valor teria sido entregue. E como se sabe, o crime de concussão consuma-se no ato de exigir, sendo indiferente o momento da entrega da coisa. Desta forma, demonstrado que o réu participou da exigência do valor para liberar os ofendidos, mesmo que seja anuindo a ação dos demais, resta caracterizado crime em comento. 5.2. Atipicidade da conduta: não merece prosperar, uma vez que o apelante ivo estava juntamente com os demais réus, agindo em comunhão de desígnios ou, até mesmo, em adesão as condutas praticadas pelos demais, transgredindo um dever ético e funcional de agir de acordo com as normas que regem a atividade policial, restando comprovada sua participação, assim como os demais réus. Ainda que não tenha sido encontrado com o mesmo, qualquer quantia em dinheiro, sabe-se que o crime de concussão é um crime formal, bastando que o agente exija a vantagem/quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor. Ademais, as notas xerocopiadas foram encontradas com um dos réus, o que demonstra que as vítimas de fato estavam com aquelas notas, quando retiraram as cópias, não havendo qualquer prova de possui plantação dessas notas na carteira do réu àlvares. 5.2. Correção de ofício da dosimetria: por se tratar de matéria de ordem pública, restou necessária a reanalise da dosimetria e considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo conselho, verifico que restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 04 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos cada uma, totalizando 06 salários mínimos, a serem destinados a casa do menino Jesus III e felipe smaldone. (TJPA; APL 0000043-06.2010.8.14.0200; Ac. 188308; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 12/04/2018; DJPA 13/04/2018; Pág. 146)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO POR JUIZ MONOCRÁTICO. REQUISITOS PRESENTES NOS ARTS. 30 E 77, AMBOS DO CPPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE.
Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União, arguida pela Defesa, em contrarrazões, para processar e julgar civis, na forma do art. 5º, art. 109, inciso IV, e art. 142, tudo da CF/88, c/c o art. 8º, item 1, do Pacto de São José da Costa Rica. Competência da Justiça Militar Federal delimitada no art. 124 da CF/88. Tipificação. Art. 9º, inciso III, alínea "a", c/c o art. 251, ambos do CPM. Princípio da legalidade. A especialidade desta Justiça Castrense tal como a composição híbrida dos membros julgadores desta Corte e dos Conselhos Permanentes possuem amparo na norma constitucional e na Lei nº 8.457/1992. Rejeição. Unânime. A Decisão recorrida teve como suporte o princípio da intervenção mínima, diante da reparação total do dano e da mínima lesividade da conduta. Inexistência de qualquer prejuízo ao Erário. Reforma do Decisum. In casu, a própria Ré confessou ter apresentado à Administração Militar Nota Fiscal fria que ensejou a percepção do benefício. Prova de fato que, em tese, constitui crime e indícios de autoria. Presentes os requisitos constantes do art. 70 do CPPM. Exame antecipado do mérito pelo magistrado. Inviabilidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade em crimes desse jaez. A reparação do dano é causa de diminuição de pena, que será analisada na dosimetria da pena. Princípio da intervenção mínima tem como destinatário o legislador e não o aplicador do Direito. Provimento ao recurso ministerial. Decisão unânime. (STM; RSE 115-49.2015.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 02/03/2016; DJSTM 21/03/2016)
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