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Art 71 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado semdefensor.

Constituição de defensor

§ 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado oindicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmonos autos.

Defensor dativo

§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado odireito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

Defesa própria do acusado

§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se,caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa doacusado, a qual constará dos autos.

Nomeação preferente de advogado

§ 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se anomeação recair em advogado.

Defesa de praças

§ 5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio éobrigatório, devendo preferir a qualquer outro.

Proibição de abandono do processo

§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critériodo juiz.

Sanções no caso de abandono do processo

§ 7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em setratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil ondeestiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis.Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do SuperiorTribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.

Nomeação de curador

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. SUSPEIÇÃO. DESTITUIÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA.

O fundamento do pedido de suspeição formulado pela Defesa não se enquadra em qualquer das hipóteses1. Previstas no art. 38 do CPPM. Mesmo diante da advertência do Magistrado, a Defesa deixou de apresentar as Alegações Escritas, causando2. Evidente prejuízo ao seu constituído. É dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo. Inteligência dos arts. 36, 71 e 74 do CPPM. 3. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000258-29.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAIS DENUNCIADOS PERANTE O MM JUÍZO DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 308, § 1º, C.C. O ART. 70, INC. II, ALÍNEA "L", ART. 305, C.C. O ART. 70, INC. II, ALÍNEA "L", ART. 319, C.C. O ART. 70, INC. II, ALÍNEA "L", POR 2 VEZES, TODOS EM COAUTORIA (ART. 53), DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TEREM COMETIDO O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. SENTENÇA QUE OS CONDENOU A PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, PARA SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO APELAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS, FEITO COM A PRESENÇA DE DEFENSOR "AD HOC", CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O FEITO, À VISTA DOS RÉUS TEREM SIDO DESLIGADOS DA CORPORAÇÃO, ENCONTRANDO-SE AGORA NA CONDIÇÃO DE CIVIS E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTE NULIDADE NA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC" PARA ATUAR NOS AUTOS- INTELIGÊNCIA DO ART. 71, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR-. NA DATA DO DELITO, OS RÉUS ENCONTRAVAM-SE NA SITUAÇÃO DE POLICIAIS DA ATIVA, DESSA FORMA, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO É DESTA ESPECIALIZADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS FOI SUFICIENTE E ROBUSTO PARA DEMONSTRAR AS CONDUTAS DELITIVAS PERPETRADAS PELOS POLICIAIS, EM ACORDO COM A EXORDIAL ACUSATÓRIA.

POLICIAL MILITAR. Policiais denunciados perante o MM Juízo da Primeira Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções dos artigos 308, § 1º, c.c. o art. 70, inc. II, alínea "l", art. 305, c.c. o art. 70, inc. II, alínea "l", art. 319, c.c. o art. 70, inc. II, alínea "l", por 2 vezes, todos em coautoria (art. 53), do Código Penal Militar, por terem cometido o crime de corrupção passiva, concussão e prevaricação. Sentença que os condenou a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, para ser cumprida no regime semiaberto Apelação, sob a alegação de existência de nulidade do processo, a partir do interrogatório dos réus, feito com a presença de defensor "ad hoc", caracterizando cerceamento de defesa, a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito, à vista dos réus terem sido desligados da Corporação, encontrando-se agora na condição de civis e ausência de provas para embasar o decreto condenatório. Inexiste nulidade na nomeação de defensor "ad hoc" para atuar nos autos- inteligência do art. 71, do Código de Processo Penal Militar-. Na data do delito, os réus encontravam-se na situação de policiais da ativa, dessa forma, a competência para julgar o feito é desta Especializada. O conjunto probatório trazido aos autos foi suficiente e robusto para demonstrar as condutas delitivas perpetradas pelos policiais, em acordo com a exordial acusatória. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006995/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 24/03/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 163, 312 E 346, TODOS DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. ATRASO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

A petição do recurso de apelação criminal deve ser interposta no prazo de cinco dias, a partir da intimação da sentença ou da sua leitura pública, nos termos do art. 529 do CPPM. Contudo, havendo manifestação da defesa na sessão de julgamento, quanto a recorrer da sentença, atendeu-se ao referido prazo. O atraso na apresentação das razões recursais escritas constitui mera irregularidade, não podendo impedir a análise do mérito do recurso, tendo em vista o previsto no art. 71 do CPPM. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. Sentença que se reforma. (TJMMG; Rec. 0003468-25.2012.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 06/11/2013; DJEMG 18/11/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Razões recursais que destoam do decidido na sentença. Ausência de regularidade formal constatada. Soldado da polícia militar. Dispensa do defensor dativo e constituição de defensor particular. Possibilidade. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 16.544/2010 e art. 71, §2º, do CPPM que permitem a qualquer tempo a constituição de defensor de confiança do acusado. Recurso de apelação não conhecido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 1382666-7; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas; Julg. 04/08/2015; DJPR 14/08/2015; Pág. 180) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.

1. Sustenta o embargante que o acórdão impugnado deixou de apreciar e solucionar a controvérsia de acordo com as regras da legislação castrense, conforme requerido nas razões do regimental. 2. Na verdade, observa-se que as considerações feitas pelo embargante em torno do art. 71, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, não contradizem as conclusões do aresto hostilizado nem mesmo o comando do art. 266 do Código de Processo Penal. 3. O acórdão impugnado afirmou que a constituição regular de advogado, na audiência de interrogatório, dispensa a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravante/agravada. 4. Entretanto, no caso, constata-se que o causídico citado no referido ato não é o mesmo que subscreve a petição de agravo de instrumento, o que torna inexistente o recurso, nos termos do enunciado da Súmula nº 115 desta Corte. 5. Com efeito, a alegação de que o advogado do agravante atuou em toda fase do processo, inclusive no julgamento da apelação, não exime o recorrente do ônus de juntar as peças obrigatórias à formação do instrumento, devendo, pois, comprovar que o causídico que subscreveu o recurso está habilitado nos autos. 6. Sendo assim, não se vislumbra na espécie qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.246.223; Proc. 2009/0221071-4; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 25/05/2010; DJE 21/06/2010) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE A QUEM O RÉU CONFIOU O MISTER. TESE QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO INDICADO PELO PRÓPRIO RÉU NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ART. 266, CPP E ART. 71, § 1º, CPPM. INEXISTÊNCIA DA OUTORGA DE MANDATO AO ADVOGADO SUPOSTAMENTE CONSTITUÍDO. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O fato de não constar nos autos procuração outorgada pelo réu ao advogado que o representou em juízo não enseja nenhuma nulidade, quando a defesa foi regularmente exercida e aquele causídico foi indicado pelo próprio réu durante o interrogatório, nos termos do artigo 266 do CPP e do artigo 71, § 1º, do CPPM. 2 - Não há nos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado a quem o réu supostamente confiou a sua defesa, o que faz ruir de uma vez por todas a tese recursal. (TJES; ACr 24030108997; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; DJES 24/09/2010; Pág. 72) 

 

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