Art 72 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.
Prerrogativa do pôsto ou graduação
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TEMPESTIVIDADE. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. ARTIGO 72, II, B, DO CPPM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARGUMENTAÇÃO NOVEL. IMPROCEDÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE.
1. Tempestividade marcada pela observância ao prazo estabelecido no artigo 540 do CPPM, via fac-símile, e ao determinado na Lei nº 9.800/99. 2. É palmar a obrigatoriedade de estarem os aclaratórios, propostos contra acórdão proferido em sede de embargos infringentes, vinculados à decisão vergastada e seus fundamentos. 3. A tese inovadora de incidência, à matéria já trânsita em julgado, de elemento atenuante pelo ressarcimento ao erário público, através de devolução de valores e reparação de dano, ou, em alternância, a de arrependimento posterior, caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal. 4. Rediscussão probatória inviável nesta via recursal, à impossibilidade jurídica e fática de ser clareada matéria jamais ventilada em qualquer fase do processo, não esgrimida no recurso que lhe dá vida, nem decidida no aresto criticado. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TJM/RS, embargos de declaração nº1000084-14.2018.9.21.0000, relatora: Juíza civil maria emília moura da silva, julgamento: 11 de julho de 2018). (TJMRS; EDcl 1000084/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 11/07/2018)
APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DO RELATOR. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONHECIMENTO E DEFERIMENTO. MÉRITO. DÍVIDAS CONTRAIDAS PELO VÍCIO DE JOGOS PROIBIDOS. AMEAÇAS DE AGIOTAS. DPU. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. MPM. ESTADO DE INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS AO DESERTOR. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
As nulidades da instrução processual que, por ventura, não forem questionadas nas alegações escritas, no julgamento ou nas razões do recurso de Apelação (alíneas "a" e "b" do art. 504 do CPPM), estarão preclusas, desde que não envolvam matéria de Ordem Pública. À vista disso, o Plenário, analisando a preliminar do Relator, não conheceu a parte da Manifestação Judicial da Defensoria Pública da União que tratava sobre a nulidade da Sentença por ser extemporânea. Todavia, com relação à parte que tratava sobre a sustentação oral, conheceu e deferiu o pedido. Decisão unânime. Meras alegações de que o Réu estava sofrendo ameaças por ter contraído dívidas com agiotas para sustentar o vício de jogos proibidos, sem a devida comprovação documental ou testemunhal, não constituem excludentes de culpabilidade, muito menos o autorizam a agir em desconformidade com o Ordenamento Jurídico Castrense. Na hipótese de a Defesa quedar-se inerte na primeira instância e as provas dos autos forem contrárias à arguição de insanidade mental, o magistrado, em sede Apelação, não é obrigado a instaurar um incidente para verificar se o Apelante, à época do fato, era inimputável. Precedentes do STF. Por ser um delito de mão própria, a autoria do crime de deserção só pode ser atribuída ao agente praticante da conduta delituosa, o que, de imediato, inviabiliza a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea (alínea "d" inciso III do art. 72 do CPPM). É vedada a concessão do sursis ao militar que for condenado pela prática do crime de deserção (alínea "a" do inciso II do art. 88 do CPM). Entretanto, como o recurso é exclusivo da Defesa, prestigia-se o instituto da non reformatio in pejus para manter o benefício da suspensão condicional da pena, mesmo que isso venha de encontro com a reiterada Jurisprudência deste Tribunal Castrense. Apelo desprovido. Decisão Unânime. (STM; APL 8-84.2013.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 29/02/2016)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INTERDIÇÃO.
Impetração que objetiva o trancamento de duas ações penais, sob o argumento de que, estando o Paciente interditado judicialmente, não poderia receber citação para se ver processar e julgar. São nulas as citações editalícias realizadas em desconformidade com o disposto no art. 72 do CPPM. Ordem concedida, em parte, para declarar a Nulidade dos atos de citação editalícia, sem prejuízo da renovação desses atos, denegando o pedido quanto ao trancamento das ações penais que tramitam perante a Auditoria da 4ª CJM. Decisão majoritária. (STM; HC 2009.01.034679-1; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 01/09/2009; DJSTM 25/09/2009)
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