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Art 76 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ouafim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou doescrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente noprocesso, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em queserá substituído por outro.
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