Art 77 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quaispossa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituiçãoprejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da suaprofissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Públicodispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Rejeição de denúncia
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.
Embora a conduta imputada ao Denunciado tenha sido minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelo art. 77 do Código de Processo Penal Militar, bem como que este Relator vem se posicionando ao longo do tempo no sentido de que, se as condutas narradas constituírem, em tese, delito tipificado no Código Castrense, é mister aguardar a dilação probatória, principalmente porque vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, analisando detidamente todas as circunstâncias do caso em exame, ao meu sentir, excepcionalmente, os argumentos ministeriais não merecem prosperar, devendo ser mantida a Decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora o crime de ingresso clandestino seja de mera conduta e não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, as circunstâncias que se descortinaram nos presentes autos revelam situação de excepcionalidade tamanha que não se vislumbra elementos aptos a configurar a justa causa para uma persecução penal nos termos delineados pelo Órgão de Acusação, mormente porque a situação de penúria pela qual passa o Denunciado já evidencia verdadeiro estado de necessidade. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000465-28.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 25/10/2022; Pág. 8)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REIJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ACUSADO. ART. 77, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM).
1. Não se mostra razoável que o membro do parquet das armas deixe de preencher, em sua petição inicial, o requisito de qualificação do acusado exigido pela parte final da alínea b do art. 77 do CPPM, ainda mais quando ele dispõe desses dados em seus elementos de investigação, não sendo atribuição do poder judiciário corrigir, de oficio, ou suprir vácuo de informações básicas que, por força de Lei, devem constar na denúncia, sob pena de desvirtuar o sistema acusatório para cumprir atribuição primaria do titular da ação penal militar, razão pela qual o não atendimento da determinação do juízo para que fosse procedida a emenda da denúncia importa no seu não recebimento por inépcia, pela ausência dos requisitos mínimos exigidos pelo CPPM. 2. O não recebimento da denúncia, em decorrência da inépcia da petição inicial, não importa arquivamento definitivo dos elementos de investigação, podendo o mpm, a qualquer momento, oferecer nova denúncia, se presentes os requisitos constantes no art. 77 do CPPM e os elementos de convicção que apontem, ao menos em tese, para a autoria e a prática de crime militar por parte do acusado. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000329-31.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 14/10/2022; Pág. 12)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME E MATERIALIDADE. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante o trancamento da ação penal nº 0014056-61.2021.8.06.0001. 2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica na presente hipótese. Precedente. 3. A denuncia está consequentemente amparada nos indícios perquiridos na fase inquisitorial (Inquérito Penal Militar) acostado os autos e que, conforme o Relatório de Inquérito Policial Militar - Portaria nº 311/2018 - IPM/CFJM acostado às fls. 639/709, demonstra a existência de depoimentos que informam que as matérias publicadas no site da APS eram submetidas ao crivo da Diretoria da instituição, depoimentos prestados pelo Diretor de Relações Públicas e o Jornalista, apesar de serem contestados pelos demais diretores e pelo Presidente. 4. O art. 41 do CPP dita que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 5. De maneira mais específica o Código de Processo Penal Militar em seu art. 77 que regula os requisitos da denúncia no âmbito do Processo Penal Militar Art. 77. A denúncia conterá: A) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. 6. Observa-se do exposto nas razões deste voto que a denúncia apresenta devidamente os requisitos de que falam o art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 77 do Código de Processo Penal Militar que reproduz em parte seu preceito legal, de modo que estão presentes tanto os indícios de autoria e prova da materialidade, por existirem depoimentos que apontam o conhecimento e o crivo do presidente da APS acerca das matérias publicadas bem como as matérias divulgadas no site da APS, evidenciando a justa causa para a recebimento da denúncia e consequente andamento processual. 7. Os argumentos do impetrante no tocante a negativa de autoria e atipicidade não se sustentam. Para tanto, ressalte-se as razões expostas acima no tocante aos indícios de autoria e de materialidade, deste modo reforço o que fora exposto alhures acerca da existência de depoimentos que apontam o conhecimento e o crivo do presidente da APS acerca das matérias publicadas bem como as matérias divulgadas no site da APS, evidenciando a justa causa para a recebimento da denúncia e consequente andamento processual. Nao merece amparo igualmente neste ponto. 8. No tocante à aruição de imparcialidade do juiz pela violação ao sistema acusatório tem-se que não se observa dessa manifestação do juízo qualquer extrapolamento à sua função judicante que pudesse macular sua imparcialidade de órgão julgador, ficando a cargo do Ministério Público o aditamento ou não da denúncia, o que fora fito e recebimento pelo Juiz em compasso ao que dita a legislação processual. 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0634199-88.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 179)
HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320, AMBOS DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I – Considera-se escorreita a Decisão que indefere o pedido de liminar para cancelamento de audiência e de suspensão do feito que já se encontra em trâmite há mais de 4 (quatro) anos, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional. II – Esvazia-se a tese da impetração sobre a suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa, visto que, segundo entendimento desta Corte, embora o art. 77 do CPPM exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso na peça ministerial, desnecessário que se descrevam em minúcias os crimes, ainda mais quando se está diante de situações como a retratada nos autos de origem, envolvendo a análise de delitos praticados por 11 (onze) denunciados em continuidade delitiva. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000499-03.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 21/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320 DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I – Considera-se escorreita a Decisão que indefere o pedido de liminar para cancelamento de audiência e de suspensão do feito que já se encontra em trâmite há mais de 4 (quatro) anos, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional. II – Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo Órgão ministerial, uma vez demonstrado, em tese, o preenchimento dos requisitos legais para admissão do writ, na forma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, c/c o art. 467, alíneas c e g, e com o art. 500, inciso III, alínea a, ambos do CPPM. III – Esvazia-a a tese da impetração sobre a suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa, visto que, segundo entendimento desta Corte, embora o art. 77 do CPPM exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso na peça ministerial, desnecessário que se descrevam em minúcias os crimes, ainda mais quando se está diante de situações como a retratada nos autos de origem, envolvendo a análise de delitos praticados por 11 (onze) denunciados em continuidade delitiva. lV - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. V - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000479-12.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Quando a peça exordial acusatória não traz, em seu bojo, elementos probatórios mínimos que justifiquem o início da ação penal, em outras palavras, sem apresentar justa causa para tanto, o princípio in dubio pro societate deve ser relativizado, sob pena de configurar irreparável afronta à dignidade do ora denunciado. II - Nessa conformidade, demonstrado que os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM não foram satisfatoriamente cumpridos, não merece correição a decisão que rejeitou a denúncia com fulcro no art. 30, alínea a, do CPPM. III - Recurso ministerial desprovido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000464-43.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. A Defesa argumenta, em sede preliminar, a inépcia da Denúncia, afirmando haver total falta de sintonia com a verdade real dos fatos; e ausência de justa causa. III. Quanto a tese de inépcia da Denúncia, a estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo crime, após a devida instrução criminal. lV. Improcede ser reconhecida a incidência da exclusão de culpabilidade, por ausência de justa causa, consoante a hipótese defensiva, pois, impõe-se caracterizar que o Paciente tenha cumprido ordem superior não manifestamente ilegal por obediência hierárquica, o que exigiria estudo aprofundado do quadro fático. V. O fato de o Parquet ter alterado o conteúdo da peça acusatória (mutatio libelli), no curso do processo, pela existência de novas provas contra o Réu que possam levar a uma condenação por delito diverso, não constitui nulidade. VI. Quando a Denúncia narra fatos, em tese delituosos, de competência da Justiça Militar da União, aponta sua autoria, e preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se o seu recebimento, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Juízo a quo. VII. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VIII. Reputa-se ser incabível a tese defensiva de reconhecimento da prescrição virtual, por analogia, levando-se em consideração a suposta pena hipoteticamente aplicável aos militares arrolados na argumentação da Defesa, mediante desclassificação da conduta ilícita imputada ao Paciente para a contida no art. 324 do CPM, por ausência de previsão legal. IX. A Suprema Corte tem repelido a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. X. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda regularmente instaurada. XI. Logo, não deve prosperar a alegação da presença de excludente de culpabilidade (obediência hierárquica) e a excludente de ilicitude (ausência de dolo), mormente porque inviável nessa via eleita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, revelando-se assim o nítido escopo de julgamento antecipado da ação penal militar. XII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. XIII. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000204-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 16/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) E PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CPM). INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. COAUTORIA. OFICIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO E CIVIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PLENO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FASE PROCESSUAL ANTERIOR. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSIÇÃO DO "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL". PLEITO EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUAESTIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ILÍCITA EM TROCA DE ATO FUNCIONAL CONTRÁRIO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO ACERVO DE PROVAS DOCUMENTAIS (EXTRATOS BANCÁRIOS) E RELATOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Em sede de Apelação, não há terreno fértil para arguir questão obstativa de mérito alusiva à inépcia da denúncia, conforme assentado em precedentes desta Corte, mormente quando se observa: Pleno atendimento aos requisitos intrínsecos dos arts. 77 e 78 do CPPM, falta de insurgência em fase processual anterior e ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, haja vista o advento da preclusão. Decisão unânime. Infrutífera a preliminar de nulidade, desde a fase de alegações escritas, por alegada falta de proposição ministerial do acordo de não persecução penal, uma vez que o pleito defensivo já fora objeto de apreciação, contudo, sem êxito, inclusive com formação da coisa julgada acerca da quaestio. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. No mérito, comete delito de corrupção ativa, previsto no art. 309 do CPM, o civil que entabula acertos financeiros escusos com militar lotado no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) e lhe repassa vantagem pecuniária indevida, com a finalidade de, em contrapartida, praticar atos funcionais frontalmente contrários aos princípios basilares da probidade administrativa, materializados na condução arbitrária de trâmites burocráticos de processos administrativos (PA) defendidos pelo escritório de advocacia dos civis corruptores, que se beneficiavam com desfechos mais brandos, tais como arquivamento ou advertências, ao passo que outras causas recebiam como tratamento multa e cassação do registro (CR). Noutro lado do conluio, incorre nas penas cominadas ao crime de corrupção passiva, capitulado no art. 308 do CPM, um Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, à época, Chefe da Assessoria Jurídica da 1ª RM, e um Tenente Temporário, encarregado da Carteira da SFPC junto à citada Assessoria, que passaram a receber de advogados vultosas quantias em dinheiro, para promover ingerências ímprobas na condução dos processos administrativos referentes aos Autos de Infração lavrados no âmbito da SFPC, de modo a abrandar o rigor da Lei e, assim, afugentar a aplicação de multa e, em último caso, a cassação do registro, num verdadeiro cenário de tráfico da coisa pública. Apelo ministerial provido, para cassar a sentença absolutória guerreada e condenar os apelados como incursos nos delitos militares de corrupção ativa e passiva, em continuidade delitiva. Decisão unânime. (STM; APL 7000419-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 09/09/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 297 DO CPPM (ART. 500, III, "A" E "B", DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. NSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Não se consumou a prescrição uma vez que não teria transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre sua ocorrência e o recebimento da Denúncia. II. A partir da publicação da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, retirou-se a possibilidade de se reconhecer a prescrição, pela pena em concreto, no interstício compreendido entre o fato e o recebimento da denúncia, passando a se considerar, como a primeira causa interruptiva do curso da prescrição, o recebimento da Denúncia. III. O art. 297 do CPPM determina que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas em Juízo. lV. A descrição pormenorizada dos fatos praticados pelo agente, com a perfeita descrição da conduta imputada, a narrativa dos acontecimentos e detalhes, atende ao previsto no art. 77 do CPPM. V. O art. 312 do CPM exige que o agente aja com dolo, isto é, manifeste vontade livre e consciente de praticar a falsidade ideológica no documento, objetivando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, faz-se necessária a presença do dolo específico voltado a um destes fins, sendo insuficiente a inserção de declaração falsa ou a simples omissão. Apelo rejeitado. Decisão unânime. (STM; Apl 7000836-26.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/08/2022; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. ART. 337-E DO CP. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BENEFÍCIO AOS PACIENTES. PRESENÇA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO INTANGÍVEL. SUFICIÊNCIA. MEMBRO DO PARQUET. CORTE CASTRENSE. ENTENDIMENTO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. No caso concreto, observa-se que a Decisão que recebeu a Denúncia realizou mero juízo de prelibação, observando o atendimento das exigências encartadas nos artigos 77 e 78 do CPPM, bem como constatando os indícios mínimos de autoria e de materialidade autorizadores à deflagração da Ação Penal Militar. 2. Constitui vantagem indevida para os Pacientes a contratação, em tese, de sua empresa pela Administração Castrense, pautada em amizades escusas e em acordos informais, sem a devida observância das normas, dos princípios e dos valores regentes da Administração Pública, independentemente da prática de sobrepreço. 3. O prejuízo à Administração não necessariamente precisa ter correspondente financeiro ao Erário, bastando, para tanto, que decorra da conduta ilegal benefício indevido aos envolvidos. No caso presente, o Ministério Público Militar acusa os Corréus militares de favorecerem os Pacientes por motivos ligados a vínculos de amizades, não pautados em princípios regedores da Administração, aptos a ensejar enriquecimento ilícito dos Pacientes. 4. O fato de o Parquet ter, em sua Denúncia, consignado que o delito em questão detinha natureza jurídica de crime formal não conduz, automaticamente, à inépcia da Inicial. É necessário, antes, averiguar se o membro do Ministério Público Militar, a despeito de filiar-se a entendimento jurídico diverso do praticado por esta Corte, reuniu elementos dos quais se possa extrair os indícios mínimos para a deflagração da Ação Penal Militar, em especial, aqueles referentes ao dolo específico dos agentes de lesionar o erário ou de gerar benefício indevido aos envolvidos no delito, sendo esse último, em princípio, o caso dos autos. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada por maioria. (STM; HC 7000203-78.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 10/08/2022; Pág. 7)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FAVORECIMENTO REAL (ART. 351, CPM). MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA EXORDIAL. UNANIMIDADE.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de civil, pela prática, em tese, do crime militar de favorecimento real, tipificado no art. 351, caput, do Código Penal Militar. O art. 77, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, ao trazer a expressão ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado permite, no caso de impossibilidade de indicação dos requisitos ali mencionados, que venham a ser consignados esclarecimentos outros que qualifiquem o acusado. No caso, restou o Denunciado apenas nominado na inicial acusatória, sem qualificação e sem endereço onde possa ser citado, o que contraria o disposto no artigo 77, alínea ´´b´´, do Código de Processo Penal Militar, na parte em que elenca a qualificação e a residência do acusado como requisito da Denúncia. Conquanto tenha havido a necessária e correspondente qualificação dos ex- militares na peça inicial, o mesmo não ocorreu com relação ao civil. Com relação a ele, nada consta na Exordial que minimamente o qualifique, além de um nome comum, que possibilita facilmente o encontro de homônimos, surgindo o risco de que outra pessoa seja submetida indevidamente a um processo penal e a atos constritivos de liberdade. A propositura da ação penal militar é privativa do Órgão acusador, que deverá endereçar a peça inicial ao Juízo competente, respeitando os elementos preceituados no artigo 77 do CPPM. O recebimento da peça acusatória, por sua vez, é ato privativo do Magistrado, que o fará, ou não, sempre de forma motivada, como na hipótese. Desprovido o recurso Ministerial para manter a Decisão que rejeitou a Exordial. Unânime (STM; RSE 7000164-81.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/07/2022; Pág. 12)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Segundo o comando constitucional insculpido no art. 124, que atribui à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, bem como considerando que os Recorridos foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 303 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que a conduta encontra perfeita adequação ao disposto na alínea e do inciso II do artigo 9º do referido Códex Castrense, no sentido de que será crime militar quando praticado (...) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar. , esta Justiça Especializada é competente para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. A despeito da afirmação contida na Peça Vestibular, dando conta de que não teria sido comprovada a destinação do montante sacado da conta do Clube Militar, os autos deixam claro que os valores objetivaram cobrir as despesas decorrentes da própria Operação da qual participou a Unidade. Se, por um lado, poder-se-ia identificar alguma irregularidade na conduta dos Denunciados, essa jamais constituiria o crime capitulado no art. 303 do Código Penal Militar, mormente porque não se identificou na espécie a apropriação, ou mesmo o desvio do valor recebido. Por outro lado, tampouco se evidencia o ânimo de apossamento definitivo em proveito próprio ou de terceiro, circunstância que afasta o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo penal incursionador. Vale dizer que não se evidenciam elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade, a prática delituosa imputada aos Recorridos, não se verificando, portanto, o cumprimento da exigência contida no art. 77 do Código de Processo Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000119-77.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 28/06/2022; Pág. 10)
HABEAS CORPUS. DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. CONHECIMENTO DO WRIT E DENEGAÇÃO DA ORDEM. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
O trancamento da ação penal só ocorre em casos excepcionais, como nas hipóteses de conduta não constitutiva de crime em tese, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se amolda ao caso examinado. Diante do princípio in dubio pro societate, se as circunstâncias levantadas na fase inquisitorial permitem extrair a presunção de delinquência a ponto de corporificar elementos de justa causa capazes de deflagrar a necessária ação penal militar, deve-se prosseguir a persecução penal. Não há que se falar em inépcia da Denúncia por falta dos requisitos do art. 77 do CPPM quando a exordial acusatória qualifica o Acusado, narra suficientemente o fato criminoso praticado e o expõe com clareza, em circunstâncias espaciais e temporais, contendo, inclusive, a classificação do possível delito e as razões de presunção de delinquência. Precedentes do STM. Ordem denegada por decisão unânime (STM; HC 7000302-48.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/06/2022; Pág. 5)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)
APELAÇÃO. DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INVESTIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS À NORMA PREVISTA NO ART. 303 DO CPM. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB.
1. A Justiça Militar da União é competente para julgar os crimes praticados contra o patrimônio da Administração Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea e, do CPPM. 2. Não há que se falar em inépcia da Denúncia quando ela atende devidamente aos requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. É competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União julgar processos de coautoria entre Réus civil e militar. 4. Apenas se pode declarar a nulidade de um ato processual caso o prejuízo causado por este tenha sido demonstrado, conforme estabelece o Princípio do pas de nullité sans grief, 5. Não há que se falar em nulidade das provas obtidas na investigação quando elas tiverem sido confirmadas em Juízo, em conformidade com o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 6. Incabível o recurso de Embargos de Declaração contra Sentença de 1º grau, não havendo que se falar em nulidade da decisão ou em prejuízo à parte em razão do não recebimento de tal recurso. 7. Comete o delito de peculato, previsto no art. 303 do CPM, aquele que se apropria de valor da Administração Militar, do qual tem a posse em razão do cargo público ocupado, com o fim de desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 8. Resta configurado o vínculo subjetivo entre os autores do delito quando comprovado que a prática da conduta foi previamente combinada, e ocorreram nas mesmas condições de tempo e de lugar. 9. É entendimento consolidado desta Corte que, no caso de configuração de crime continuado, a norma a ser aplicada é aquela prevista no art. 71 do CPB, ao invés dos arts. 79 e 80 do CPM, por ser mais benéfica ao Réu. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de inépcia formal da Denúncia em relação ao crime de peculato-desvio rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de competência do Conselho Permanente de Justiça, do Princípio da Identificada Física do Juiz, do direito de apresentação das provas em Plenário e do pedido para novo interrogatório do Réu rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de alegação de nulidade das provas obtidas na investigação, por violação ao contraditório, rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de declaração de nulidade da Sentença rejeitada. Decisão por unanimidade. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (STM; APL 7000022-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 12/04/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 12)
HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIL. REJEITADA. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I. Preliminar da Defesa de incompetência da JMU para processar e julgar civil. A tese de que a Justiça Militar da União é incompetente para julgar civis, em tempo de paz, é rechaçada pela jurisprudência desta Corte Castrense e do Pretório Excelso. Rejeição. II. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora –aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. III. Alegação defensiva de nulidade em procedimento cartorário. A suposta nulidade arguida pelo Impetrante carece de sustentação, tanto fática, como jurídica. O ato funcional de servidor da Secretaria Judiciária, certificando, nos autos, o pedido para desentranhar a petição de arquivamento do Órgão Ministerial, é dotado de fé pública e está amparado em delegação daquele Juízo para a prática de atos ordinatórios e de despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório. lV. Ao Órgão Ministerial, como titular da ação penal pública, incumbe a adoção de medidas necessárias para que possa formar sua opinio delicti, ou seja, o convencimento sobre as provas e sobre a autoria do delito, devendo ser assegurada a independência funcional do MPM (arts. 127, § 1º e 129, inciso I, da CF/88). A opinio delicti é do Parquet e não do Magistrado. V. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Magistrado. VI. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. VIII. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. IX. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000915-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 23/03/2022; DJSTM 11/05/2022; Pág. 18)
HABEAS CORPUS. DEFESA. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. CONCURSO DE AGENTES. CONHECIMENTO DO WRIT E ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
O trancamento da ação penal só ocorre em casos excepcionais, como nas hipóteses de conduta não constitutiva de crime em tese, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se amolda ao caso examinado. Diante do princípio in dubio pro societate, se as circunstâncias levantadas na fase inquisitorial permitem extrair a presunção de delinquência a ponto de corporificar elementos de justa causa capazes de deflagrar a necessária ação penal militar, deve-se prosseguir a persecução penal. Não há que se falar em inépcia da Denúncia por falta dos requisitos do art. 77 do CPPM quando a exordial acusatória qualifica o Acusado, narra suficientemente o fato criminoso praticado, em concurso de agentes, e o expõe com clareza, em circunstâncias espaciais e temporais, contendo inclusive a classificação do possível delito e as razões de presunção de delinquência. Precedentes do STM. Ordem denegada por decisão unânime. (STM; HC 7000109-33.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 19/04/2022; Pág. 4)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DPU. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, § 1º, DO CPM. NULIDADE EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPORTAMENTO DEFENSIVO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. CONSOANTE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NO PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO O RÉU ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ-FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, A SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRINCÍPIO, NÃO É ATO ESSENCIAL À DEFESA E DEVE SER ANALISADA SOB A PERSPECTIVA DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE A SUA AUSÊNCIA NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, EM NULIDADE, PODENDO, INCLUSIVE, SER CONSIDERADA MATÉRIA PRECLUSA, CASO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. APRESENTA-SE CONTRADITÓRIO O COMPORTAMENTO DA DEFESA QUE INFORMA O SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE OCORRERIA A SUSTENTAÇÃO ORAL, E, POSTERIORMENTE, SUSTENTA A NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DO ATO. IN CASU, TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORAM REGISTRADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E AVALIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUAISQUER PREJUÍZOS À DEFESA, IMPONDO-SE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. HABEAS CORPUS Nº 7000834-56.2021.7.00.0000. SEGREDO DE JUSTIÇA RELATOR. MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO PACIENTE. G. L. F. B. IMPETRADO. J. F. D. J. M. D. A. D. 6. C. -. J. M. D. U. -. S ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DENEGOU A ORDEM, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MILITAR Nº 7000122-17.2020.7.06.0006, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM RELAÇÃO AO PACIENTE, G. L. F. B., POR FALTA DE AMPARO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS MINISTROS MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA E CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. (SESSÃO DE 3/3/022). EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 218-C E ART. 71 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica- se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pela Magistrada. III. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. lV. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. V. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VI. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; EI-Nul 7000640-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 14/03/2022; Pág. 1)
RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO PENAL. DIEITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR ASSÉDIO SEXUAL ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL PELA JUNTADA INOPORTUNA DE PARECER JURÍDICO E ERRO NA DESIGNAÇÃO DA ORIGEM DOCUMENTAL NO SISTEMA E-PROC. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO DIREITO PENAL MILITAR (PREVALÊNCIA DO RAMO ESPECIAL DO DIREITO). DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS VOTOS DA CORRENTE MINORITÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RIGIDEZ DO PRINCÍPIO DA DISCIPLINA MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA REGULARMENTE APURADA. NEGATIVA DEPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar suscitada pelo MPM de irregularidade procedimental na juntada de parecer jurídico, em que sustenta as teses defensivas consignadas na peça recursal, apenas repercute, tecnicamente, como proposta doutrinária, para a qual inexiste vinculação de prazo, ou limitação à fase instrutória. Inexistência de preclusão. Todavia, considerando o erro na designação da origem do documento no sistema de acompanhamento processual eletrônico (e-Proc), atribuindo-se o ato ao MP, impõe-se como necessária a correção no andamento. Acolhe-se a preliminar parcialmente exclusivamente para esse fim. Decisão unânime. II - Preliminar defensiva de aplicação do instituto da decadência, arguindo-se a ausência de pressuposto de procedibilidade, com fundamento na legislação penal comum, não encontra plausibilidade jurídica em face da legislação penal-militar, por ausência de previsão legal nesse ramo especial do Direito, bem como tendo em vista o caráter refratário da analogia nesse âmbito. Demais disso, o fiel condicionamento da exordial acusatória aos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar condiciona a orfandade de amparo jurídico para rejeição dessa peça. Rejeitada por unanimidade. III - A nulidade da Sentença sob o argumento de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao primado da ampla defesa, a pretexto de não se transcrever os votos vencidos, não encontra guarida no ordenamento jurídico consoante o artigo 438, § 2º, do CPPM, que irradia o caráter facultativo da transcrição, aliado ao ao pleno exercício do múnus defensório por todo o transcurso do procedimento judicial na perfeita amplitude do princípio do contraditório, afastando a hipótese de prejuízo processual para a instrução. Orfandade do requisito previsto no artigo 499 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV - No mérito, verifica-se a pertinência da imputação na exordial acusatória pelas provas colecionadas, que se apresentam em perfeita harmonia, traduzindo-se em uma sequência uníssona em consistência dos depoimentos carreados, da perícia que robustece esse contexto, comprovando-se o prejuízo à saúde e à vida profissional da vítima, aliado à hipótese de sólido precedente de mesma natureza, com o mesmo modus operandi, confirmado em Juízo pela suposta ofendida, bem como por seu ascendente, cuja investigação foi obstada por evidente falha na condução do caso na fase investigatória, acarretando a prescrição que somente foi reconhecida na presente via judicial, integram contexto confirmatório da materialidade, autoria e culpabilidade, revelando-se coerente a dosimetria da pena. Apelo desprovido por unanimidade (STM; APL 7000083-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 03/02/2022; DJSTM 10/03/2022; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFRONTAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA INDICADOS PELO MPM. REVOLVIMENTO AMPLO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
De acordo com a Denúncia, os fatos ocorreram nos anos de 2012/2013, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 12.234/2010, de forma que não há possibilidade de aplicação da prescrição pela pena em concreto em intervalo anterior ao recebimento da Denúncia. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a chamada prescrição em perspectiva, projetada, antecipada ou virtual, tese rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. É cediço que por ocasião do recebimento da Denúncia o Magistrado não deve aprofundar o exame de mérito das provas, que ainda deverão ser produzidas ou repetidas no curso da instrução processual, limitando-se a realizar um juízo de prelibação, no qual verifica a presença dos requisitos dos arts. 77 e 78 do CPPM e de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por falta de justa causa, é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de materialidade do crime e indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. A confrontação dos elementos de convicção da prática delituosa é matéria de mérito que deve ser apreciada no momento processual oportuno. O exame aprofundado da vexata quaestio, no bojo da presente Ação Constitucional, significaria julgamento antecipado da lide, o que subtrairia do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime. (STM; HC 7000848-40.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/03/2022; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. JUSTA CAUSA. EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCABÍVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Em que pese o Habeas Corpus ser comumente utilizado como instrumento para obtenção de liberdade ou de impedimento de prisões ilegais, a doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de sua impetração para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais. II - Todavia, para que seja obtida tal providência jurisdicional, deve haver evidente constrangimento ilegal sofrido pelo investigado ou pelo acusado. Assim, a medida postulada pelo Impetrante tem caráter excepcional, uma vez verificado, em análise perfunctória, que a Ação Penal Militar tende ao fracasso. III - Na hipótese, não há como reconhecer, de plano, que o Paciente é processado sem justa causa. lV - Ademais, as assertivas realizadas pelo Impetrante, com o intuito de eximir o Acusado do processo, envolvem questões que demandam análise do contingente probatório carreado aos autos, até o momento. V - Por outro lado, para o recebimento da Denúncia, bastantes são o exame de sua validade formal e a verificação da presença de elementos informativos da ocorrência do crime e de suficientes indícios de autoria. VI - Da sua singela leitura, verifica-se que a Denúncia atende os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), na medida em que expõe o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, aponta suficientes indícios de autoria, indica as peças em que se assenta a acusação, deixa entrever as razões de convicção do Parquet e, por último, preenche todas as demais exigências legais secundárias. Ademais, não incide em qualquer das hipóteses elencadas no art. 78 do mesmo CODEX. VII - Assim, há, nos autos, indícios suficientes de autoria e de materialidade a respaldar a Denúncia pela prática dos crimes de estelionato (art. 251, § 3º, do Código Penal Militar) e violação de dever funcional com o fim de lucro (art. 320, do CPM). Deve-se, portanto, dar seguimento à instrução criminal com a produção das provas necessárias ao deslinde da demanda. VIII - Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por maioria (STM; HC 7000437-94.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 14/11/2021; DJSTM 16/02/2022; Pág. 3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRESENTE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção quando o agente pratica mais de um crime e um destes não se encontra compreendido na conduta mais abrangente do outro ilícito. .Uma vez que haja descrição e exposição clara do fato criminoso, satisfeita está a exigência prevista na alínea "e" do art. 77 do Código de Processo Penal Militar. .Recurso conhecido e provido. (TJAC; RSE 0801729-60.2019.8.01.0001; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 29/06/2022; Pág. 16)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE DEIXOU DE APRECIAR, NA ORIGEM, OS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, RESERVANDO A SUA APRECIAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS COMO MATÉRIA DE DEFESA. OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 477, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. PEDIDO DE NULIDADE DOS TERMOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE INVESTIGATIVA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FASE PREMATURA DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que, ao deixar de apreciar os argumentos aduzidos pelo Paciente em sede de defesa prévia. Pedido de nulidade dos termos de reconhecimento e inépcia da denúncia. , o Magistrado de piso agiu em estrita observância ao rito previsto pelo Código de Processo Penal Militar, na medida em que as teses arguidas não se enquadram dentre as matérias descritas no art. 407, caput, do referido diploma legal, devendo ser recebidas como matéria de defesa para apreciação quando do julgamento do feito. 2. Na sequência da análise, o Impetrante sustenta a ilicitude dos termos de reconhecimento de pessoa realizados em sede policial, com a consequente exclusão das referidas provas dos autos, haja vista que supostamente realizados sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 226 do CPP. 3. Acerca do tema, destaca-se o recente posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Habeas Corpus nº 598.886, julgado em 27 de outubro de 2020, no sentido de que as normas elencadas no art. 226 do CPP constituem garantia mínima a ser assegurada ao suspeito da prática de um crime, de modo que, a eventual inobservância das mesmas enseja a nulidade da prova, não podendo servir de lastro para a condenação. Não obstante, ainda que não seja observado pela Autoridade Policial o rito previsto no art. 226 do CPP, nada impede que o Julgador, quando do cumprimento das suas atribuições legais em busca da verdade real, possa realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, ou, ainda, possa fundamentar seu convencimento acerca da autoria delituosa por meio de outras provas, produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. Partindo dessa premissa, infere-se que o procedimento de reconhecimento de pessoa realizado em sede policial é provisório e poderá ser ratificado em juízo, sendo essa prova apta a embasar eventual Decreto condenatório, desde que de acordo com os demais elementos colhidos durante a instrução criminal, razão por que não há que se falar em decretação da nulidade dos termos de reconhecimento nessa fase prematura da ação penal. 5. Por derradeiro, o Impetrante também defende a tese de inépcia da inicial acusatória, aduzindo que as razões de convicção sobre a prática do crime, requisito previsto no art. 77, alínea f, do Código de Processo Penal Militar, não podem ter suporte em provas ilícitas. Todavia, não cabendo o pedido de declaração da ilicitude de provas, não há que se falar em inépcia da inicial. Nesse particular, aliás, registre-se que a exordial de acusação trouxe a exposição do fato criminoso, individualizando a conduta do Acusado e descrevendo os detalhes minuciosos do caso, exatamente da forma como prevê o art. 77 do CPPM. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA. (TJAM; HCCr 4004043-55.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 30/08/2022; DJAM 30/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NO ART. 311, §1º, ART. 315, ART. 332, ART. 324, ART. 251 C/C ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 163, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM DESFAVOR DA PACIENTE. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO CPPM. EXORDIAL RECEBIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM DESFAVOR DA PACIENTE. JUSTA CAUSA MANIFESTA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - Busca o impetrante a concessão da ordem para trancamento da ação penal, pela ausência de justa causa para respaldar a peça acusatória, com alegação de manifesta ilegalidade no caso de prosseguimento da ação penal. 2 - Inicialmente, cumpre salientar que a admissão de trancamento da ação penal, de forma prematura por meio do writ, dá-se de forma excepcional, quando comprovado de plano, a atipicidade da conduta, alguma causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 3 - Em análise dos autos originários de nº 0218232-65.2022.8.06.0001, constato que o Ministério Público denunciou a paciente imputando a prática dos delitos capitulados no art. 311, §1º, art. 315, art. 332, art. 324, art. 251 c/c art. 30, parágrafo único e art. 163 do Código Penal Militar (págs. 553/566 dos autos de origem). 4 - A autoridade apontada como coatora, recebeu a exordial, por entender estarem preenchidos os requisitos insertos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, não vislumbrando qualquer das condições para sua rejeição nos termos do art. 78 do mesmo diploma legal, às págs. 579/583 do processo originário, em seguida, às págs. 584/586, determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da paciente. 5 - Em análise ao contexto fático posto sob discussão, constato, ao contrário do que sustenta o impetrante, que a acusação atende aos requisitos para deflagração da Ação Penal, previstos no art. 77 do CPPM, bem como o Juízo assegura o pleno exercício do direito de defesa pela paciente, a ser exercido durante o decorrer da instrução processual. 6 - Com efeito, vislumbro em cognição sumaríssima dada a natureza do habeas corpus, prova da materialidade e os indícios de autoria dos ilícitos, em tese, praticados pela paciente, especialmente, diante das declarações dos demais militares ouvidos naquela ocasião e no laudo pericial que demonstrou inconsistência na assinatura acostada no documento. 7 - Desse modo, em primeiro momento, a meu sentir, não há como acolher a tese sustentada pelo impetrante, não havendo que se falar em trancamento da ação penal, visto que não há demonstração de plano da ausência de justa causa, apta a determinar o encerramento prematuro da ação penal. 8 - Em outra vertente, a alegação do impetrante acerca da ausência de perícia do documento não merece guarida, visto que consta laudo pericial, no processo originário (págs. 19/36), em que o perito aponta divergências na assinatura questionada. Ademais, há precedentes do STF e do STJ, em que nos casos de delito de documento falso, tem se admitido, na ausência de perícia, outros meios de prova para demonstrar a falsidade. 9 - Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0631141-77.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 08/08/2022; Pág. 191)
PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A rejeição da denúncia com base na inépcia da inicial deve ocorrer diante da inexistência de narrativa clara do fato e de suas circunstâncias, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A justa causa para a ação penal está principalmente conectada à existência de lastro probatório mínimo para que o Juiz receba a peça acusatória. Na espécie, estão presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o recebimento da ação penal quanto ao crime de crime de extravio de arma de fogo e munição na modalidade culposa, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa. 3. Recurso ministerial conhecido e provido para reformar a decisão impugnada e receber a denúncia quanto ao crime de extravio de arma de fogo e munição pertencentes à Polícia Militar do Distrito Federal na modalidade culposa. (TJDF; Rec 07413.88-84.2021.8.07.0016; Ac. 160.3874; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)
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