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Art 79 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazode cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro doprazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbrea denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

Prorrogação de prazo

§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogadoao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo,ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidadepenal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúnciaoferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que,na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

Complementação de esclarecimentos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 233, 209, § 6º, 227 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA INQUISA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. O deferimento de liminar é cabível apenas quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. In casu, inexiste qualquer ilicitude ou nulidade capaz de justificar a consecução da tal medida. Indeferimento. II. Inquisa regularmente instaurada pela autoridade militar que irá embasar a opinio delicti do Órgão acusador, porquanto, em tese, há indícios substanciais do cometimento do crime imputado ao Paciente. III. Inconformismo da Defesa pelo fato de o Magistrado ter concedido ao Órgão Ministerial a prorrogação de prazo para se manifestar quanto à sua opinio delicti, de modo diverso do previsto no art. 79, § 1º, do CPPM. lV. De modo diverso do que ocorre no processo, no inquérito policial militar, em regra, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, em razão de seu caráter inquisitivo, cabendo ao MPM requisitar o que for de direito. V. Na fase em que se encontra o Inquérito, que aguarda o recebimento da Denúncia, descabe falar em violação ao princípio do devido processo legal ou de outro requisito capaz de justificar a medida excepcional de trancamento da Inquisa, mostrando-se inadequada qualquer decisão no sentido de obstar o seu prosseguimento. VI. O Ministério Público Militar precisa ter, no mínimo, um indício de suspeita para levar uma investigação adiante. Em função de seu caráter instrumental, o inquérito policial militar serve apenas para justificar ou não o processo, bem como para fundamentar medidas cautelares. VII. A investigação preliminar, no processo penal, é uma decorrência natural da própria persecução preliminar penal, cujo escopo seria, tão somente, a formação do opinio delicti pelo órgão acusador. VIII. Os autos do Inquérito, formalmente compostos de elementos colhidos na fase investigativa, deverão ser suficientes para que o MPM forme a sua opinio delicti e só a partir da formulação dessa base essencial é que o autor da ação passa a ter elementos suficientes para se convencer que o fato realmente corresponde a um crime e que o indiciado seja o suposto autor do delito, ex vi do art. 30 do CPPM. IX. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal por ser de escopo mais amplo. X. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000153-52.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 21/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR. CÁRCERE PRIVADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTS. 225, §2º E 233 C/C 236, III, 237 II, NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CPPM. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR. JUIZ MILITAR CASADO COM OFICIAL CONDUTORA DO INQUÉRITO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO ANTERIOR A DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MERA PEÇA INFORMATIVA. CONCLUSÃO ANEXADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADITAMENTO POSTERIOR APENAS COM CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FATOS. MATÉRIA APRECIADA E REFUTADA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DE QUATRO JUÍZES MILTARES E UM TOGADO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.457/92 E ART. 500, IV DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 502 DO CPPM. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 133, §1º DO CPPM. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO ARGUIDO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO MEMBRO DO CONSELHO. AUSÊNCIA DE RECUSA. EXCEÇÃO DESCABIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FATOS TÍPICOS COMPROVADOS. VÍTIMA, TAMBÉM MILITAR, QUE TEVE SUA LIBERDADE RESTRINGIDA NO BANHEIRO FEMININO DO EVENTO ONDE OCORREU A CONFRATERNIZAÇÃO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COLEGAS QUE CONSTATARAM A MANUTENÇÃO DA MILITAR (VÍTIMA) COM O RÉU, POR HORAS, EM BANHEIRO COM PORTA TRANCADA. ALEGAÇÃO DE SOCORRO NÃO PROVADA. LUGAR PEQUENO E INAPROPRIADO. RÉU QUE NÃO RESPONDEU AOS CHAMADOS NA PORTA E BILHETES INSERIDOS NO LOCAL. RETRATAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA EM INQUÉRITO POLICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. VÍTIMA QUE FOI RETIRADA DO LOCAL EM TOTAL ESTADO DE CONFUSÃO MENTAL DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS RELATADOS PELA VÍTIMA. PALAVRA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ACERTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.

A declaração de suspeição ofertada por um dos componentes do Conselho Especial de Justiça Militar anterior à sessão de julgamento não provoca nulidade dos atos até então realizados, seja porque o procedimento investigativo em que participou sua esposa, oficial condutora do inquérito, trata-se de mera peça informativa, que sequer baseou a denúncia, recebida antes da sua concluso. Ressalte-se que o aditamento da peça acusatória ocorreu apenas em relação à tipificação penal, sem alteração dos fatos, o que afasta qualquer mácula acerca da atuação do membro suspeito na ação penal, até o momento que precedeu a sessão de julgamento;. A participação do Juiz militar suspeito se deu em apenas uma única audiência, cujas indagações já haviam sido esclarecidas antes de sua intervenção, não comprometendo o julgamento realizado de forma válido, por 4 (quatro) juízes militares e 1 (um) togado. Prejudicial de mérito afastada;. Mostra-se desnecessária a instauração de exceção de impedimento quando o próprio “excepto” a reconhece previamente. Ausência de utilidade. Nulidade inexistente. Mérito. Suficiência das provas valoradas acerca das condutas típicas. Depoimentos de testemunhas em harmonia com a declaração da vítima que é encontrava em estado de embriaguez e se manteve, por um grande lapso temporal, dentro de um banheiro feminino minúsculo, com a porta trancada por dentro. Réu que não atendeu aos chamados dos colegas para abrir a porta e que agiu em desconformidade com sua formação militar acerca da prestação de socorro. Ausência de razoabilidade de sua versão. Vítima que, logo após a prática dos delitos narrou, em estado de embriaguez para os colegas (testemunhas), a recusa na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados pelo apelante e a ratificou em juízo. Prejudicial de mérito e nulidade afastadas. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100304440; Ac. 34185/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 30/11/2021)

 

POLICIAIS MILITARES. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÕES PREVENTIVAS. LIMINAR INDEFERIDA. INVESTIGAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DE TRINTA E DOIS POLICIAIS MILITARES EM CRIMES DE CONCUSSÃO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DO FATO DELITUOSO. PRESENTES REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA E HIERARQUIA MILITARES. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

Existência de indícios suficientes de participação dos pacientes em crimes graves, que teriam sido praticados na região de Campinas/SP. Prisão preventiva legal e devidamente fundamentada. Art. 254, "a" e b" c.c. art. 255, "a", "b" e "e", do CPPM. Fundamentos da prisão preventiva ainda presentes. Situações particularizadas de alguns dos Pacientes presos, que não possuem o condão de afastar o encarceramento preventivo dos mesmos. Prazo do art. 79, do CPPM, ainda não aplicável, devido à fase processual. Constrangimento ilegal afastado. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002729/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 11/10/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 79, DO CPPM. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO QUE NÃO GERA NULIDADE. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. PREQUESTIONADA A MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, É DEVIDO O PRONUNCIAMENTO DESTA E. CORTE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SE IMPEDIR O ACESSO DO EMBARGANTE ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. EMBARGOS PROVIDOS PARA DECLARAR A IMPROPRIEDADE DO PRAZO ASSINALADO NO SENTIDO DE GERAR A PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Policial Militar. Alegada omissão. Questão preliminar. Nulidade processual. Art. 79, do CPPM. Descumprimento do prazo para oferecimento da denúncia. Prazo Impróprio que não gera nulidade. Aclaratórios providos. Prequestionada a matéria em sede de Recurso de Apelação, é devido o pronunciamento desta E. Corte sobre a matéria, sob pena de se impedir o acesso do Embargante às Instâncias Extraordinárias. Embargos providos para declarar a impropriedade do prazo assinalado no sentido de gerar a pretendida nulidade processual. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000325/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 24/04/2014)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CPM). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003). RISCO À ORDEM PÚBLICA (ART. 255, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CPPM). PERIGO À APLICABILIDADE DA LEI PENAL MILITAR (ART. 255, ALÍNEA "D", DO CPPM). INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA PARA APRISIONAMENTO CAUTELAR. CONSEQUENTE ESVAZIAMENTO DA AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. DESRESPEITO AO ART. 20 E AO ART. 79, AMBOS DO CPPM. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. REFORÇO À CONCESSÃO. PRISÃO REVOGADA. COLOCAÇÃO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I - Prisão preventiva decretada em vista de provas da materialidade (art. 254, alínea a, do CPPM) e de indícios de autoria (art. 254, alínea b, do CPPM) quanto à possível prática dos delitos de peculato-apropriação (art. 303, caput, do CPM) e de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento). Fundamentado que as circunstâncias relacionadas aos fatos, apontavam pelo risco à ordem pública (art. 255, alínea a, do CPPM). Não apresentação ao expediente e desconhecimento acerca da localização do Paciente colocariam em perigo a aplicabilidade da Lei Penal Militar (art. 255, alínea d, do CPPM). II - Não obstante as compreensões iniciais, as leituras não se calcaram em indicativos capazes de atestar a materialidade e a autoria com a solidez necessária. Provas e indícios se revelaram inconsistentes acerca da prática dos delitos apontados pelo indivíduo, bem como de eventual associação criminosa, o que os torna incapazes de sustentar a manutenção da prisão preventiva, sob pena de desrespeito à garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988 - CR/88). III - Por consequência, as ameaças à ordem pública (art. 255, a, do CPPM) e à aplicabilidade da Lei Penal militar (art. 255, b, do CPPM) restam igualmente esvaziadas. Ainda que as evidências sejam suficientes para o início da persecução processual, hão de ser de maior robustez para que demonstrem a existência de um perigo concreto, em linhas com as hipóteses previstas no art. 255 do CPPM. lV - Pela ordem pública, não se pode afirmar que essa possa estar a perigo em caso de soltura se ausente maior certeza sobre a prova da suposta prática delitiva. Quanto ao risco de fuga, a manutenção de domicílio fixo e a apresentação voluntária à prisão são indicativos contrários à necessidade do aprisionamento. Ademais, tal indefinição sobre os crimes torna problemático afirmar pela existência de tal risco. V - Ainda, com indiciado preso, a conclusão do inquérito deve se dar em 20 dias (art. 20 do CPPM) e a consequente oferta da Peça Acusatória em 5 dias (art. 79 do CPPM). No caso sob análise, o estouro dos prazos aplicáveis, embora tenha vindo a ser ofertada a Denúncia, resulta no reconhecimento da possibilidade de que ocorresse um maior excesso de prazo, visto que constatada a insubsistência de provas e indícios a justificarem a prisão, bem como que a investigação ainda visava determinar os fatos inicialmente imputados. VI - Embora não sejam determinantes para revogação da prisão quando examinadas isoladamente, as circunstâncias pessoais favoráveis do sujeito alvo da investigação reforçam a desnecessidade do aprisionamento. No caso dos autos, o Paciente possui residência fixa, é primário e detém boa conduta no meio militar. Mais que isso, seus progenitores estão acometidos de males de saúde que os inserem no grupo de risco da doença do novo Coronavírus (COVID- 19), o que aponta sua indispensabilidade para os ajudar. VII - Liminar ratificada. Revogação da prisão preventiva mantida, bem como a colocação em liberdade condicional. Ordem de Habeas Corpus concedida. Unanimidade. (STM; HC 7000389-72.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 28/08/2020; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MAGISTRADO. POSICIONAMENTO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARQUIVAMENTO INDIRETO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (RI). NÃO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RSE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. DECISÃO UNÂNIME.

1. O instituto do arquivamento indireto, construção teórica do Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas no Processo Penal Comum porque inexiste, na sua legislação de regência, solução para o impasse estabelecido quando o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a Denúncia, fundamentado em razões de incompetência jurisdicional, e o Juiz discorda de sua posição, remetendo os autos ao Procurador-Geral. 2. Diferente, contudo, é o procedimento no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). O Código de Processo Penal Militar é expresso ao prever, nos seus art. 146 e 398, a possibilidade de o órgão do Parquet Milicien alegar a incompetência do Juízo no momento processual previsto para o oferecimento da Denúncia. 3. Nesse prisma, formulada a arguição de incompetência pelo Parquet na forma do art. 398 do CPPM, o magistrado deve analisar o pedido, rejeitando-o ou acolhendo-o. 4. Caso seja rejeitada a arguição da incompetência do Juízo, cabe a interposição de Recurso Inominado pelo MPM, nos próprios autos, dirigido ao Superior Tribunal Militar, à luz da parte final do art. 146 do CPPM. 5. Nessa senda, cabe ao Juiz a quo exercer o juízo de prelibação quanto à presença dos requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos) e os subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) do Recurso Inominado. 6. Portanto, o instituto do arquivamento indireto não se aplica ao Processo Penal Militar, haja vista que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 146 do CPPM sempre que o Parquet manifestar-se, como lhe faculta o art. 398 do referido Código, pela incompetência da JMU e, por seu turno, o Magistrado a quo entender ser o juiz natural da causa. 7. Caso o Parquet sustente, na forma do art. 398 do CPM, a incompetência do Juízo e o Magistrado exare decisão contrária a essa óptica, deve este aguardar o prazo legal previsto para a interposição de RI. Na hipótese de não haver a interposição do referido recurso nem o oferecimento da Denúncia, o magistrado deverá proceder na forma preconizada pelo § 2º do art. 79 do CPPM. 8. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000807-44.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 24/09/2019; DJSTM 07/10/2019; Pág. 17)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PENAIS MILITARES. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inexiste incompetência do Juiz plantonista que decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia, ante a suposta prática de crimes militares, tendo em vista o disposto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e no Provimento nº 03 de 23/03/2017 do Conselho da Magistratura desta Corte; 2. Eventuais ilegalidades quando da prisão em flagrante atualmente encontram-se superadas com a posterior conversão da prisão em preventiva; 3. Constatado que a denúncia foi ofertada, já tendo, inclusive sido aditada, além de recebida pelo Magistrado a quo, não há que se falar em desrespeito ao art. 79 do CPPM; 4. Inexiste ilegalidade na segregação cautelar do Paciente que encontra embasamento legal em elementos concretos constantes dos autos que evidenciam a necessidade da medida extrema à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, hipóteses autorizadoras constantes do artigo 255 do CPP; 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando evidente a necessidade da prisão em decisão devidamente fundamentada; 6. Ordem denegada, por maioria de votos. (TJPE; HC 0004884-63.2019.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 04/12/2019; DJEPE 17/12/2019)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Crimes de atentado violento ao pudor e cárcere privado. (artigos 225, §2º, e 233 c/c 236, inciso III c/c 237, inciso II, na forma do art. 79 do CPPm). Alegada contradição/omissão/obscuridade do julgado. Inocorrência. Teses veiculadas enfrentadas. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Inteligência do art. 619 e 620 do CPP. Recurso conhecido e improvido. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. Embargos de declaração desprovidos. (TJSE; EDcl 201900335028; Ac. 31811/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 12/11/2019; DJSE 18/11/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Crimes de atentado violento ao pudor e cárcere privado. (artigos 225, §2º, e 233 c/c 236, inciso III c/c 237, inciso II, na forma do art. 79 do cppm). Recurso do ministério público. Indeferimento do pedido de prisão preventiva. Fortes indícios de autoria e materialidade. Presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. Custódia cautelar que deve ser imposta ao recorrido. Inteligência do art. 254 e suas alíneas "a" e "b ", c/c o art. 255 e suas alíneas "a" e "e ", todos do código de processo penal militar. Necessidade de garantia da ordem pública e manutenção das normas e princípios de disciplina militares. Precedentes do STJ e desta corte. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Incabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Reforma da decisão monocrática. Recurso conhecido e provido. (TJSE; RSE 201900326681; Ac. 30355/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 31/10/2019; DJSE 05/11/2019)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 349 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE TRANCAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DE MALFERIMENTO AO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ELEMENTO DE PROVA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. NÃO CONHECIDO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I.

O trancamento da ação penal, ao argumento de falta de justa causa para o seu prosseguimento, somente é possível na via estreita do habeas corpus quando de plano restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A hipótese demanda dilação probatória e não comporta trancamento da ação, medida que seria, por ora, prematura no caso concreto. II. Não há constrangimento ilegal a ser sanado em relação ao prazo para oferecimento da Denúncia se inexistiu afronta ao art. 79 do Código de Processo Penal Militar. III. Tendo sido realizada perícia em aparelho de celular após devida autorização pelo juízo federal competente, e, compartilhado com o GAECO o elemento de prova, não há que se falar em nulidade ao argumento de ausência de autorização judicial para o acesso ao conteúdo. lV. Não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento de conexão entre processos, demandando para tal análise incursão aprofundada em matéria fático-probatória das duas ações, imprópria nesta via estrita do Habeas Corpus. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1406581-12.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 02/08/2018; Pág. 93) 

 

ARTIGOS 157, 177, 259 E 298, TODOS DO CPM -PRAZO ULTRAPASSADO, SEM O OFERECIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, À DATA DA IMPETRAÇÃO, 10/01/18, TENDO A PRISÃO EM FLAGRANTE, OCORRIDA AOS 29/11/17. LIMINAR CONFERIDA. NOTÍCIA COMPLEMENTAR AOS 02/02/18, REGISTRANDO A AUSENCIA DA EXORDIAL, E QUE OS AUTOS NÃO SE ENCONTRAM NA SERVENTIA, EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.

Liminar conferidaaos 08/02/18 (página digitalizada 48), que ora se consolida, ante o latente excesso de prazo, mais de sessenta dias, encarcerado, sem que estivesse cumprido o prazo de um quinquídio, na forma do artigo 79 do CPPM. Latente o descumprimento do prazo legal, a ensejar o constrangimento ilegal, afetando a legalidade da manutenção da custódia cautelar. À unanimidade, foi concedida a ordem, consolidando-se a liminar. (TJRJ; HC 0001080-67.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 28/05/2018; Pág. 124) 

 

APELAÇÃO. MPM. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM). PRELIMINARES. DEFESA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JMU. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. IMPROCEDÊNCA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. A manifestação favorável à fixação da pena no mínimo legal, com eventual declaração da prescrição da pretensão punitiva não caracteriza falta de interesse de agir do MPM, uma vez que, em Alegações Escritas, ficou explícito o pedido de condenação do Acusado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Alegação de falta de condição de procedibilidade em razão da atual condição de civil do Acusado. A divergência existente nesta Corte com relação à falta de condição de procedibilidade/prosseguibilidade diz respeito somente ao crime de deserção, não sendo possível um paralelo analógico entre o crime de deserção e os demais crimes militares. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Compete ao Conselho Permanente para julgar civis e praças, quando há a ocorrência de crime militar. Inteligência da Lei da Organização Judiciária Militar e da CPM (art. 9º). Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. Alegação de incompetência do CPJ apreciar e julgar o feito, pela condição de civil do Acusado. A Lei nº 8.457/1992 não contempla a possibilidade de julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz-Auditor, estabelecendo que é competência do Conselho de Justiça o processamento e julgamento dos crimes definidos na legislação penal militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. Alegação de intempestividade da Denúncia. O descumprimento do prazo previsto no art. 79 do CPPM não importa em nulidade, mas mera irregularidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 6. Preliminar de Nulidade do Processo pela não aplicação do art. 400 do CPP. Instrução criminal realizada de acordo com o CPPM, não havendo razão para que se decrete a sua nulidade. STF decidiu que o art. 400 do CPP se aplica ao processo penal militar. Efeitos da Decisão modulados pelo Excelso Pretório (a partir de 11/3/2016), tendo em vista o Princípio da Segurança Jurídica. As demais alterações processuais promovidas pela Lei nº 11.719/08 não se aplicam à Justiça Militar da União, uma vez que a Decisão do STF apenas diz respeito ao interrogatório. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 7. Entendimento majoritário do STM pela não aplicação da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça castrense. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 8. Preliminar, ofício, de extinção da punibilidade. Declarada a prescrição da pretensão punitiva do Apelado, com fulcro no art. 123, IV, c/c o art. 125, VI, e art. 133, tudo do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 80-48.2013.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 24/08/2017) 

 

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE. PRELIMINARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR E DE JULGAMENTO DO RÉU CONFORME A LEI Nº 11.343/06. REJEIÇÃO. PRAZO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DO ART. 79 DO CPPM. PRAZO IMPRÓPRIO. AUTORIA INCONTESTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES DE DROGAS NO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DESCABIMENTO. CONDUTA TÍPICA COM LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SÚMULA Nº 14 DO STM. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS PENALIZADORES E DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006 NO PROCESSO PENAL MILITAR. INADEQUAÇÃO AOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA NÃO POSSUEM STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL E NÃO REVOGARAM O ART. 290 DO CPM. DESPROVIMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA INDENE DE DÚVIDAS. MATERIALIDADE CARACTERIZADA. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM, DEVIDO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PENA JUSTA E PROPORCIONAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANDO AUSENTES OS SEUS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE.

Réu que era militar ao tempo do crime. Licenciamento posterior do Réu não afeta a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime do art. 290 do CPM. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Inexiste nulidade no julgamento do Réu pelo Conselho Permanente de Justiça e não monocraticamente pelo Juiz-Auditor, pois não era Civil ao tempo do crime. Teoria da Atividade para o tempo do crime. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Descabe a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para julgar réu militar, ao tempo do crime, que cometeu crime militar. Amparo em Acórdão do STF. Preliminar rejeitada. Unanimidade. O prazo para oferecimento da Denúncia previsto no art. 79 do CPPM é prazo impróprio, sendo incabível a decretação de nulidade por seu eventual descumprimento. Mera irregularidade. Autoria e materialidade amplamente caracterizadas. É uníssono o entendimento desta Corte Superior, aliado ao da Suprema Corte, quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes desse jaez. A reprimenda penal não se restringe apenas a proteger a saúde pública, pois guarda o bem jurídico tutelado correlação direta com a lesão e com a ofensa às Instituições Militares, visto a conduta atentar contra a estrutura e a operacionalidade das Forças Armadas. Conduta típica, grave violação ao bem jurídico tutelado. Precedentes do STF e do STM. A inteligência da Súmula nº 14 do STM refere-se aos institutos penalizadores e despenalizadores contidos na Lei nº 11.343/06, sendo clara sua inaplicabilidade no âmbito da Justiça Militar da União. A conduta prevista no art. 290 do CPM não se amolda aos delitos de menor potencial ofensivo previstos na Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais). Embora as Convenções de Nova Iorque e de Viena tenham validade em nosso ordenamento jurídico, ex vi do disposto no art. 5º, § 2º, da Magna Carta de 1988, não possuem status de norma constitucional, porquanto não se observou a regra prevista no art. 5º, § 3º, da Constituição da República de 1988. Inexistência de inconstitucionalidade, inconvencionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais. Materialidade demonstrada. Cadeia de custódia do material apreendido indene de dúvidas. A Ausência do termo de apreensão do entorpecente é insuficiente para afastar a materialidade, porquanto caracterizada a existência de outras provas nos autos. Precedentes do STF e do STM. Pequena diferença de peso do entorpecente apontado entre os laudos periciais é insuficiente para macular a materialidade. Culpabilidade demonstrada, pela imputabilidade do Réu, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Licenciamento do Réu a bem da disciplina é insuficiente para caracterizar bis in idem, pois há independência entre as instâncias penal e administrativa. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão quando a autoria do crime já não era ignorada. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 97-43.2014.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 26/04/2017) 

 

O JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CONDENOU OS ACUSADOS FÁBIO MAGALHÃES FERREIRA E VINÍCIUS LIMA VIEIRA ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 225, CAPUT, E §2º, COM AS AGRAVANTES CONSTANTES DO ARTIGO 70, II, "G" E "L" E À PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 223, COM AS AGRAVANTES DO ARTIGO 70, II, "B", "G" E "L", NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM REGIME FECHADO.

2. As Defesasconsubstanciaram seus recursos, em resumo, apoiados nas seguintes teses: A) nulidade do julgamento por incompetência da AJMERJ; b) ausência de dolo; c) incidência do causa de exclusão de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal; d) ausência da qualificadora do sofrimento moral; e) insuficiência de provas; f) violação ao non bis in idem; g) fixação da pena base no mínimo legal; h) afastamento das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas "b", "g" e L do CPM; I) incidência da atenuante do artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar. 3. Cumpre, desde logo, afastar a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Defesa do Acusado Vinicius Lima Vieira, a qual sustenta que a conduta imputada ao Recorrente está prevista no artigo 230 do ECA. O Código Penal Militar, prevê, em seu artigo 225, o crime de sequestro ou cárcere privado, que para configuração se faz necessária a privação da liberdade de alguém. O artigo 9º, por sua vez, estabelece, verbis: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I. Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na Lei Penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (...) É importante destacar que o sujeito passivo no delito de sequestro e cárcere privado pode ser qualquer pessoa física, sendo desinfluente, para configuração do crime militar previsto no artigo 225 do Código Penal Militar, a menoridade da vítima. O artigo 230 da Lei nº 8069/90 dispõe, verbis: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena. Detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Como se vê, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE não limita o sujeito ativo do crime previsto no artigo 230, do citado diploma legal, podendo o delito em questão ser praticado por qualquer pessoa, independentemente da qualidade da autoridade. Por outro lado, o sujeito passivo, na hipótese, será sempre a criança ou adolescente, diferentemente do que acontece com o crime previsto no artigo 225 da CPM. A competência da Justiça Castrense tem previsão constitucional, recaindo, unicamente, nos delitos previstos do Código Penal Militar. Sendo assim, se a figura típica não estiver ali prevista, ainda que praticada por militar, este não será responsabilizado naquela seara. In casu, à evidência, o delito imputado ao Recorrente nestes autos encontra-se devidamente positivado no Código Penal Militar, em seu artigo 225§2º, do Código Penal Militar afastando, pois, a competência da Justiça Comum. Ademais, não se colhem elementos nos autos no sentido de que os Acusados tivessem detido os menores sabedores dessa condição, mas, sim, porque estariam a praticar furtos na localidade. Nessa linha de ideias, não há qualquer nulidade a ser aplacada, já que os Apelantes foram processados e julgados pelo Juízo competente da Auditoria da Justiça Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, razão pela qual REJEITA-SE PRELIMINAR ARGUIDA. 4. Consoante restou apurado nos autos, os Acusados, no dia dos fatos, abordaram o menor cuja qualificação não foi possível obter, mas de cuja existência se sabe pelos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, bem como o menor Mateus de Jesus Lima Santos, sobrevivente do crime de tentativa de homicídio, apurado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Capital, nos quais os Recorrentes figuram como Acusados por aquele delito de tentativa de homicídio e de homicídio consumado tendo como vítima o menor Matheus Alves dos Santos, ambos qualificados (indexadores 000782/784) e, por fim, pelas gravações da imagens e áudio captados no interior da viatura nº 52-1651. A testemunha Mateus de Jesus Lima dos Santos afirmou que a vítima do crime ora analisado seria também menor, trabalhava na Uruguaiana e foi apreendida junto com o depoente, sendo ambos colocados na viatura, onde já se encontrava o menor Matheus Alves dos Santos. O depoente disse, ainda, que os policiais pararam no percurso por duas vezes, sendo que, na terceira vez, tiraram o garoto que trabalhava na Uruguaiana, começaram a "botar terror", dando dois tiros para o alto e dizendo ao mesmo "desce, desce". Os Guardas Municipais, por sua vez, apresentaram o mesmo relato quanto à apreensão dos menores, dizendo que auxiliaram os policiais militares na abordagem de dois menores, ou seja, o adolescente que trabalhava na Uruguaiana e Mateus de Jesus, ajudando um dos policiais a levá-los até a viatura, onde já se encontrava um outro menor detido. Portanto, não presenciaram as ameaças proferidas pelos policiais contra o menor que fugura como vítima nestes autos e não qualificado, já que se limitaram a dar apoio aos Acusados, os quais seguiram com os menores, nos termos narrados na Denúncia. A testemunha arrolada pela Defesa, Sargento José Alberto Marinho Alexandre, disse já ter trabalhado com os Acusados. Quanto aos fatos apurados neste feito, afirmou que não os presenciou, sabendo deles por meio da imprensa. Ressalta que tais acontecimentos causaram espanto e impacto na tropa, eis que os fatos atribuídos aos Réus não são do feitio deles. Esclareceu que a área de abrangência do 5º Batalhão também compreende a do Sumaré, ressaltando que, nessa época, os recorrentes trabalhavam em Patamo. Disse, ainda, que a Estrada do Sumaré corta diversas comunidades onde é comum a ocorrência de trocas de tiros, salientando, quanto ao local onde os menores foram apreendidos, que é de grande incidência de crimes contra o patrimônio praticados por menores, especialmente furtos. Acusado Vinicius Lima Vieira, perante a Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, admitiu que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Disse, também, que, naquele dia, dispunha de uma pistola. 40 e de um fuzil calibre 556, ressaltando que tais armamentos não foram utilizados no dia dos fatos. Afirmou que, no trajeto até o Sumaré, onde foram deixados os adolescentes, saiu uma vez para urinar e, quando desceu de lá, deu carona a alguém de quem não se recorda. Indagado sobre o motivo da apreensão dos adolescentes, respondeu que viu um deles furtando um cordão. Em Juízo, Vinicius reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Réu Fábio, por sua vez, reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Não há dúvidas quanto à existência do terceiro adolescente, cuja qualificação não foi possível obter, mas que trabalharia num box na Uruguaiana, conforme se extrai dos depoimentos dos Guardas Municipais, do adolescente Mateus e pelas imagens e áudios gravados no interior da viatura policial e ainda pelo GPS (indexadores 000523, 558/564). Conforme se constata no vídeo, o policial que estava no carona, ou seja, Cabo Lima, explica por que o terceiro adolescente foi detido (9:49:25/09:49:37), comentando com seu colega que o mesmo ficou olhando, por ocasião da abordagem do segundo adolescente. Nesse momento (09:49:27), aponta para trás, na direção da "caçapa" da viatura e diz para o seu colega de farda, Cabo Magalhães: "aí o outro ali bonitão ficou de longe assim olhando aí eu falei pro guarda municipal, aquele de preto também, agarra ele ali. Ah, eu trabalho na Uruguaiana. E tá fazendo o que aqui? ". Observa-se, ainda, que, no momento 10:27:50, a viatura para. Os dois policiais saem do carro e do campo de visão da câmera interna. Depois, é possível vê-los olhando o desfiladeiro. Em seguida, um deles se aproxima da caçamba. O Cabo Lima aparece com o fuzil e o Cabo Magalhães pega a chave para abrir a caçamba (10:29:42), e, quando abre a caçamba, escuta-se: "se tiver correria vai morrer aqui mesmo" (10:29: 48). Os policiais saem com um dos garotos, o de camisa preta, ou seja, o terceiro adolescente que foi apreendido no centro da cidade (10:30:15), no momento 10:30:49, escuta-se uma voz dizendo "para de chorar" (10:42:51). Os outros dois menores ficam na caçamba e, quando chega ao momento 10:32:57, o vídeo é interrompido. Depois, retorna a partir do momento 10:42:50. No instante 10:46:10, a viatura para e pega o adolescente de camisa preta. O policial Magalhães tira o fuzil que estava no banco de trás e o coloca na frente, a fim de que o menor fique acomodado. Ao entrar na viatura, o menor senta atrás do cabo, inclinando a cabeça para responder ao que o policiai Lima perguntara. Nesse instante, é possível visualizar que o mesmo está de camisa preta, não sendo possível ver detalhes fisionômicos, sendo certo que o seu cabelo está bem baixo, cortado à máquina 1. Em dado momento, o Cabo Lima fala "quero te ver trabalhando lá, se eu não te ver trabalhando lá vou lá em Nilópolis te buscar. Vou passar lá mais tarde e quero ver você lá. Vou passar lá, vou te procurar lá" (10:46:44/59). Nesse contexto, constata-se que o referido menor não identificado, além de ter seu direito de ir e vir cerceado, já que levado à força pelos Réus, foi submetido a grave sofrimento moral, eis que o mesmo não sabia sobre o seu destino. Veja-se que os policiais ainda adotaram postura ameaçadora, dizendo que sabiam onde encontrá-lo. É certo, também, que as circunstâncias despertaram no adolescente grande temor, inclusive de ser morto, tanto é que não se apresentou depois que os fatos relacionados aos outros dois menores (tentativa de homicídio e homicídio consumado) vieram à tona, revelando que o mesmo ficou aterrorizado. 5. Desta forma, a tese da Defesa do Acusado Vinicius, que sustenta, subsidiariamente, que o crime de ameaça é absorvido pela qualificadora prevista no §2º, do artigo 225 do Código Penal Militar, não encontra respaldo no acervo probatório. Ao contrário do aduzido pela Defesa, o sofrimento moral de que trata o parágrafo 2º, do artigo 225, restou sobejamente demonstrado, assim como as ameaças perpetradas contra a vítima, cumprindo ressaltar que a não localização desta última não afasta a qualificadora em questão, já que a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de provas e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos, não se baseando apenas nas imagens de monitoramento interno da viatura conduzida pelos Apelantes. 6. No que tange à alegação da Defesa do Réu Fábio de que o Recorrente já está sendo processado no III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, pela prática de homicídio doloso duplamente qualificado, em razão dos mesmos fatos descritos na Denúncia, também é forçoso rechaçá-la. Isto porque as infrações penais apuradas nestes autos dizem respeito a crimes militares, os quais são processados e julgados na Justiça Castrense, sendo praticados contra vítima cuja existência, repise-se, foi devidamente comprovada pelo acervo probatório coligido, embora não tenha sido possível obter a sua qualificação, não se confundindo com os fatos apurados na 3ª Vara Criminal da Capital, relativos aos crimes de homicídio qualificado tentado e de homicídio qualificado consumado, tendo como vítimas os adolescentes Mateus de Jesus Lima dos Santos e Matheus Alves dos Santos. Por outro lado, embora se reconheça in casu a existência de conexão instrumental ou probatória, não há como haver unidade de processo e julgamento, diante do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal e artigo 102 do Código de Processo Penal Militar. 7. Quanto à alegação defensiva no sentido da existência de excludente de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal, não merece acolhida. Como se viu, n os Recorrentes abordaram e apreenderam a vítima, mas, em vez de adotarem procedimento legal, apresentando-a à Autoridade Policial Especializada, colocaram-na na viatura, levaram-na para outro local, onde procederam nos termos narrados na Denúncia e já aqui comentados. Ora, resta evidente, pois, que não estavam a cumprir qualquer dever legal. Ao contrário: Estavam a praticar os crime que lhes são imputados. O que se extrai do conjunto probatório é que não há elementos que apontem que a vítima teria praticado qualquer ato ilícito, pelo menos antes da abordagem naquele dia. Na verdade, de acordo com o que se vê dos autos, o menor em questão foi levado pelos recorrentes por que estaria observando os mesmos abordarem o outro menor, muito embora o Guarda Municipal Anderson Carlos Pereira tenha mencionado, em seu depoimento prestado em Juízo, que o policial, sem precisar qual deles, teria dito que o menor estava sendo apreendido por roubo. Contudo, a testemunha em questão também destaca que um dos menores disse que não havia feito nada. O Guarda Municipal Jaime de Oliveira, por sua vez, em Juízo, afirmou que não sabia a razão da abordagem dos menores, esclarecendo que sua participação foi somente por os menores na viatura. Como se tudo isto já não bastasse para afastar a tese defensiva, relembre-se que o próprio Recorrente Vinicius Lima Vieira, ao prestar declarações na Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, disse, em resumo, que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Repita-se que, em Juízo, o Réu Vinícius reservou-se no direito de permanecer calado e que o Réu Fábio permaneceu em silêncio nas duas oportunidades. Portanto, desta forma, tem-se que a prova se mostrou robusta, não concorrendo qualquer excludente de ilicitude, não havendo que se falar em ausência de dolo ou fragilidade da prova, sendo os Acusados, corretamente, condenados pela minuciosa sentença nos delitos previstos nos artigos 225§2º e art. 223, todos do Código Penal Militar. 8. Dosimetria. 8. A. Acusado FÁBIO MAGALHÃES Ferreira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Código Penal Militar estabelece, em seu artigo 69, que, para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo cominado no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70, do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. Conforme se verifica dos autos, o Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Fábio (indexadores 001266/1267), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "ótimo". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial militar não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, que estabelece que a circunstância de o agente ter cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, autoriza o aumento da sanção, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar os crimes a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto, tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, compenso a circunstância atenuante, prevista no artigo 78, II, e a circunstância agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, mantendo inalterada a pena obtida na primeira fase. Derradeiramente, à falta de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a condenação do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizariam a fixação da pena acima do mínimo previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a pena obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva de que a circunstância prevista no artigo 70, II alínea "b", do Código Penal Militar viola o princípio da inocência, já que os crimes cometidos contra os adolescentes Matheus Alves dos Santos e Mateus de Jesus Lima do Santos ainda não foram julgados, não merece agasalho, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima, sendo certo que o crime de homicídio está sendo apurado nosautos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denúncia (indexador 0000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), encontrando-se, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. Adite-se, outrossim, que o artigo 79 do CPPM não afasta a incidência da circunstancia agravante em tela, estabelecendo, apenas, que, em havendo conexão ou continência, não haverá unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense, tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e, ainda, o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 8. B. Acusado VINICIUS Lima Vieira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70 do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. O Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Vinicius (indexadores 001264/1265), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "bom". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar o crime a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, considerando a circunstância atenuante prevista no artigo 78, II e a agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, entendo que, na espécie, deve ser operada a devida compensação, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, o que ora faço, para manter a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão. Derradeiramente, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, aquela sanção se torna definitiva. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu, e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizaria a fixação da pena acima do mínimo, previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a sanção obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que, neste último caso, o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva no sentido de que não há prova nos autos de que o Apelante seja o autor do crime de homicídio que seria assegurado através da prática do crime de ameaça e por isso não poderia ser reconhecida a agravante prevista no artigo 70, II, "b", do CPM, não merece agasalho. Isto porque, como já dito, para a configuração de tal circunstância, não se exige a condenação transitada em julgado, sendo certo que o Acusado foi pronunciado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denuncia (indexador 000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), se encontrando o feito, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. De qualquer forma, os elementos de convicção coligidos, mormente os áudios das gravações feitas no interior da viatura policial, conforme já referido alhures, não deixam dúvidas quanto ao intuito dos Recorrentes de que seus atos não fossem revelados. Por outro lado, a agravante em comento, repita-se, não viola o princípio da inocência, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar, outrossim, que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense e tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e ainda o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva, ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 9. Regime. Diante do redimensionamento das penas e, considerando que o Juízo a quo estabeleceu o regime fechado estribado, exclusivamente, no quantum de pena aplicado, impõe-se, à míngua de outros argumentos e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, fixar o regime aberto para início do cumprimento das penas, ex vi do artigo 61 do Código Pena Militar c/c artigo 33§2º, alínea "c", do Código Penal, sendo inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do que vem no artigo 55 e artigo 44, III e artigo 84, II, do Código Penal Militar. 10. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 11. REJEITADA A PRELIMINAR. No mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para reduzir as penas dos Acusados a 04 (quatro) anos de reclusão como incursos no artigo 225§2º com a incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e da agravante prevista no artigo 70, II, "L" todos do CPM, e a 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, como incursos no artigo 223, com incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e das agravantes previstas no artigo 70, II, "b" e "L", todos do CPM, bem como para fixar o Regime aberto. Para o início de cumprimento das penas impostas. Determina-se, ainda, que a Secretaria observe o artigo 1º, p. U. Da Resolução CNJ nº 113/2010 (com redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 237/2016), a fim de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente. (TJRJ; APL 0050944-76.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/08/2017; Pág. 216) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. MILITAR. CRIME PRATICADO EM LUGA SUJEITO À ADMINISTRATAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RAZÃO DE O PACIENTE TER SIDO DISPENSADO DAS FORÇAS ARMADAS. PACIENTE ERA MILITAR POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II. Não prospera a alegação do impetrante de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente pelo delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar). Isso porque no momento do delito ele ostentava a condição de militar, sendo irrelevante que, posteriormente, tenha se licenciado. Precedentes. III. O lapso temporal previsto no art. 79 do Código de Processo Penal Militar para o oferecimento da denúncia (cinco dias se o acusado estiver preso), caso ultrapassado poderia ocasionar tão somente o excesso de prazo da prisão, mas não a nulidade da denúncia. lV. O mero erro material verificado na elaboração do laudo toxicológico não afasta suas conclusões. V. Ordem denegada. (STF; HC 137025; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 11/10/2016; DJE 25/10/2016; Pág. 48) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. DE NÃO CONHECIMENTO PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DE NULIDADE EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DE EX-MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA PREJUDICADA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNANIMIDADE.

O licenciamento do Acusado do serviço ativo das Forças Armadas não obsta o prosseguimento da ação e tampouco macula a sanção penal eventualmente aplicada, não constituindo ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, uma vez que a prática delituosa foi consumada enquanto o Acusado era militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Os atos de competência exclusiva do Juiz-Auditor encontram-se elencados em rol taxativo, descrito no art. 30 da Lei de Organização da Justiça Militar, em cujo teor não está contemplada a possibilidade de julgamento monocrático de réus civis. Atribuir essa competência ao Magistrado togado de primeiro grau sem expressa previsão legal configura hipótese de nulidade. Preliminar rejeitada. Unanimidade. As inconsistências ocorridas no Termo de Apreensão de Entorpecente dizem respeito à comprovação da materialidade delitiva, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada deve ser apreciada no exame de mérito, conforme dispõe o artigo 79, § 3º, do RISTM. Preliminar de nulidade não conhecida. Unanimidade. O prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da Denúncia, previsto no art. 79 do CPPM, começa a fluir a partir da remessa dos autos do procedimento investigatório para o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR para essa finalidade, e não da data da consumação da prática delituosa. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu a aplicação do art. 400 do CPP comum também na Justiça Militar da União, entretanto modulou o alcance dessa Decisão, a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvando que o citado dispositivo incide nas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Mérito. A imprecisão do Laudo Preliminar tornou absolutamente imprescindível a confecção de Laudo Definitivo para a comprovação de que o material apreendido em poder dos Acusados era substância entorpecente proscrita em Lei. A ausência do citado Laudo definitivo, portanto, fragilizou a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do Réu. Apelo a que se dá provimento. Unanimidade. (STM; APL 54-16.2014.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 24/10/2016) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO POSTULADO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE. LAUDO DEFINITIVO QUE NÃO CONSIGNOU A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA PERICIADA. MENÇÃO AO LAUDO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. BENEFÍCIO DO SURSIS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 59 DO CPM. APELO NÃO PROVIDO. MAIORIA.

A ausência do Termo de Apreensão da Substância Entorpecente é matéria que se circunscreve à comprovação da materialidade delitiva, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada deve ser apreciada no exame de mérito, conforme dispõe o artigo 79, § 3º, do RISTM. Preliminar de nulidade não conhecida. Unanimidade. O prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da Denúncia, previsto no art. 79 do CPPM, começa a fluir a partir da remessa dos autos do procedimento investigatório para o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR para essa finalidade, e não da data da consumação da prática delituosa. O oferecimento da Denúncia fora do prazo previsto no art. 79 do CPPM não gera preclusão, constituindo tal demora mera irregularidade que não macula a ação penal. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do depoimento, tratando-se de mera irregularidade, incapaz de macular a ação penal militar, mormente quando a oitiva ocorreu antes da instauração do Inquérito Policial Militar, no qual foi garantido ao indiciado o direito à não autoincriminação, e a Exordial Acusatória pautou-se no arcabouço probatório colhido ao longo da fase inquisitorial e não na confissão extraída por ocasião da inquirição realizada em prévio procedimento administrativo. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. O teor do Enunciado nº 15 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal Militar não admite a aplicação da Lei nº 11.719/2008 no âmbito da Justiça Militar da União, haja vista que o Código de Processo Penal Militar contém disposição específica acerca do procedimento durante a instrução processual, nada havendo a ser suprido pelo uso de dispositivo da legislação processual penal comum. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento nos autos do Habeas Corpus nº 127.900, fixou orientação segundo a qual deve ser aplicada ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no art. 400 do CPP comum, modulando, entretanto, os efeitos dessa Decisão no sentido de que a regra contida no referido dispositivo processual penal comum torna-se aplicável às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar a partir da publicação da Ata do Julgamento daquele writ. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Mérito. A ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente constitui mera irregularidade, não afastando a comprovação da materialidade delitiva, mormente quando sua elaboração restou comprovada, deixando apenas de ser juntada cópia aos autos, e os demais elementos probatórios carreados demonstram que o réu guardou a substância entorpecente apreendida em seu poder em local sujeito à Administração Militar, tendo o referido material sido submetido a exame pericial. É válida como comprovação da materialidade delitiva a menção do Laudo Definitivo ao exame pericial preliminar que constatou a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do agente. A conversão da pena em prisão é incompatível com a concessão do benefício do sursis, nos termos do art. 59 do CPM. Negado provimento ao Apelo. Maioria. (STM; APL 167-88.2014.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 20/04/2016) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. PRISÃO EM CONCORDÂNCIA COM O COMANDO PREVISTO NO ART. 79 DO CPPM. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNÂNIME.

O prazo para que seja oferecida a Denúncia começa a fluir a partir da conclusão do inquérito, com a remessa dos autos ao MPM para esse fim. Investigação em curso. Não há, in casu, discordância com o prazo do art. 79 do CPPM. A defesa sugere, em suas razões, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar. É impossível a aplicação subsidiária de regra comum em detrimento de norma especial, uma vez que o CPPM trata da matéria nos arts. 254 e 255. Decisão suficientemente fundamentada na existência de prova do fato e de suficientes indícios de autoria, demonstrando, claramente, a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como, em razão da periculosidade do Paciente. A custódia processual do Paciente está em consonância com a Constituição Federal, com a legislação processual penal militar e com o entendimento dos Tribunais Superiores. Ordem de Habeas Corpus denegada à unanimidade por falta de amparo legal. (STM; HC 182-08.2014.7.00.0000; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 05/02/2015; Pág. 9) 

 

PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEMORA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZOS PREVISTOS NO ART. 79 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR ULTRAPASSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM POR UNANIMIDADE.

1. De acordo com a sistemática processual penal militar a denúncia deverá ser oferecida no prazo de 05 (cinco) dias se o acusado estiver preso e em 15 (quinze) dias se estiver solto. 2. Até a presente data não se tem notícia de que foi oferecida a denúncia contra o paciente, fato que evidencia o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente (TJPE; HC 0003039-06.2013.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 07/05/2013; DJEPE 16/05/2013; Pág. 124) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL.

A prisão preventiva não se submete aos prazos assinalados nos arts. 18, 20 e 79, tudo do CPPM, uma vez que a sua decretação não está condicionada a prazo certo. Permanece legítima a prisão preventiva fundada na conveniência para a instrução criminal, bem assim na manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (arts. 254 e 255, tudo do CPPM), legitimidade essa chancelada por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº 11-90.2010.7.00.0000. Ordem denegada. (STM; HC 186-50.2011.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 29/10/2012; Pág. 9) 

 

"HABEAS CORPUS". INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM ANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. I. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ENQUANTO HOUVER NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, AUTORIZADAS DENTRO DE CRITÉRIOS CONSIDERADOS RAZOÁVEIS. II. A PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE SUBMETE AOS PRAZOS ASSINALADOS NOS ARTS. 18, 20 E 79, TUDO DO CPPM, POSTO QUE A SUA DECRETAÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRAZO CERTO. III.

Permanece legítima a prisão preventiva fundada na conveniência para instrução criminal, bem assim na manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 254 e art. 255, alíneas "b" e "e", tudo CPPM), legitimidade essa chancelada por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº 0000011.90.2010.7.00.0000. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 0000017-97.2010.7.00.0000; SP; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 04/03/2010; DJSTM 15/04/2010) 

 

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