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Art 82 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto noscrimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo depaz:

Pessoas sujeitas ao fôro militar

I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurançanacional:

a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho defunções militares;

d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quandoincorporados às Fôrças Armadas;

Crimes funcionais

II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração daJustiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados deofício e os funcionários da Justiça Militar.

Extensão do fôro militar

§ 1° O fôromilitar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimescontra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas emlei. (Renumerado doparágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militarencaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Fôro militar em tempo de guerra

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES EM FACE DE CIVIL. DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que praticados sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa). Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º do CPPM. Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; RSE 0005251-19.2020.8.14.0200; Ac. 11542809; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 40, da CF. 2. Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0001062-61.2021.8.14.0200; Ac. 11543745; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. 2. Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO. (TJPA; RSE 0000062-26.2021.8.14.0200; Ac. 11118257; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 12/09/2022; DJPA 20/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, QUE APURA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. TESE IMPROCEDENTE. OS AUTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO, BEM COMO ULTERIORES DE DIREITO. PRECEDENTES CITADOS.

Não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0000602-74.2021.8.14.0200; Ac. 11113713; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 12/09/2022; DJPA 20/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO EM FACE DE CIVIL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme disposição constitucional, a competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares dos Estados é do Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, §4º da Constituição da República, portanto, caberá a Justiça Militar Estadual encaminhar o IPM à Justiça Comum, em observância ao art. 82, § 2º do Código de Processo Penal Militar. 2. Escorreita a decisão do juízo militar que encaminha os autos ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos, para prosseguimento regular do feito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; RSE 0007192-38.2019.8.14.0200; Ac. 10674426; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 08/08/2022; DJPA 18/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES EM FACE DE CIVIL. DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa). Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º do CPPM. Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; RSE 0008474-14.2019.8.14.0200; Ac. 10238022; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 27/06/2022; DJPA 18/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR QUE SE JULGOU INCOMPETENTE PARA DECIDIR ACERCA DO ARQUIVAMENTO MINISTRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR EM FACE DO RECONHECIMENTO DE QUE OS POLICIAIS MILITARES AGIRAM EM LEGITIMA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE A JUSTIÇA CASTRENSE JULGUE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EX VI ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES DO STJ/STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Acerca da controvérsia, o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Todavia, segundo a interpretação do dispositivo, restou pacificado, na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar estadual contra civil, com fundamento na presença de eventuais causas excludentes de ilicitude, pois esta análise insere-se no âmbito da competência da Justiça Comum; II - Na espécie, a jurisprudência dominante segue no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos praticados por militares, em serviço, contra a vida de civil, pelo que cabe à jurisdição militar apenas fazer a remessa dos autos ao Júri, que é competente, inclusive, para examinar eventualmente a ocorrência das excludentes de ilicitude. Precedentes do STF; III - Não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura a prática de crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra civil com fundamento em alegada excludente de ilicitude, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal. Militar. Precedentes do STJ; IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0006874-26.2017.8.14.0200; Ac. 10217781; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 04/07/2022; DJPA 12/07/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 40, da CF. 2. Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0005690-98.2018.8.14.0200; Ac. 10142789; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 27/06/2022; DJPA 07/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, QUE APURA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. TESE IMPROCEDENTE. OS AUTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO, BEM COMO ULTERIORES DE DIREITO. PRECEDENTES CITADOS.

Não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0008037-41.2017.8.14.0200; Ac. 9791020; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 30/05/2022; DJPA 15/06/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa). Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º do CPPM. Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; RSE 0001747-05.2020.8.14.0200; Ac. 9444548; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 09/05/2022; DJPA 18/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, QUE APURA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. TESE IMPROCEDENTE. OS AUTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO, BEM COMO ULTERIORES DE DIREITO. PRECEDENTES CITADOS.

Não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0007240-31.2018.8.14.0200; Ac. 9002332; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 04/04/2022; DJPA 13/04/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa). Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º do CPPM. Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0006608-05.2018.8.14.0200; Ac. 9000613; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 04/04/2022; DJPA 13/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Afastada a competência da justiça militar estadual para decidir sobre arquivamento de inquérito policial militar, que apura crime doloso contra a vida praticado por policial militar em face de civil, quando entender o parquet que existiu causa excludente de ilicitude. Autos que dever o ser encaminhados à justiça comum para apreciação do pedido de arquivamento do inquérito instaurado. Precedentes citados. Não cabe à justiça militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à justiça comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do código de processo penal militar (nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum). Recurso conhecido e improvido, encaminhando os autos à justiça comum criminal (tribunal do júri) para prosseguimento do feito. (TJPA; RSE 0008257-68.2019.8.14.0200; Ac. 8895369; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 28/03/2022; DJPA 06/04/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa). Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º do CPPM. Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; RSE 0005191-51.2017.8.14.0200; Ac. 8744543; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 21/03/2022; DJPA 28/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa). Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º do CPPM. Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; RSE 0007733-08.2018.8.14.0200; Ac. 8135967; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO POLÍCIA CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER A CORPORAÇÃO, MAS APENAS SEUS FILIADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 82, §2º, CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDENCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A matéria trazida nas razões recursais, referente à violação ao artigo art. 82, §2º, do Código de Processo Penal Militar, ao argumento de que a Polícia Civil seria competente para investigar os crimes dolosos contra de civis, praticados por policiais militares, não foi objeto de debate na instância ordinária, uma vez que o V. acórdão vergastado limitou-se a não conhecer do mandamus ao concluir pela ilegitimidade da parte. Carece, assim, o tópico do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.811.039; Proc. 2021/0004886-4; TO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 30/03/2021; DJE 13/04/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO OIKETICUS. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS QUE INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM CONSECUTIVA LEGAL/DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ISONOMIA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. I.

Não há dúvidas acerca da competência da justiça militar estadual, porquanto os delitos foram cometidos pelos recorrentes enquanto policiais militares, em razão da função e em local sujeito à administração militar, configurando, sem esforço, crimes militares. tipificação necessária para a atribuição à Justiça Castrense. Inteligência dos artigos 124 e 125, §4º da Constituição Federal, art. 82, I, alínea a do Código de Processo Penal Militar e art. 9º do Código Penal Militar. II. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ, “com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Precedentes. (...) ” (STJ, AgRg no RHC 98743). Superada a arguição de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. III. Tem ensejo a rejeição da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da sentença se de uma simples leitura de seus termos, sobressai nítido que os motivos que levaram à formação do convencimento externado foram devidamente discriminados, clara e fundamentadamente. lV. A considerar que o apelante é réu em dois processos distintos sob a acusação de intergrar duas organizações criminosas com atuações distintas, um relativo a tráfico de drogas e outro referente a contrabando de cigarros, não prospera a tese de violação ao princípio do non bis in idem. V. Na medida em que a defesa foi intimada a se manifestar a respeito da juntada dos documentos relativos à quebra do sigilo bancário, resulta infundada a tese de nulidade por violação à ordem processual, à isonomia e à ampla defesa. VI. Tem ensejo a rejeição da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da sentença se de uma simples leitura de seus termos, sobressai nítido que os motivos que levaram à formação do convencimento externado foram devidamente discriminados, clara e fundamentadamente. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. PROVAS QUE EMBASAM SATISFATORIAMENTE O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIDOS. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS §§3º E 4º, II, DO ART. 2º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 72, II, DO CPM. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 53, § 3º, DO CPM. INVIÁVEL. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 308, §1º DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 308, § 2º, DO CPM. CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP). MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Não prosperam os pedidos absolutórios em relação a qualquer dos crimes se os elementos probatórios constantes dos autos em relação aos apelantes demonstram sem sombra de dúvida que integravam a organização criminosa composta por policiais militares e contrabandistas de cigarro, bem como, que incorreram nas condutas de corrupção passiva a ela atreladas. II. Não há que se falar em redução da pena-base se reconhecidas circunstâncias judiciais do art. 69, do CPM, sob fundamentos idôneos, justificando a exasperação, em quantum, aliás, que não implica em ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade. III. Deve ser rejeitado o pedido de exclusão da agravante do art. 2º, §3º da Lei nº 12.850/2013, pois devidamente comprovado que os policiais por ela abrangidos exerciam função de comando na organização criminosa, tendo sido Comandante de Grupamento da Polícia Militar de cidade localizada em região considerada ponto estratégico para o elevado tráfego dos veículos com cigarros contrabandeados, de modo que nessa qualidade ostentava posição de destaque na organização. Quanto ao §4º, II, do mesmo artigo, deve ser mantido, tendo em vista que os policiais se valeram de sua posição para a prática de infração legal. lV. Sem que haja registro de condutas excepcionais que transcendam aquilo que se considera próprio da atividade de rotina dos policiais militares, não é pertinente a incidência da atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. V. Demonstrado nos autos que o policial militar mantinha contato direto com contrabandistas de cigarros, fato esse que foi determinante para a incomum redução do número de apreensões de cargas ilícitas naquela região no período em que ali desempenhou suas funções, não se pode considerar sua conduta como de somenos importância na estrutura criminosa, o que afasta a possibilidade de aplicação da figura prevista no art. 53, § 3º, do CPM. VI. Mantida, ainda, a majorante do art. 308, §1º do CPM, uma vez que as condutas perpetradas pelos réus restaram demonstradas de forma inequívoca, sendo que mediante o recebimento de propina, eles garantiram o funcionamento do esquema ilícito de contrabando de cigarros, contribuindo diretamente com o fornecimento de informações privilegiadas e de cunho interno da corporação da Polícia Militar do Batalhão local, o que possibilitou o trânsito contínuo de caminhões com as cargas ilegais de cigarros, em todas as vias e acessos da região em questão, irrefutavelmente infringindo o dever funcional por meio de atos promovidos para burlar as fiscalizações em trânsito ou iminentes. VII. O art. 308, § 2º, do CPM trata da figura privilegiada da corrupção e sua aplicação se restringe às situações em que o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Ao passo em que não há prova nos autos de que os recorrentes agiam exclusivamente a pedido e por influência de superior hierárquico, há prova mais que suficiente indicativa de que todos eles agiam de forma livre e com a vontade dirigida a facilitar o contrabando de cigarros mediante o recebimento de vantagens indevidas. Assim, resta descabida a aplicação do dispositivo em questão. VIII. No caso, resta clara a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como o preenchimento dos elementos de ordem objetiva. Foram perpetrados delitos da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, em comarcas limítrofes e em número perfeitamente presumível acima de sete, razão por que aplicada corretamente a fração de 2/3 (dois terços), em conformidade com as balizas estabelecidas pelo STJ. IX. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, consideradas a gravidade concreta das condutas e a quantidade de reprimenda aplicada. X. Preliminares rejeitadas. Recursos das defesas desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. IN DÚBIO PRO RÉU. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MENÇÃO EXPRESSA NA PARTE DISPOSITIVA ACERCA DA EXCLUSÃO DOS SENTENCIADOS DOS QUADROS DA POLICIA MILITAR ESTADUAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Imperiosa a manutenção do édito absolutório, em homenagem ao princípio do in dúbio pro réu, se os elementos coligidos em relação ao recorrido não conduzem à certeza necessária quanto à sua participação na organização criminosa em questão e incorrência nos atos de corrupção passiva a ela atrelados, ao contrário, à míngua de outros vetores que demonstrem as práticas delitivas pelo acusado, concorrem elementos que acabaram, na realidade, por infirmar a tese acusatória. Absolvição mantida. II. A condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa na exclusão das Forças Armadas, como efeito acessório e automático, o qual torna inexigível o pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto, quando assim já aplicada na Justiça Castrense. precedentes jurisprudenciais do STF (RE 447859-MS). Considerado que não houve por parte da justiça castrense a aplicação da pena acessória de perda da graduação de praça, deve ser acolhido o recurso ministerial nesta parte, com base no precedente do STF acima citado (RE 447859-MS), no art. 102 do CPM e no art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/13, para que a medida de exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul seja expressamente consignada na parte dispositiva da decisão. (TJMS; ACr 0041912-37.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 05/02/2021; Pág. 106)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EVETUAIS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

Verificação. Competência da justiça comum estadual. Preliminar de perda de objeto suscitada no parecer ministerial que se rejeita. O declínio de competência ensejador do conflito foi decido pela exma. Juíza titular do juízo suscitado, enquanto que as informações foram prestadas por sua substituta, em exercício, sendo certo que cada uma pode ter seu entendimento. A extinção deste feito pode gerar a repristinação do conflito. Mérito1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do tribunal do júri. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça. STJ. De que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da justiça comum, não cabendo ao juízo militar qualquer atuação, nem mesmo a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. (AGRG no RESP 1830756/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 23/06/2020, dje 29/06/2020). 3. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, à competente justiça comum, ex vi dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do código de processo penal militar. 4 - conflito conhecido para declarar competente o juízo de direito da 2ª vara de guapimirim (suscitado). (TJRJ; ICJ 0060735-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 04/11/2021; Pág. 238)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO71DOCÓDIGOPENAL. CONDENAÇÃO 52 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.

Recurso defensivo postulando, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo por inépcia da denúncia, juntada intempestiva de elemento probatório pelo ministério público, pela parcialidade do promotor de justiça que atuou na sessão plenária de julgamento, por precariedade defensiva na atuação do defensor público na sessão plenária e por violação à cadeia de custódia das provas no curso do inquérito policial. No mérito, objetiva-se a anulação da sessão de julgamento plenário ao fundamento de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. Observa-se, que a narrativa contida na exordial acusatória expôs, de forma clara e objetiva, as condutas criminosas imputadas ao recorrente e aos demais corréus, apresentando os elementos mínimos necessários ao pleno exercício de defesa. Outrossim, cumpre relembrar, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AGRG nos EDCL no HC n. 500.594/PA, quinta turma, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 14.06.2019). Inobstante as extensas linhas lançadas no recurso, o que se observa do arrazoado processual, é que os magistrados que atuaram no processo no juízo primevo foram diligentes em proporcionar aos acusados, através de suas defesas técnicas, a plenitude de defesa. Conquanto o parquet tenha requisitado a apresentação da mídia indicada no recurso no dia 21 de maio de 2019, com vista a sua exibição na sessão plenária, o julgamento foi redesignado várias vezes, de forma a proporcionar as defesas elaboração de suas argumentações. Destarte, ainda que a defesa do acusado tenha sido transferida para a defensoria pública próximo à sessão plenária de julgamento, repita-se, por desejo do acusado, trata-se de verdadeira falácia a afirmação de que não lhe foi facultado o pleno exercício de defesa, pois a prova ficou à disposição desta por, aproximadamente, 18 meses e pela douta defensoria pública possuir em seus quadros profissionais de alto conhecimento jurídico, aprovados em um dos concursos públicos mais difíceis do país. A circunstância do elemento probatório ter sido trazido pelo ministério público, anos após a prática dos fatos criminosos imputados não se traduz medida ilegal à luz do disposto no artigo 479 do código de processo penal. Ademais, o elemento de prova em questão ficou à disposição da defesa do acusado por considerável interregno temporal, lhe possibilitando arguir o que entendesse pertinente. Frise-se que, inobstante o promotor tenha peticionado em 06 de novembro 2020 requerendo a apresentação da prova em questão na sessão plenária, a mesma já estava à disposição da defesa do réu. Dessa forma, não há que se falar em prova diabólica ou semelhante. O questionamento acerca da legitimidade das imagens apresentadas pelo parquet deveria ter sido arguido no momento processual pertinente, o que não foi feito na forma do artigo 571, inciso VIII, do código de processo penal, encontrando-se a matéria, portanto, preclusa. Dessa forma, inexistindo flagrante ilicitude a ensejar a apreciação "ex- officio por esta instância revisora, não há que se falar na nulidade vindicada. Ainda quanto à atuação do defensor público, conquanto possa ter sido aquém do esperado no entender dos subscritores do presente recurso, não há que se falar em ausência defensiva, porquanto foi facultado ao mesmo o pleno exercício de defesa do acusado. Cada profissional exerce seu múnus de maneira singular, não se parametrizando o atuar alheio pela própria consciência. Ademais, na esteira da Súmula nº 523 do supremo tribunal federal: "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na hipótese dos autos, não se pode ter a condenação como prejuízo, porquanto não decorreu do atuar deficiente do defensor do réu. Ao realizar a sustentação oral perante o Conselho de Sentença, ao presentante do parquet, com o intuito de alcançar o objetivo da condenação, é facultado utilizar-se de retórica com o fito de convencer o corpo de jurados, não se traduzindo tal postura em violação à imparcialidade. É pacífica a competência da justiça comum para processar e julgar o crime de homicídio praticado por militar contra vítima civil. Neste desiderato, inobstante o disposto no artigo 82, §2º, do código de processo penal militar, compete a polícia civil à apuração da infração penal, sendo despiciendo, conquanto possível, a existência de dois inquéritos policiais, um civil e outro militar, porquanto a conclusão exarada neste não tem o condão de afastar eventual responsabilidade penal atribuída naquele. Precedente do STJ. As competências das delegacias de polícia são estabelecidas por ato do poder executivo, não possuindo eventuais vícios no inquérito policial o condão de macular a ação penal, conforme itinerária jurisprudência. As alegações de desrespeito às normas técnicas e legais na arrecadação e no manuseio dos elementos probatórios colhidos no bojo do inquérito policial não se prestam a nulificar a presente ação penal. É de bom alvitre ressaltar, por oportuno, que as disposições legais sobre a cadeia de custódia foram trazidas pela Lei nº 13.964/19, ou seja, são bem posteriores aos fatos e as apurações periciais policiais realizadas. Nesse contexto, tratando-se de normas eminentemente processuais, não tem o condão de retroagirem seus efeitos a fatos anteriores à sua vigência, aplicando-se o brocardo tempus regit actum. Imperioso registra-se, que as incoerências apontadas pela defesa no tocante às correspondências internas da polícia civil relativas as armas apreendidas em poder do acusado e dos corréus, não se prestam a nulificar a prova pericial produzida, menos ainda a ação penal. Inobstante as diligentes razões recursais, o que pretende a defesa é rediscutir, a destempo, frise-se, questões probatórias e processuais alcançadas pelo manto da preclusão. A marcha processual possui como fim último a entrega da prestação jurisdicional, adotando, assim, sentido único, não sendo possível o retrocesso a fases processuais anteriores ao alvedrio das partes. O advogado recebe o processo na situação processual que se encontra, não lhe sendo cabível rediscutir matérias preclusas ou inovar no cenário probatório. Preliminares rejeitadas. Não se pode ter como contrária a prova dos autos a decisão, quando os jurados optam por adotar uma das correntes de interpretação possíveis dos elementos probatórios angariados. Nesta hipótese, não pode o tribunal se imiscuir na decisão do júri popular, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Neste viés, é imperioso que a prova, tal como no juízo monocrático, seja minimamente apta a alicerçar o entendimento sufragado, sem o que pode a decisão ser anulada, possibilitando novo julgamento por outro corpo de jurados. No caso dos autos, a condenação restou patenteada na prova oral coligida e nas provas periciais. Nesta toada, cotejados os elementos de prova trazidos pelo órgão estatal de acusação e pela defesa, concluíram os juízes leigos, com respaldo probatório, pelo o atuar delituoso do acusado nos moldes atribuídos pelo parquet, não cabendo a este órgão julgador a revisão deste decisão, sob pena de subverter o princípio constitucional da soberania dos vereditos nos julgamentos do tribunal do júri. Precedente do STJ. Pontue-se, por fim, que a pena foi fixada de maneira proporcional e adequada à conduta criminosa perpetrada, nada havendo que se alterar nesta sede. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0474812-18.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 16/08/2021; Pág. 187)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE FATO QUE SERIA, EM TESE, ILÍCITO PENAL.

Presença de indícios de autoria. Inexistência de prova manifesta de que a conduta seria atípica, não teria sido praticada pelo investigado, ou teria sido perpetrada estando o agente escudado por excludente de ilicitude. Entendimento O trancamento do inquérito consiste em medida excepcional. Restando incontroverso que crimes dolosos contra a vida praticados por Policial Militar Estadual, ainda que no exercício de sua função, continuam sendo de competência da Justiça Comum, a ser julgado no Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 5º, XXXVIII, e no art. 125, § 4º, ambos da CF/88, do art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar e do art. 82, caput, do Código de Processo Penal Militar, não é possível constatar-se, ao menos por ora, se os fatos imputados ao ora recorrente pela autoridade policial são manifestamente atípicos ou não; se teriam sido praticados pelos agentes ou por terceiro; ou se, apesar da autoria ser inquestionável, teria o réu agido amparado por alguma das excludentes legais, razão pela qual, descabe, por ora, trancamento do inquérito policial. (TJSP; RSE 0001539-26.2021.8.26.0564; Ac. 15064489; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2743)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX-OFFICIO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NÃO HÁ COMO SUSTENTAR QUALQUER TIPO DE LIMITAÇÃO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, QUER EM RELAÇÃO À SUA PROPOSITURA, QUER EM RELAÇÃO AO SEU ALCANCE. PRELIMINAR NÃO MERECE AGASALHO. NO MÉRITO. INCORREU EM INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA AO AFRONTAR O QUE PRECEITUA O § 4º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AO VIOLAR O QUE DISPÕEM O ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O ART. 8º E O § 2º DO ART. 82, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, O ATO NORMATIVO RESTOU TAMBÉM MACULADO POR INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, POIS EXTRAPOLOU SEUS LIMITES QUE É APENAS DAR IRRESTRITO CUMPRIMENTO AO MANDAMENTO QUE BUSCA REGULAMENTAR. NÃO BASTASSE ISSO, ILEGAL A DETERMINAÇÃO PARA QUE OS MILITARES NÃO CUMPRISSEM O QUE OS OBRIGA O ART. 12, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NESSE CONTEXTO, PERFEITAMENTE JUSTIFICADO O RECONHECIMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO SSP 40/15, EM ESPECIAL O SEU ART. 4º, PADECE DOS VÍCIOS DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE. EIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE VERIFICOU EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO E EM PERFEITA SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CASA DE JUSTIÇA QUE, POR SEU ÓRGÃO MÁXIMO, JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE NO HABEAS CORPUS Nº 2.621/2017. NÃO É POR OUTRA RAZÃO QUE BUSCANDO SANEAR SUA CONDUTA, O SR. SUBCOMANDANTE DA PMESP, AO TOMAR CIÊNCIA DO AQUI DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO PLENO EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA, REVOGOU O MALFADADO ATO NORMATIVO, E, PRATICAMENTE REPRISTINOU SUA REDAÇÃO ORIGINAL DE 01 DE JUNHO DE 2020. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO, NOS MOLDES EM QUE ELA FOI PROPOSTA. COMO CONSECTÁRIO. PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTARIAMENTE INTERPOSTOS E O REEXAME NECESSÁRIO.

Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex-Officio da concessão da ordem de habeas corpus na origem - Não há como sustentar qualquer tipo de limitação ao remédio constitucional, quer em relação à sua propositura, quer em relação ao seu alcance - Preliminar não merece agasalho - No mérito - Incorreu em inconstitucionalidade direta ao afrontar o que preceitua o § 4º do art. 144 da Constituição Federal - Ao violar o que dispõem o art. 4º do Código de Processo Penal, o art. 8º e o § 2º do art. 82, ambos do Código de Processo Penal Militar, o ato normativo restou também maculado por inconstitucionalidade reflexa, pois extrapolou seus limites que é apenas dar irrestrito cumprimento ao mandamento que busca regulamentar - Não bastasse isso, ilegal a determinação para que os militares não cumprissem o que os obriga o art. 12, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar - Nesse contexto, perfeitamente justificado o reconhecimento de que a Resolução SSP 40/15, em especial o seu art. 4º, padece dos vícios da inconstitucionalidade e da ilegalidade - Eiva de inconstitucionalidade se verificou em sede de controle difuso e em perfeita sintonia com o entendimento desta Casa de Justiça que, por seu órgão máximo, já se pronunciou sobre a matéria em debate no Habeas Corpus nº 2.621/2017 - Não é por outra razão que buscando sanear sua conduta, o Sr. Subcomandante da PMESP, ao tomar ciência do aqui decidido em primeira instância, no pleno exercício do poder de autotutela, revogou o malfadado ato normativo, e, praticamente repristinou sua redação original de 01 de junho de 2020 - Reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração, nos moldes em que ela foi proposta - Como consectário - Prejudicados os recursos voluntariamente interpostos e o reexame necessário. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar prejudicado os recursos interpostos, pela perda superveniente do objeto, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE/RECURSO EX OFFICIO 000001/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 22/10/2020)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO IPM AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO MILITAR, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM QUE APURA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DEVERÁ REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). INFRINGENTES PROVIDOS.

Processual Penal Militar. Embargos infringentes interpostos contra Acórdão que, por maioria, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do IPM ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito Militar, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM que apura crime doloso contra a vida de civil praticado por militar. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau deverá remeter os autos à Justiça Comum. Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Infringentes providos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Fernando Pereira e Avivaldi Nogueira Junior negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000353/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/05/2019)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento de IPM que apura crime doloso contra a vida de civil praticado por militar. Vedação constitucional (art. 125, § 4º) e infraconstitucional (art. 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau deverá remeter os autos à Justiça Comum. Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Infringentes providos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Fernando Pereira e Avivaldi Nogueira Junior negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000311/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 30/01/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). PEDIDO DO INTERESSADO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO CPP E CPPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PELA IMPROPRIEDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE CONTRAMINUTA RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A PROVOCAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PROCEDIMENTO INQUISITORIAL, SEM REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOMINUS LITIS DA AÇÃO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM) - Pedido do interessado, em caráter subsidiário, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do CPP e CPPM. Inadequação da via eleita, pela impropriedade da formulação de pedidos em sede de contraminuta recursal e impossibilidade jurídica do pedido, por carência de legitimidade para a provocação do controle concentrado - Arquivamento indireto. Impossibilidade em sede de procedimento inquisitorial, sem requerimento do Ministério Público, dominus litis da ação penal militar. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001323/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 16/08/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001318/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 26/07/2018) Ver ementas semelhantes

 

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