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Art 85 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Na Circunscrição Judiciária

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. FRAUDE NA ADESÃO COMO CARONA EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. ARTS. 85 E 88 DO CPPM. FIXAÇÃO DO FORO MILITAR. REGRA GERAL. LUGAR DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

I - A competência do Juízo para processar e julgar o processo é estabelecida, de acordo com o art. 85 do CPPM, regra geral, pelo lugar da infração, pela residência ou domicílio do acusado, ou pela prevenção e, de modo especial, pela sede do lugar do serviço; II - O art. 88 do CPPM determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração. III - No caso de licitação na modalidade pregão, cabe ao Juízo vinculado ao órgão carona processar e julgar eventual fraude ocorrida por meio da adesão, uma vez que o carona é responsável por obedecer aos requisitos legais para a adesão à ata de registro de preços. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000100-42.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/05/2020; Pág. 21)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE USO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INCONCLUSIVO. LOCAL DA INVESTIGAÇÃO DEVE SER AQUELE EM QUE O SERVIÇO CONTRATADO OU REALIZADO. PREVENÇÃO.

No presente caso, o Inquérito Policial Militar foi instaurado com a finalidade de apurar suposta fraude praticada por ocasião de possíveis irregularidades relacionadas aos pagamentos efetuados no município de Dom Pedrito. RS, tendo o processo licitatório ocorrido em Cachoeira do Sul. RS. Assim, diante da inexistência de indiciados e, por conseguinte, da ausência de acusados, sem denúncia oferecida nos presentes autos que impute a alguém a prática de um crime, havendo dificuldade na verificação do local da consumação delitiva, deve-se adotar a regra geral da prevenção para a determinação da competência (art. 85, I, "c" e II do CPPM). Ao decidir a arguição de incompetência suscitada pelo Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM, o Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM é o competente para o processamento do feito por ter o fato acontecido em área sob sua jurisdição. Determinada a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Auditoria da 3ª CJM para o prosseguimento do feito. Unânime. (STM; CC 60-38.2015.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 01/12/2015) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DE ARRAIS AMADOR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INDICIADO. LOCAL DA APLICAÇÃO DOS EXAMES DIVERSO DAQUELE EM QUE AS CARTEIRAS FORAM EFETIVAMENTE EXPEDIDAS. PREVENÇÃO.

No caso sub examine, o Inquérito Policial Militar foi instaurado com a finalidade de apurar suposta fraude praticada por ocasião da aplicação dos exames necessários à habilitação de arrais amador, ocorrida no município de Contagem/MG, tendo a expedição das carteiras sido concretizada na Capitania dos Portos do Espírito Santo, na cidade de Vitória/ES. No entanto, restou consignado no Relatório do IPM que " (...) não foi possível confirmar indícios de ilícito penal praticado (...)". Assim, diante da inexistência de indiciados e, por conseguinte, da ausência de acusados, sem denúncia oferecida nos presentes autos que impute a alguém a prática de um crime, havendo dificuldade na verificação do local da consumação delitiva, deve-se adotar a regra geral da prevenção para a determinação da competência (art. 85, I, "c", do CPPM). Ao decidir a arguição de incompetência suscitada pelo Procurador de Justiça Militar, o Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM declinou da competência em favor do Juízo da 4ª CJM, tornando-se, assim, prevento. Determinada a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM para o prosseguimento do feito. Unânime. (STM; CC 94-78.2013.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 29/05/2014; Pág. 11) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO VERSANDO SOBRE APURAÇÃO DE CRIME, EM TESE, DE FALSO PERPETRADO POR CIVIL EM CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO APRESENTADA NA CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERADA INAUTÊNTICA PELA PERÍCIA.

Diante da impossibilidade em elucidar a autoria da falsidade, que teria ocorrido na jurisdição da Auditoria da 6ª CJM (BA), mas ficando bem caracterizado o "uso do documento falso" na jurisdição da 3ª Auditoria da 1ª CJM (RJ), prevalece a competência deste último Juízo para apreciar os fatos, em razão da regra geral de competência determinada pelo lugar da infração (CPPM, art. 85, I, "a"). Conhecido o Conflito de Competência para declarar competente o Juízo da 3ª Auditoria da 1ª CJM para apreciar o fato constante do IPM 138/08. Decisão unânime. (STM; CC 2008.01.000342-0; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 04/03/2009; DJSTM 15/04/2009) 

 

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