Art 86 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência serádeterminada:
a) pela especialização das Auditorias;
b) pela distribuição;
c) por disposição especial dêste Código.
Modificação da competência
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não resta violado o princípio da unicidade recursal quando as Decisões, embora se revistam do mesmo conteúdo, tiverem sido proferidas de forma individualizada e discutem questões diversas nos Recursos em Sentido Estrito que foram interpostos de maneira autônoma nas suas respectivas Execuções. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar a aplicação do art. 87 do CPM (extinção da pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automática e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000285-12.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 13)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. UNIFICAÇÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. SOMA DE TODOS OS CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O fato de não ter transitado em julgado o Recurso em Sentido, que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis, não obsta o cumprimento da pena do Recorrente, em razão da ausência de efeito suspensivo. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar na aplicação do art. 87 do CPM (Extinção da Pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automático e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de admitir a possibilidade de revogação do benefício do sursis em razão de cometimento de outro crime durante o período probatório, até mesmo nos casos em que o conhecimento por parte do Magistrado se dê em momento posterior ao termo final da suspensão. 5. Na hipótese de cumulo material de delitos, nos termos do art. 79 do CPM, a reprimenda deve ser unificada. Nesse caso, em razão de os delitos possuírem a mesma espécie de pena (reclusão), a pena final deve ser a soma de todos os crimes. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000284-27.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 12)
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