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Art 98 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesmacompetência, esta se fixará pela distribuição.

Juízo prevento pela distribuição

Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicialdo processo prevenirá o juízo.

Casos de conexão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. MESMO FATO APURADO EM DIFERENTES INQUÉRITOS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO PELA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DO CPPM. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CPPM. COMPETÊNCIA FIRMADA EM FAVOR DA 1ª AUDITORIA DA 1ª CJM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. In casu, sobre o mesmo fato foram instaurados dois inquéritos policiais: Um no âmbito da Justiça Militar, na 1ª Auditoria da 1ª CJM, e o outro no âmbito da Polícia Federal, que foi encaminhado para a 4ª Auditoria 1ª CJM. O IPM distribuído à 1ª Auditoria da 1ª CJM em 20/07/18, teve a Denúncia recebida em 04/12/2019, originando a Ação Penal em questão. Por sua vez, o IP advindo da Polícia Federal foi distribuído à 4ª Auditoria da 1ª CJM em 12/6/2019, a qual, desconhecendo a existência do IPM em trâmite na 1ª Auditoria, proferiu decisão de arquivamento do IP em 14/10/2019. Diante desse arquivamento, o Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, atendendo ao pedido da Defesa, declinou de sua competência para apreciar a Ação Penal Militar, em favor da 4ª Auditoria da 1ª CJM, que, de igual modo, entendeu que não é competente para apreciar o feito, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência. O Código de Processo Penal Militar dispõe que, quando na sede da Circunscrição Judiciária Militar houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, a distribuição anterior tornará prevento o Juízo, nos termos do art. 98 do CPPM. Destarte, considerando que as Auditorias envolvidas na questão possuem idêntica competência, seja em razão da matéria, seja em razão do lugar, a competência firmar-se-á pela distribuição, e não pela prática anterior de ato decisório (art. 94 do CPPM), hipótese que se restringe a conflitos entre Juízos de Circunscrições Judiciárias diferentes. Assim, considerando que o IPM foi distribuído à 1ª Auditoria da 1ª CJM em 20/07/18, portanto, em data anterior à distribuição do IP à 4ª Auditoria da 1ª CJM, efetuada em 12/6/2019, conclui-se que o Juiz Natural competente para atuar no feito é o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, eis que a distribuição anterior torna prevento o Juízo para conhecer do mesmo fato, nos termos do art. 98 do CPPM. Por conseguinte, fixada a competência em favor do Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, resta afastada a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, aduzida pela Defesa. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para firmar a competência do Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. Decisão unânime. (STM; CJ 7000463-29.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 23/03/2021; DJSTM 07/04/2021; Pág. 5)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO SURGIDO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. CORRETA DISTRIBUIÇÃO A JUIZ AUDITOR MILITAR. EXEGESE DO ARTIGO 98 DO CPPM E PORTARIA Nº 003-GP, DE 20-12-2003.

Na hipótese de inquérito policial militar não concluído, o pedido de prisão preventiva surgido em horário de expediente forense, deve ser distribuído às Auditorias Militares, ficando as demais medidas urgentes, de caráter cautelar, para decisão do Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de Primeira Instância. Se a necessidade do pedido surgir após o término do expediente, nos feriados ou finais de semana, a competência recai sobre o Juiz Corregedor, em face da inexistência de Plantão Judiciário na Justiça Militar. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DIRIMIU O CONFLITO, DECLARANDO COMPETENTE O MM JUIZO SUSCITANTE`` (TJMSP; CNC 000016/2004; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/06/2004)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Como é cediço e consoante a dicção do artigo 94 do Código de Processo Penal Militar, A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. É certo que, como visto, foi o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª CJM o primeiro a se manifestar nos autos da Inquisa; mas o fez, precisamente, para declarar a sua incompetência e remeter o IPM para a Auditoria da 4ª CJM, onde, inclusive, foram desencadeadas diversas diligências para complementá-lo. Nesses termos, essa declinatoria fori não teve o condão de tornar o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª CJM prevento na espécie, eis que - Não é demasia repisar - Não representou manifestação de Juiz competente para o feito, conforme exigido no regramento preconizado no precitado artigo 94 do Código de Processo Penal Militar. Por outro lado, pela mesma razão, não há que se ter como configurada a hipótese da competência por distribuição prevista no Parágrafo único do artigo 98 do Código de Processo Penal Militar, conforme cogitada pelo Suscitado na sua Decisão de fls. 428/430. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente, na hipótese, o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. Unânime. (STM; CC 24-45.2013.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 30/10/2013) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

I. A reforma do Despacho de rejeição de denúncia não gera suspeição ou impedimento, sobretudo porque seu recebimento foi feito por Tribunal. Dessa forma, tendo a Autoridade Judiciária suscitada tomado conhecimento do feito, anteriormente, ficou considerada preventa a teor do art. 98, parágrafo único, do CPPM. II. No processo em curso, de regra, a atuação é do Colegiado Especial de Justiça, composto de Membros Militares ao lado da Magistrada togada, o que garante a imparcialidade. III. Conflito Negativo de Competência acolhido para declarar-se a Exma. Sra. Dra Juíza-Auditora da 4ª CJM competente para processar e julgar os fatos contidos nos autos da Ação Penal nº 72-45.2011.7.01.0401/RJ, por decisão unânime. (STM; CC 72-45.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 06/02/2013; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Tendo o juiz-auditor titular praticado atos decisórios no feito, mesmo que em fase pré-processual, está ele prevento para o processo, nos termos dos arts. 94 e 98, parágrafo único, do código de processo penal militar. O fato de haver uma portaria do juízo de origem indicando o contrário é irrelevante, uma vez que tal ato não pode, à evidência, sobrepor-se à legislação federal. Ordem concedida para declarar a prevenção do juiz-auditor titular da 3ª auditoria da 3ª circunscrição judiciária militar, com a anulação do ato de recebimento da denúncia e de todos os demais atos decisórios decorrentes desse recebimento. (STF; HC 99.403; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 10/08/2010; DJE 10/09/2010; Pág. 42) 

 

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