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Art 112 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 112. Haverá conflito:

Conflito de competência

I - em razão da competência:

Positivo

a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, quelhes cabe conhecer do processo;

Negativo

b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmotempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

Controvérsia sôbre função ou separação de processo

II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsserespeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.

Suscitantes do conflito

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INADMISSÃO DO RECURSO NO TOCANTE AO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENCAMINHADO AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ART. 112, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME.

Decisão da juíza-auditora substituta da auditoria da 7ª CJM, proferida nos autos do registro nº 13/09, que declarou a incompetência da justiça militar da união para processar e julgar policial militar. Em decisão de 14 de agosto de 2009, a juíza-auditora substituta da auditoria da 7ª CJM assentou que a conduta atribuída ao policial militar constitui crime militar a ser apreciado pela justiça militar do estado da paraíba. O órgão ministerial pede o recebimento da denúncia por se tratar de crime militar de competência da justiça militar da união em razão do disposto no art. 9º, inciso ii, alínea "a", do CPM e, também, em virtude do estabelecido na emenda constitucional nº 18/98. Entendimento do STM que, sendo o delito praticado por policial militar estadual, em detrimento de oficial das forças armadas, independentemente do local onde seja praticado, aplicam-se as regras contidas no CPM. Consoante a emenda constitucional nº 18/98, o militar integrante das FFAA e o policial militar integrante das corporações dos estados são militares da ativa, sendo o primeiro da esfera federal e o segundo da esfera estadual. Competência da Justiça Castrense firmada quando a conduta é praticada por policiais militares contra militares das Forças Armadas, conformando-se à hipótese do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM, dada a qualidade de militar atribuída aos integrantes das Corporações Policiais Militares com o advento da Emenda Constitucional nº 18/98. Declarada a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito e, de ofício, concedido Habeas Corpus para determinar o trancamento do Procedimento nº 13/09, em trâmite perante a Auditoria da 7ª CJM. Decisão por maioria. (STM; RSE 0000114-81.2010.7.07.0007; PE; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 03/08/2010; DJSTM 18/02/2011) 

 

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