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Art 143 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito,logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nosautos.

Vista à parte contrária

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO. ALEGAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO.

I. O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II. Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da Denúncia, bem como para determinar ao impetrado que profira outra em seu lugar. III. O oferecimento da denúncia é obrigatório pelo Ministério Público, quando presentes as circunstâncias do artigo 30 do Código de Processo Penal Militar, porquanto há prova do fato que, em tese constitua crime e indícios de autoria. lV. Em relação ao procedimento de qualificação e do interrogatório. O Paciente poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V. Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI. ORDEM DENEGADA. (TJAM; HCCr 4002212-69.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 20/06/2022; DJAM 20/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. DELITO MILITAR POR EXTENSÃO. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Embora a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios tenham forjado entendimento no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso, não podendo ser banalizada a sua utilização, o Plenário desta Corte Castrense tem flexibilizado o manejo dessa ação constitucional. A arguição de incompetência foi apreciada pelo Conselho Julgador de primeiro grau, tendo sido rejeitada, dando ensejo ao presente writ, observando-se, portanto, a dicção do art. 143 do Código de Processo Penal Militar. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria. A novel redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491/2017, trouxe verdadeira revolução no âmbito desta Justiça Especializada no que tange ao aumento de sua competência, fazendo inserir no rol dos crimes militares não só os definidos no próprio Códex Castrense, como também "(...) os previstos na legislação penal (...)" no contexto das alíneas do inciso segundo do referido dispositivo, aí incluído o caso de agentes militares em situação de atividade, "(...) contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. " (artigo 9º, inciso II, alínea "e"). Trata-se daquilo que a doutrina passou a denominar "crime militar por extensão". Nesse contexto, embora o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora prevista no art. 282 do Código Penal comum tutele a saúde pública, não se pode olvidar que o delito militar por extensão, por integrar o Código Penal Militar nas circunstâncias descritas pelo inciso II do artigo 9º do referido Códex, passou a tutelar os bens jurídicos diversos tais como a saúde, o patrimônio, a fé pública, a dignidade sexual, entre outros, como também objetiva assegurar a ordem, a hierarquia e a disciplina castrenses, preceitos de índole constitucional com base nos quais são forjados os militares das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Carta Magna. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000231-17.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 22/05/2020; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CAPITULADO NO ART. 216 DO CPM. COMPETÊNCIA DA JMU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJM. ACOLHIMENTO.

O Habeas Corpus não pode substituir os recursos, as ações e as exceções previstas em Lei, sob pena de banalização de sua utilização, quando existir recurso próprio. A via adequada a ser escolhida deveria ter sido a da oposição da exceção de incompetência prevista no art. 143 e seguintes do Código de Processo Penal Militar a ser oferecida perante o Juízo de primeira instância. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (STM; HC 0000214-08.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 12/12/2017; DJSTM 22/01/2018; Pág. 4) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACUSADO CIVIL. PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DE CIVIS. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO APLICAÇÃO.

Não se conhece de preliminar de incompetência da JMU arguida oralmente em Plenário em face do art. 143 do CPPM que determina que esta deve ser suscitada logo após a qualificação do acusado. A apropriação indébita tem previsão no art. 248 do CPM. É crime impropriamente militar, em conformidade com o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, cujo agente executor da conduta também pode ser civil. O bem jurídico protegido é o patrimônio sob a Administração Militar. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição com fulcro em pena hipotética. Nessa fase processual considera-se a pena “in abstrato” para tanto. “In casu”, não se aplica o princípio da Bagatela. Não foi o valor da “res” o fator determinante a ensejar a sua incidência, mas sim o elevado grau de reprovabilidade da conduta cometida. Revestida a Exordial das formalidades legais, deve-se conhecer da pretensão ministerial. Preliminar não conhecida à unanimidade. Recurso conhecido e provido. Decisão majoritária. (STM; RSE 99-54.2013.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 27/05/2015; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO CPJ P/ JULGAR CIVIS. ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO DO STM. EXTEPORANEIDADE. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

A exceção de incompetência, não se tratando de incompetência absoluta, tem momento processual certo para ser arguida, conforme previsto no art. 143 do CPPM. Preliminar de nulidade por incompetência do Conselho de Justiça para julgar Civis arguida durante sustentação oral em Plenário configura-se extemporânea. Realizar saques indevidamente da conta bancária de ex-Pensionista falecida caracteriza o delito do art. 251 do CPM. Configura prejuízo causado à Administração Militar, saque indevido de depósitos de pensão militar, quando aquela não foi comunicada do óbito de ex-Pensionista, e os agentes continuaram a efetuar depósitos da pensão, vindo a realizar novo pagamento a quem fazia jus. Não conhecimento da preliminar. Decisão unânime. Apelo provido. Por unanimidade. (STM; APL 159-19.2011.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 05/05/2015; Pág. 4) 

 

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.

I. Preliminar de não conhecimento do presente Habeas Corpus suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, rejeitada por maioria. II. No mérito, a questão competencial, como posta pelo Paciente, não merece prosperar. III. Verifica-se que, no caso sob exame, já houve oposição de arguição de incompetência da Justiça Militar da União perante a Autoridade inquinada de coatora, proposta nos termos do art. 143, do CPPM. A pretensão foi negada e inexistem informações acerca de recurso pendente. lV. No caso vertente, o art. 9º, III, d), parte final, do CPM, aponta, com clareza, para a competência da Justiça Militar da União. V. Habeas Corpus conhecido para, confirmando-se o indeferimento da liminar, denegar-se o pedido de ordem por falta de amparo legal, em decisão unânime. (STM; HC 2009.01.034661-9; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 02/06/2009; DJSTM 24/06/2009) 

 

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