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Art 198 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventadias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ouabsolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serãovendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

Bens sujeitos a seqüestro

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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