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Art 203 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ouacusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

I — se forem do indiciado ou acusado:

a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

II — se de terceiro:

a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada peloindiciado ou acusado;

b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

Prova. Decisão. Recurso

§ 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público,a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

Remessa ao juízo cível

§ 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de altaindagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até queseja dirimida a controvérsia.

§ 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sobadministração militar.

Levantamento do seqüestro

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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