Art 203 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ouacusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
I — se forem do indiciado ou acusado:
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
II — se de terceiro:
a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada peloindiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.
Prova. Decisão. Recurso
§ 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público,a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Remessa ao juízo cível
§ 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de altaindagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até queseja dirimida a controvérsia.
§ 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sobadministração militar.
Levantamento do seqüestro
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