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Art 205 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciáriamilitar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliaçãoe a venda dos bens em leilão público.

Recolhimento de dinheiro

§ 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcirprejuízo ao patrimônio sob administração militar.

§ 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houvercontrovérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível,a cuja disposição passará o saldo apurado.

Bens sujeitos a hipoteca legal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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