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Art 216 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá abem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano;em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração efundada suspeita da sua autoria.
Bens insuscetíveis de arresto
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