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Art 237 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia sejaentregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guiaexpedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, comdeclaração do dia, hora e lugar da prisão.
Recibo
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr odocumento exibido.
Transferência de prisão
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