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Art 241 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridadefísica e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e aassistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvodurante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôrindicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúdeser-lhe-á prestada por médico militar.

Prisão especial

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE MILITAR. ARTS. 160, 298 E 301 C/C ARTS. 53 E 79, TODOS DO CPM. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 241, §1º DO CPPM PREENCHIDOS. PACIENT E PORTADOR DO "TRANSTORNO DE BORDELINE". INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LAUDO MÉDICO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO E DISPONIBILIDADE DO PACIENTE EM SUBMETER-SE AO TRATAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES NÃO VIOLADOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO SATISFEITOS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Nos termos do art. 247, §1º, do código de processo penal militar, a prisão será imediatamente relaxada na hipótese de a autoridade se deparar com manifesta inexistência de infração penal, ou quando não houver participação da pessoa conduzida na atividade delitiva. Hipótese em que o paciente, soldado da polícia militar, consoante depoimentos de testemunhas presenciais, incorrera, em tese, nos delitos de desrespeito a superior diante de outro militar (CPM, art. 160), desacato (CPM, art. 298). Muito embora, aparentemente, o primeiro seja absorvido pelo segundo, diante do seu caráter subsidiário. E desobediência a ordem legal de autoridade militar (CPM, art. 301), todos por duas vezes, de ordem a não se enquadrar nos pressupostos ensejadores do relaxamento da prisão em flagrante. II. De outro norte, não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, fulcrados nas alíneas ‘a’ (garantia da ordem pública), ‘c’ (periculosidade do indiciado) e ‘e’ (exigência da manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina militares), do art. 255 do CPPM. Primeiro, carece de fundamentação idônea a decisão que, equivocadamente, invoca a garantia da ordem pública valendo-se de situação flagrantemente distinta dos fatos indicados nos autos. Ademais, não se justifica o encarceramento cautelar para salvaguardar a disciplina militar do soldado que, sob crise de transtorno psicótico, vem a praticar, em acontecimento isolado, os delitos de desacato e desobediência de ordem legal de autoridade militar, após o que fora submetido, de pronto, a tratamento hospitalar mediante acompanhamento de médico psiquiatra, tendo este atestado bom comportamento do paciente durante a internação, de modo a não se aferir sua periculosidade se retornar ao convívio da sociedade. (TJSC; HC 2009.009801-9; Capital; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 11/05/2009; Pág. 223) 

 

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