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Art 242 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridadecompetente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

a) os ministros de Estado;

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do DistritoFederal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das AssembléiasLegislativas dos Estados;

d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidasem lei;

e) os magistrados;

f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares,inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i) os ministros do Tribunal de Contas;

j) os ministros de confissão religiosa.

Prisão de praças

Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aosrespectivos graus de hierarquia.

Pessoas que efetuam prisão em flagrante

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVANTE AGRAVANTE (MILITAR) CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO MILITAR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 242, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA EM PRESÍDIO COMUM, DE FORMA ISOLADA AOS DEMAIS DETENTOS (ART. 84, § 2º DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). AGRAVO IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que o agravante Ruy Silva Reis encontra-se na situação de policial militar reformado, bem como que, mediante consulta à decisão agravada, fora apenado com 34 (trinta e quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 121, §2º incisos I e III do Código Penal, arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.2. Para o cumprimento da pena definitiva, o paciente deve ser recolhido à prisão comum, conforme claramente se constata pela simples leitura do art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal e do art. 242, alínea f, do Código de Processo Penal Militar. 3. Em conformidade com o disposto no art. 84, § 2º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), deve o paciente cumprir sua pena na Penitenciária Estadual de Pedrinhas/MA, e neste local, serrecolhido em dependência isolada dos demais detentos comuns, resguardando, dessa forma, sua integridade física e moral, o que foi devidamente realizado, conforme consta na decisão agravada (Id nº 5448170). 4. Agravo improvido. Unanimidade. (TJMA; Rec 0800719-95.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 20/04/2020; DJEMA 30/04/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESACATO. FATO CONSIDERADO ATÍPICO. ART. 78, ALÍNEA "A", C/C ART. 30, ALÍNEA "A", E ART. 77, ALÍNEA "E", TODOS DO CÓDIGO DE PROCESOS PENAL MILITAR (CPPM). IRRESIGNAÇÃO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. TESE DEFENSIVA. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE/ INCOMPATIBILIDADE DO TIPO DE DESACATO. MÉRITO. DENUNCIADO PRESO. RECUSA A SER ALGEMADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES INTRACARCERÁRIAS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE. ATIPICIDADE CONFIRMADA. CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO. ART. 234, § 1º, C/C ART. 242, ALÍNEA "F", AMBOS DO CPPM. PROVÁVEL INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA PELO APENADO. ACEITAÇÃO DA ALGEMAÇÃO AO FINAL. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Cuida-se de RSE interposto pelo MPM contra Decisão que rejeitou a Denúncia (art. 78, alínea a, do CPPM) ofertada em desfavor de Condenado que, no cumprimento da pena, ao recusar ser algemado para que fosse conduzido a uma visitação, desacatou os militares carcereiros. Embasamento do Julgador de piso na ausência, ainda que em tese, de fato criminoso (art. 30, alínea a, e art. 77, alínea e, ambos do CPPM), visto que atípicas as condutas descritas. II - Irresignado, o Órgão Ministerial buscou a reforma da recusa à Peça Acusatória sob os argumentos de que as condutas narradas, devidamente atestadas pelas provas coligadas, demonstraram a ocorrência de prováveis desacatos. Ademais, haveria o Juízo antecipado um julgamento de mérito, algo indevido nesta fase inicial. Pela Defesa, alegou-se que, além dos fundamentos apresentados na Decisão recorrida, que o tipo penal de desacato não é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, conforme julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) III - Fatos apontados na Denúncia ocorreram quando o Apenado ainda mantinha a condição de Oficial Reformado das Forças Armadas (FFAA), em que pese estivesse a cumprir pena definitiva em cela adaptada de Organização Militar. Os alegados desacatos decorreram quando o Executado não aceitou ser algemado para que fosse conduzido à visitação de um familiar. Haveria deprimido a autoridade dos carcereiros perante os demais militares, bem como, por consequência, ofendido a Administração Pública representada por esses agentes. lV - No que concerne à tese de inconstitucionalidade/incompatibilidade das figuras penais de desacato com o ordenamento pátrio, especialmente com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), essa não se confirma. Consoante julgados do STF e do STJ, seguidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal Militar (STM), o desacato é tipo penal compatível com a Constituição da República de 1988 (CR/88) e com as Ordenações Internacionais subscritas pelo Brasil, quer tenham sido recepcionadas como emendas à Constituição, quer sejam de natureza supralegal, tal qual a CADH. V - Aos fatos, confirmaram-se os fundamentos da Decisão de origem. Não se constatou, nem mesmo neste momento de juízo de prelibação, que as situações descritas na Denúncia encontrem enquadramento nas normas penais. Ao contrário, mostram-se suficientes as sanções previstas nas Normas de Administração do Presídio (NAP) e na Lei de Execução Penal (LEP), inclusive pela ausência de lesividade efetiva aos bens jurídicos a justificar a incidência do tipo penal, em atenção aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Precedentes deste STM. VI - Acessoriamente, denotaram-se circunstâncias que reforçam a inocorrência de desacato. Pela algemação, ausente fundamento concreto para que o Apenado sofresse tal restrição, ao passo que não vislumbrado fundado receio de fuga, tal como demanda o enunciado da Súmula Vinculante 11 do STF. Além disso, por ser Oficial das Forças Armadas à época dos fatos, em consonância com o constante nas provas audiovisuais anexas à Denúncia, crível a possibilidade de erro na interpretação do disposto no art. 234, § 1º, c/c o art. 242, alínea f, ambos do CPPM. VII - Equivocado o Apenado, uma vez que os citados dispositivos fornecem garantia a Oficial das FFAA em nunca ser algemado tão somente nas fases da investigação policial e do processo penal. Essas não subsistem quando confirmada sua delinquência por Sentença condenatória transitada em julgado que o sujeite a cumprimento de pena restritiva de liberdade. Por fim, vídeos das ocorrências demonstram que o Recorrido acatou a ordem de algemação, circunstância que elimina quaisquer resquícios de lesividade das condutas, pois indicativo da sua aceitação à autoridade dos agentes carcerários. VIII - Atipicidade tornada flagrante nesse cenário, a qual resta reforçada pelas demais conjunturas sublinhas que apontam pela provável ausência de dolo em desacatar nas ações do Denunciado. Rejeição à Denúncia que se confirma, pois constatado, já neste Juízo sumário, que não há demonstração de fato que, mesmo em tese, constitua crime (art 30, alínea a e art. 77, alínea e, c/c o art. 78, alínea a e b, todos do CPPM). IX - Decisão unânime (STM; RSE 7000784-98.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 24/08/2020; Pág. 7)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVANTE AGRAVANTE (MILITAR) CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO MILITAR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 242, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA EM PRESÍDIO COMUM, DE FORMA ISOLADA AOS DEMAIS DETENTOS (ART. 84, § 2º DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). AGRAVO IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que o agravante Ruy Silva Reis encontra-se na situação de policial militar reformado, bem como que, mediante consulta à decisão agravada, fora apenado com 34 (trinta e quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 121, §2º incisos I e III do Código Penal, arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.2. Para o cumprimento da pena definitiva, o paciente deve ser recolhido à prisão comum, conforme claramente se constata pela simples leitura do art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal e do art. 242, alínea f, do Código de Processo Penal Militar. 3. Em conformidade com o disposto no art. 84, § 2º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), deve o paciente cumprir sua pena na Penitenciária Estadual de Pedrinhas/MA, e neste local, serrecolhido em dependência isolada dos demais detentos comuns, resguardando, dessa forma, sua integridade física e moral, o que foi devidamente realizado, conforme consta na decisão agravada (Id nº 5448170). 4. Agravo improvido. Unanimidade. (TJMA; Rec 0800719-95.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 20/04/2020; DJEMA 30/04/2020)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. PRISÃO EX VI LEGIS (ARTIGOS 242 E 452 DO CPPM). SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

O delito de deserção, por ser de consumação instantânea e de efeitos permanentes, autoriza a prisão do infrator. A custódia provisória a que sujeita o militar desertor, nos termos do disposto no artigo 452, in fine, pelo prazo até de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no artigo 453, ambos do código de processo penal militar, não constitui constrangimento ilegal, por decorrer da própria vontade da Lei, que visa agilizar a instrução e o julgamento do respectivo processo, impedindo a ocorrência de nova deserção, que venha a obstruir a ação da justiça. Nesse lapso temporal, inexiste ato abusivo ou ilegal a ser obstado pela via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 0000009-86.2011.7.00.0000; BA; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; Julg. 08/02/2011; DJSTM 29/03/2011) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. POLICIAIS MILITARES. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. NECESSIDADE VISANDO ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. De fato, a legislação em vigor (artigo 295, do Código de Processo Penal, artigo 242, do Código de Processo Penal Militar e artigo 73, da Lei nº 6.880/80) prevê que os policiais militares sejam recolhidos a quartéis ou a prisão especial, quando sujeitos a prisão provisória. Contudo, tal regra comporta exceções. 2. A decisão que transferiu os pacientes para a penitenciária federal foi adequadamente fundamentada, fazendo expressa menção à situação concreta que a exigia como defesa da ordem pública. 3. Dos documentos juntados nos autos, depreende-se que a permanência dos pacientes em estabelecimento penal militar, desprovido de meios eficazes na contenção dos detentos e de segurança contra eventuais tentativas de arrebatamento, representaria grave risco para a sociedade e para o sistema penitenciário. 4. O estabelecimento em que se encontram os pacientes tem acomodações condignas, atendendo a todas as garantias legais e oferecendo todas as comodidades que se possam razoavelmente esperar sem afronta ao princípio da isonomia. Muito ao contrário, as regalias noticiadas pelo Juiz de Direito da Comarca de Aragarças/GO quando fundamentou o pedido de transferência é que são inaceitáveis, especialmente o acesso a telefones celulares, o que não apenas afronta a Constituição, como também ameaça a ordem pública. 5. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 35501; Proc. 2009.03.00.001696-3; MS; Rel. Des. Fed. Henrique Geaquinto Herkenhoff; DEJF 08/05/2009; Pág. 367) 

 

HABEAS CORPUS.

Prisão especial para policial militar. Condenação transitada em julgado. Norma estadual não recepcionada pela Constituição de 1988. Princípio da igualdade. Incabimento do benefício em caso de pena definitiva. Disponibilidade de casa penal específica. Ordem denegada. Decisão unânime. I- a prisão especial para policial militar, prevista no art. 81, parágrafo único, "c", da Lei Estadual n. 5.251, de 1985, não constitui direito absoluto do oficial condenado a quinze anos e seis meses de reclusão, por crime de homicídio qualificado, sentença esta proferida pelo tribunal do júri (e portanto fora da jurisdição militar) e já transitada em julgado. II- a norma sob comento não foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 22, I, determina que compete privativamente à união legislar sobre direito processual penal, campo onde se insere a disciplina das prisões especiais. III- a pretensão de prisão especial pela simples condição de policial militar viola o princípio da igualdade (art. 5º da Carta Magna), o qual não admite distinções entre condenados, fundadas em privilégios pessoais, que instaurariam um direito penal de autor, repudiado na atualidade. IV- todas as normas a respeito de prisão especial vigentes no país limitam essa benesse à custódia cautelar, cessando com o trânsito em julgado da condenação, quando o condenado deve ser recolhido à prisão comum. Inteligência dos arts. 295, V, do código de processo penal e 242, "f", do código de processo penal militar. V. O Estado do Pará dispõe do centro de recuperação especial "coronel neves", destinado especificamente a servidores públicos civis e militares, em regime fechado, que pode acolher o paciente, pondo-o apartado de criminosos comuns. VI- writ denegado, cassada a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime. (TJPA; HC-PedLim 20083007739-0; Ac. 75790; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. João José da Silva Maroja; Julg. 09/02/2009; DJPA 13/02/2009) 

 

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