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Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso oudesertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Sujeição a flagrante delito
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRISÃO. REJEIÇÃO.
1. A deserção é crime militar próprio e permanente e, conforme estabelecem os arts. 243 e 452 do CPPM, o militar desertor deverá, tão logo seja lavrado o termo de deserção, ser preso em flagrante, dispensando ordem escrita (mandado de prisão). 2. Policial militar considerado desertor que requer "salvo-conduto" por transtorno psíquico. 3. O direito ao afastamento do servidor militar estadual do serviço, por razões de saúde, está previsto nos arts. 69, inc. III, e 72, caput, da lc nº 10.990/97, "observadas as disposições legais e regulamentares" e condicionado à "inspeção médica realizada pelo departamento de saúde da brigada militar". 4. O transcurso de prazo para licença médica legitima a exigência de que o militar retorne às suas funções, não podendo a alegação de enfermidade justificar ausência do serviço por tempo indeterminado. 5. Qualquer alegada doença obriga o militar a comparecer à visita médica, pois a simples apresentação de atestados emitidos por médico particular, sem ratificação do órgão médico oficial da corporação, não tem o condão de infirmar a ocorrência da deserção. 6. A lavratura do termo de deserção é regular e não há ilegalidade no possível recolhimento da paciente à prisão, pois superados os 8 dias de falta previstos no art. 187 do CPM. 7. Ordem, por maioria, conhecida e, à unanimidade, rejeitada. (TJM/RS. "habeas corpus" nº 1000091-40.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 5 de abril de 2017). (TJMRS; HC 1000091/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 05/04/2017)
RECURSO INOMINADO. CRIME. ART. 146 DO CPPM. LESÕES CORPORAIS. MILITAR DE FOLGA. DEVER JURÍDICO DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Policial militar, ainda que esteja à paisana, em horário de folga, com armamento particular e em lugar não sujeito à administração militar, que intervêm em ocorrência de flagrante de roubo, cumprindo normas e deveres estatutários, restando por dar causa a lesões corporais em civil, comete infração penal de natureza militar. 2. Em razão do seu dever jurídico de agir, lhe incumbido constitucionalmente. Art. 144, inciso V, da Constituição federal ?, o policial militar é obrigado a atuar, mesmo de folga, por dever de ofício, em qualquer local onde esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito, devendo sua intervenção ser considerada como ato de serviço. 3. No teor do art. 301 do CPP e do art. 243 do CPPM, o militar tem o dever de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito e, não o fazendo quando houver condições para tanto, será punível por omissão penalmente relevante (art. 29, § 2º do CPM). 4. Negado provimento. Decisão unânime. (TJM/RS. Recurso inominado nº 2200-03.2012.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 12/09/2012). (TJMRS; RIn 1002200/2012; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 12/09/2012)
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.
A pena imposta, de 6 (seis) meses detenção, leva à aplicação do prazo do art. 125, inciso VII, reduzido pela metade, em razão do que dispõe o art. 129, ambos do Código Penal Militar. Por essa razão, in casu, o prazo prescricional é de apenas 1 (um) ano. O delito em tela configura-se crime instantâneo e de efeitos permanentes. Instantâneo por se consumar à zero hora do nono dia, sendo lavrado de imediato o termo de deserção e não podendo a consumação perpetuar-se no tempo, em se tratando de praça especial ou sem estabilidade, for excluído e passar à situação de civil. E de efeitos permanentes, pela ausência permanecer, perdurar, sujeitando o agente à condição de trânsfuga e à consequente prisão por disposição expressa do art. 243 do CPPM. Contudo, independentemente tanto do posicionamento aqui adotado quanto do entendimento majoritário desta Corte, o crime sub examine foi alcançado pela absoluta prescrição em 13/12/2019. Decisão unânime. (STM; EI 7000552-86.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 03/02/2020; DJSTM 17/02/2020; Pág. 10)
DESOBEDIÊNCIA, DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E LESÃO LEVE (CPM, ARTS. 301, 299, 223, 177 E 209) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO OCORRÊNCIA TESES DEFENSIVAS ANALISADAS DE MANEIRA SUCINTA SUFICIÊNCIA NULIDADE INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Min. Diva Malerbi. Desembargadora convocada TRF 3ª Região) RECURSO DA DEFESA. DESACATO POLICIAL MILITAR QUE, EMBRIAGADO, XINGA COLEGAS DE FARDA DOLO EVIDENCIADO DESRESPEITO E AUSÊNCIA DE CIVILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA. O emprego de expressões ofensivas e injuriosas contra policiais militares não revela simples insurgência contra o ato praticado por eles, reputado inadequado pelo réu, mas sim intenção de desprestigiar a função. RESISTÊNCIA ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO (PRISÃO), POR INFRAÇÃO AO ART. 223 DO CPPM NÃO OCORRÊNCIA PRISÃO EM FLAGRANTE PASSÍVEL DE SER EFETUADA POR QUALQUER DO POVO (CPPM, ART. 243) LA VRATURA DO AUTO NOS TERMOS LEGAIS. A prisão em flagrante pode ser feita por qualquer um do povo, inclusive quando o suspeito for militar, conforme expressa previsão do art. 243 do CPPM. Tratando-se de ato legal, a oposição à sua execução mediante violência configura o crime de resistência. LESÕES LEVES AUTORIA FERIMENTOS CAUSADOS NA TENTATIVA DE ALGEMAR O RÉU AGENTE QUE DOLOSAMENTE CONCORRE PARA O RESULTADO (CPM, ART. 29) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA IMPOSSIBILIDADE FERIMENTO RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. "Apesar de o CPM não oferecer uma definição sobre o que seja lesão levíssima, a doutrina e a jurisprudência a entendem, por exclusão das definições dos demais tipos de lesão delineados pela Lei, como aquela efetivamente superficial, ou seja, aquela que não ultrapassa os limites dos pequenos hematomas e dos singelos arranhões ou da vermelhidão na epiderme, sem o seu rompimento" (STM, Min. Luis Carlos Gomes Mattos), o que não é o caso dos autos. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA INSURGÊNCIA CONTRA ABSORÇÃO PELA RESISTÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO. MEIOS DE EXECUÇÃO DO DELITO MAIS GRA VE. Se a desobediência e a ameaça são meios para a consumação do delito de resistência, aplica-se o princípio da consunção. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. RESISTÊNCIA. MODUS OPERANDI. DESACATO. ATAQUE À HONRA SUBJETIVA DE QUATRO POLICIAIS. Fundamentos concretos relacionados à conduta do agente justificam a exasperação da pena-base. RECURSOS CONHECIDOS APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0003872-42.2016.8.24.0091; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 06/07/2018; Pag. 550)
HABEAS CORPUS. MILITAR. DESERÇÃO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE CAPTURA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Expedição de mandado de captura em desfavor do paciente pela prática, em tese, do crime militar de deserção, nos termos do art. 243 do CPPM, c/c art. 5º, LXI, da Lei Maior. 2. Consoante as instâncias anteriores, o Paciente é portador de doença mental, submetido a tratamento psiquiátrico desde 2010. 3. Na dicção do art. 187 do CPM. “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias”., o crime militar de deserção, em seu aspecto subjetivo, tão somente admite a figura dolosa, não se punindo a forma culposa. 4. Reconhecimento pela Justiça castrense, em sede de Instrução Provisória de Deserção, de que, diante do laudo médico acostado aos autos, falta ao paciente vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. 5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o imediato recolhimento do respectivo mandado de captura. (STF; HC 134975; Primeira Turma; Rel. Min. Rosa Weber; Julg. 27/09/2016; DJE 12/12/2016; Pág. 55)
"HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. IPD. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA A CONCESSÃO DE ";HABEAS CORPUS". PREVENTIVO E IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DE PACIENTE QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO À IPD PERANTE A 4ª AUDITORIA DA 1ª CJM. A PRISÃO DO DESERTOR DERIVA DA VONTADE DA LEI, CONFORME EXPRESSA NOS ARTS. 452 E 243 DO CPPM.
Na hipótese, o Impetrante não trouxe a lume qualquer fato ou condição particular do Paciente que iniba a aplicação dos preceitos legais que autorizam a sua imediata prisão na oportunidade do seu retorno à Organização Militar. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 0000164-26.2010.7.00.0000; RJ; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 28/10/2010; DJSTM 24/11/2010)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PROVISÓRIA DO DESERTOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 243 DO CPPM.
A ameaça de prisão do militar desertor, decorrente do disposto nos artigos 243, segunda parte, e 452, parte final, ambos do CPPM, é legítima. A contagem do tempo de prestação do serviço militar se interrompe pela deserção, conforme o disposto no art. 137, § 4º, alínea "c", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e art. 31 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Insubsistência de razão para o trancamento da Instrução Provisória de Deserção regularmente instaurada. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 2009.01.034688-0; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 03/09/2009; DJSTM 25/09/2009)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PROVISÓRIA DO DESERTOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 243 DO CPPM.
A ameaça de prisão do militar desertor, decorrente do disposto nos artigos 243, segunda parte, e 452, parte final, ambos do CPPM, é legítima. Insubsistência de razão para o trancamento da Instrução Provisória de Deserção regularmente instaurada. A Suprema Corte já firmou entendimento de que a prisão do desertor, em tais circunstâncias, mostra-se harmônica com o disposto no inciso LXI do artigo 5º da Carta Política de 1988. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 2009.01.034619-8; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 26/03/2009; DJSTM 15/05/2009)
DESERÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DO DELITO QUE PERDURA ATÉ A APRESENTAÇÃO OU CAPTURA DO DESERTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DO CPPM. NO MÉRITO, AFIGURA-SE ESTÉRIL A TESE DEFENSIVA.
Mantida a condenação a quo. In casu, insuficientes as provas das alegações do apelante relativas à exclusão da culpabilidade, as quais cabem à defesa. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, improvido o apelo defensivo por decisão unânime. (STM; APL 2008.01.051036-4; Rel. Min. José Alfredo Lourenço dos Santos; Julg. 25/11/2008; DJSTM 13/05/2009)
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