Art 244 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle oseu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façampresumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delitoenquanto não cessar a permanência.
Lavratura do auto
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, ALÍNEA "D" DO CPPM. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
Pacientes surpreendidos logo depois da ocorrência de uma infração penal com pertences que fazem supor seriamente serem os autores do ilícito configura uma situação de regular prisão flagrancial. Gravidade do delito, atrelada a periculosidade dos agentes, legitima a mantença da medida extrema, visando o resguardo da ordem pública na busca da verdade real. Decisão: `A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO`. (TJMSP; HC 002039/2008; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 07/10/2008)
M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA ABSOLVENDO OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DESCRITO NO ARTIGO 244, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, BEM COMO DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (FABIANO).
Apelo ministerial buscando a condenação dos apelados pelo crime de extorsão mediante sequestro. Apelo defensivo buscando a mudança de fundamentação da sentença absolutória, de forma que os apelantes restem absolvidos, por estar provado a inexistência do fato, com fundamento no artigo 439, alínea "a", do código de processo penal militar. Pretensões que não merecem prosperar. Diante das relevantes contradições e inconsistências existentes nos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas presenciais, pairam dúvidas quanto à existência da dinâmica criminosa narrada na exordial, notadamente porque a versão exposta pelos acusados é a que faz mais sentido, não se constatando ponto obscurso na referida narrativa. Outrossim, os acusados não foram reconhecidos em juízo. Fragilidade do acervo probatório que não conduz à segurança necessária para embasar Decreto condenatório, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da absolvição dos apelados, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0196068-27.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 11/12/2020; Pág. 246)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 240, 305 E 308, § 1º, C/C 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR QUE, FORA DE SERVIÇO, TERIA APREENDIDO AMBULANTES EXIGINDO VALORES PARA NÃO APRESENTÁ-LOS AOS FISCAIS MUNICIPAIS, EVADINDO-SE COM A MERCADORIA QUE SERIA CONFISCADA. SUPOSTA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR SUPRIDA COM A CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
Recurso prejudicado no ponto. Alegada ausência de indícios de autoria e de materialidade. Explicitação diversa dos fatos ocorridos. Discussão de mérito. Pleito não conhecido no ponto. Pretensão de revogação de prisão preventiv a. Ausência de periculum libertatis. Manutenção da segregação que não se mostra imprescindível por ora diante da possibilidade de acautelar o processo com a imposição de medidas diversas. Instrução que aguarda apenas o retorno de cartas precatórias enviadas para oitiva das supostas vítimas. Código de processo penal militar, art. 259. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida em parte. (TJSC; HC 4005507-35.2017.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 20/04/2017; Pag. 288)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXMILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Na hipótese, o autor, primeiro apelante, que, quando era soldado da Aeronáutica, fora preso em flagrante após troca de agressões físicas com colega, recorre de sentença que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais fundado na ilegalidade da sua prisão, tendo em vista que, segundo ele, não estava em "situação de flagrância", já que fora preso após o fim do inquérito policial militar, e não dera "motivo para a sua prisão". 2. Não houve, porém, ilegalidade na sua prisão em flagrante, porquanto "considera-se em flagrante delito aquele que acaba de cometê-lo" (art. 244, b, do CPPM) e o auto de prisão foi lavrado no mesmo dia das agressões, após exame médico que constatou as lesões mútuas. 3. Por outro lado, se presentes, na ocasião, os requisitos para a prisão em flagrante, inexistindo má-fé e sendo ela decorrente de regular exercício de direito, não há se falar em ilegalidade, ainda que, posteriormente, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica tenha reconhecido que ora apelante não concorreu para a lesão sofrida pelo seu colega e o tenha absolvido ante a inexistência do fato delituoso descrito no art. 209 do CPM, pelo qual havia sido denunciado ("ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém"). 4. Assim, como consignado pelo Juízo a quo, "não havendo que se falar em conduta lesiva, por parte do agente do Estado, no caso, a autoridade militar responsável pela prisão em flagrante do Autor, resta, portanto, descaracterizada a obrigação de o Estado reparar eventual dano moral sofrido pelo ora Autor". 5. "Salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (RESP 200201101201, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ. QUARTA TURMA, DJ 23/06/2003 PG:00380) 6. A interpretação do art. 12 da Lei n. º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados. 7. Ademais, a previsão constitucional do direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei n. º 1.060/50. Sendo assim, nesta parte, não houve recepção por parte da Carta Magna. 8. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios a União, nem tampouco ao de custas. Sentença mantida também nessa parte. 9. Apelações do autor e da União às quais se nega provimento. (TRF 5ª R.; AC 0012258-80.2009.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 27/09/2012; DEJF 08/10/2012;)
HC. CRIME MILITAR. PECULATO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL.
Ficando caracterizado o estado de flagrância, estabelecida no art. 244, do CPPM, não há que se falar em relaxamento da prisão, mormente não existindo vícios que o nulifiquem. No rito processual penal militar, não cabe a concessão da liberdade provisória para os crimes cujas penas superem 2 anos de detenção, nos termos do art. 270, parágrafo único, do CPPM, com as ressalvas existentes. (TJRO; HC 0002194-04.2011.8.22.0000; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 13/04/2011; DJERO 19/04/2011; Pág. 59)
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. DESOBEDIÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA ATENDIMENTO À ORDEM LEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO VERBAL. NOTIFICANTE E TESTEMUNHAS NÃO OUVIDOS NO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
O crime de desobediência (art. 301, do CPM) exige que o agente tenha ciência inequívoca da ordem legal que lhe fora dada. Se a notificação ocorre de forma verbal, o réu nega sua ocorrência e o notificante e as testemunhas não são ouvidos, nem na fase inquisitorial nem na fase judicial, deve ocorrer a absolvição, por insuficiência de provas, em observância do princípio do in dubio pro reo. O crime de resistência (art. 177, do CPM) tem a "execução de ato legal" como elemento essencial do tipo penal. Não estando o acusado em estado de flagrância (art. 244, do CPPM), a ordem de prisão em flagrante é ilegal. Nestas condições, a conduta do agente que se opõe à execução da ordem não se enquadra no tipo penal do crime de resistência. (TJMS; ACr 2009.005822-8/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 23/11/2009; Pág. 81)
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