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Art 245 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou dequarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquerdêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido oindiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora emque o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

§ 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz demenores.

Ausência de testemunhas

§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que seráassinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

§ 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, oauto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença doindiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

Designação de escrivão

§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer asfunções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se oindiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ousargento.

Falta ou impedimento de escrivão

§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior,a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim,prestará o compromisso legal.

Recolhimento a prisão. Diligências

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL PENAL. POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO APFD PELO COMANDANTE DA UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REGULARIDADE DA PRISÃO. DECISÃO QUE RELAXOU O FLAGRANTE CASSADA.

1. A homologação por parte do Comandante da Unidade, in casu, o Diretor do Presídio, não é imprescindível para a legalidade do APFD. 2. Nada impede que possa a autoridade administrativa subordinada, por delegação, efetuar a prisão em flagrante nos casos previstos em lei, submetendo o APFD diretamente à autoridade judiciária para apreciar a legalidade do ato. 3. Não há previsão legal no sentido de que seja obrigatória a manifestação expressa do Comandante da Unidade, homologando ou ratificando a prisão em flagrante imposta. 4. Oficial que legalmente agiu por delegação de exercício para fim especificado e por tempo limitado, inexistindo a obrigatoriedade da presença e manifestação expressa do Comandante da Unidade. 5. Formalidade dispensável. 6. Inteligência do art. 7º, g, h e §§ 1º e 2º, c.c. art. 10, § 2º, c.c. art. 12, c.c. art 245, todos do CPPM, e do art. 12, caput, da Resolução nº 42/2016-AssPres, de 28/4/2016. 7. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000452/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 20/06/2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO QUE RECONHECEU NULIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CONSUBSTANCIADAS NA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FEITO PELA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ORIGINÁRIA E PELA ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA PARA A ESPÉCIE. ILEGALIDADES NÃO RECONHECIDAS. DESNECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO, FACE À AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DO FLAGRANTE SER OUTORGADAS ÀQUELAS AUTORIDADES ELENCADAS NO ART. 245, DO CPPM. COMANDO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 5º, LXII DA CF/88 QUE DETERMINA A REMESSA IMEDIATA À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR PELA ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO CPP, NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Inconformismo ministerial contra decisão do MM. Juiz de Direito que reconheceu nulidades no Auto de Prisão em Flagrante Delito, consubstanciadas na ausência de homologação do feito pela autoridade de Polícia Judiciária Militar originária e pela adoção do rito previsto na legislação processual ordinária para a espécie. Ilegalidades não reconhecidas. Desnecessária a homologação, face à autorização legal para a elaboração do flagrante ser outorgadas àquelas autoridades elencadas no art. 245, do CPPM. Comando constitucional insculpido no art. 5º, LXII da CF/88 que determina a remessa imediata à autoridade judiciária. Inexistência de prejuízo à índole do processo penal militar pela adoção do rito previsto no CPP, no caso concreto. Recurso Provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001078/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/07/2016)

 

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DETERMINADA POR MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA, EM DESFAVOR DO PRESIDENTE DO FLAGRANTE, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO PRISIONAL POR INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DO OFENDIDO, BEM COMO AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR PARTE DO COMANDANTE DO BATALHÃO. "ERROR IN JUDICANDO ET IN PROCEDENDO" DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DO IPM POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

O artigo 245 do CPPM, ao elencar os declaratórios que devem compor o Auto de Prisão em Flagrante, somente faz referência expressa à sequência: condutor, testemunhas e indiciado. Ante a omissão legal quanto à ordem de oitiva da vítima, conclui-se que esta não pode ocorrer após a do indiciado, em respeito ao primado constitucional da ampla defesa. Qualquer outra inversão é irrelevante, e todo rigor que se queira impor constitui mero excesso de formalismo. O inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal anulou o mandamento do artigo 247 § 2º do CPPM, exigindo imediatidade de comunicação entre o Presidente do Flagrante e a Autoridade Judiciária competente, dispensadas intermediações quanto ao auto prisional. Com a finalidade de normatizar a questão foi editada a Portaria 001/00 - CDCP, de 18/06/2000, em plena vigência. A imputação criminal e administrativa do paciente delegado e de seu superior evidencia ato coativo e comprometedor das atuações investigatórias e prisionais exercidas por oficiais da Polícia Militar Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR O IPM POR AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ACAO, MANTENDO A DECISAO LIMINAR PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ RELATOR, EVANIR FERREIRA CASTILHO. COM DECLARACAO DE VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA``. (TJMSP; HC 001837/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 28/06/2005)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. MILITAR INDICIADO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DA LEI Nº 5.301/69. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na dicção do art. 134 da Lei nº 5.301/69, não será transferido para a reserva, nem reformado, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória ou declaratória da impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público. 2. De acordo com os arts. 27 e 245 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a prisão em flagrante delito já torna o militar indiciado. 3. Logo, uma vez que o agravante foi preso em flagrante delito antes da formulação do pedido de transferência para a reserva remunerada, há que ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Recurso não provido. (TJMG; AI 1.0481.16.015858-2/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 05/09/2017; DJEMG 15/09/2017) 

 

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