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Art 247 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota deculpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os dastestemunhas.

Recibo da nota de culpa

§ 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

Relaxamento da prisão

§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar oujudiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a nãoparticipação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infraçãopenal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

Registro das ocorrências

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRIGIDA À JUÍZA DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR, SOLICITANDO A INSTAURAÇÃO DE IPM COM VISTAS A APURAR CRIME DE PREVARICAÇÃO DO CMT DO 17º BPM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE AGIU AMPARADO PELO ART. 247, § 2º, DO CPPM. AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SE DEVE OU NÃO PRENDER EM FLAGRANTE MILITAR AMPARADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IPM INSTAURADO PARA APURAR OS FATOS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ENCAMINHADO PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FAVORECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DO MILITAR É MEDIDA EXTREMA, QUE SE DEVE RESTRINGIR COMO EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

O CPPM, com base nos artigos 246 e 247, § 2º, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante. O auto de prisão em flagrante não deverá ser lavrado quando estiver presente uma das hipóteses de excludentes legais de ilicitude. Nestes casos, cabível será a instauração do inquérito policial militar para apuração das provas eficientes de crime e indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que poderão fornecer subsídios valiosos um pouco mais à frente para a propositura da prisão preventiva. O cerceamento da liberdade do militar é uma medida extrema, que se deve restringir como exceção, não podendo se tornar uma praxe nas centenas de ocorrências em que presentes se encontram excludentes de ilicitude, afrontando, de forma grotesca, os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, tão consagrados em nossa Constituição federal. Concessão da ordem. (Juiz cel pm rúbio paulino coelho, Relator para o acórdão) tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 ementa habeas corpus. Requerimento do ministério público dirigido ao Juiz, para instauração de inquérito policial militar visando a apurar prática do crime de prevaricação. Alegação de prática de ato privativo de Juiz, ao deixar de ratificar a prisão em flagrante de militar que, a priori, agiu em legítima defesa. Determinação judicial de instauração de inquérito policial militar. A conduta do paciente não se afastou da legalidade, constituindo verdadeira obrigação da autoridade militar. § 2º do art. 247 do CPPM. Ausência de fatos que, ao menos em tese, possam ser considerados como crime militar. Ausência de justificativa para a instauração de inquérito policial militar (ipm) contra o paciente. A instauração de um ipm somente É aceitável na hipótese de necessidade de apuração sumária de fato que configure crime militar. A determinação judicial da instauração de inquérito policial É medida incompatível com a imparcialidade do julgador, que caracteriza o sistema acusatório. Ordem concedida para trancamento do ipm instaurado por determinação do ofício judicial. (Juiz fernando galvão da rocha, vogal) (TJMMG; Rec. 0001463-34.2015.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 01/09/2015; DJEMG 10/09/2015)

 

HABEAS CORPUS. PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À OCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. PODER/DEVER DA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR FAZER O PRIMEIRO JUÍZO QUANTO À LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXPRESSA PREVISÃO NO § 2º DO ART. 247 DO CPPM. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA (Juiz Fernando Galvão da Rocha, Relator para o acórdão). V.V.

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Via inadequada. Writ denegado. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, a atipicidade da conduta. Hipóteses não caracterizadas nos presentes autos. Necessidade de dilação probatória. Writ denegado (Juiz fernando armando ribeiro, Relator vencido). (TJMMG; Rec. 0001675-89.2014.9.13.0000; Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julg. 11/12/2014; DJEMG 17/12/2014)

 

HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRIGIDA À JUÍZA DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR, SOLICITANDO A INSTAURAÇÃO DE IPM COM VISTAS A APURAR CRIME DE PREVARICAÇÃO DO CMT DO 49º BPM. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR PRATICOU ATO PRIVATIVO DE JUIZ, AO DEIXAR DE RATIFICAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MILITAR, QUE, EM TESE, TERIA AGIDO AMPARADO EM EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE AGIU AMPARADO PELO ART. 247, § 2º, DO CPPM. AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SE DEVE OU NÃO RATIFICAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MILITAR AMPARADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IPM INSTAURADO PARA APURAR OS FATOS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ENCAMINHADO PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FAVORECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DO MILITAR É MEDIDA EXTREMA, DE QUE SE DEVE UTILIZAR COMO EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

O CPPM, com base nos artigos 246 e 247, § 2º, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante,. O auto de prisão em flagrante não deverá ser lavrado quando estiver presente uma das hipóteses de excludentes legais de ilicitude. Nestes casos, cabível será a instauração do inquérito policial militar para apuração das provas eficientes de crime e indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que poderão fornecer subsídios valiosos um pouco mais à frente para a propositura da prisão preventiva. O cerceamento da liberdade do militar é uma medida extrema, de que se deve utilizar como exceção, não podendo tornar-se uma praxe nas centenas de ocorrências, em que presentes se encontram excludentes de ilicitude, o que afrontaria de forma grotesca ostribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, tão consagrados em nossa na Constituição federal. Concessão da ordem. (TJMMG; Rec. 0001348-47.2014.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 14/08/2014; DJEMG 05/08/2014)

 

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DETERMINADA POR MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA, EM DESFAVOR DO PRESIDENTE DO FLAGRANTE, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO PRISIONAL POR INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DO OFENDIDO, BEM COMO AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR PARTE DO COMANDANTE DO BATALHÃO. "ERROR IN JUDICANDO ET IN PROCEDENDO" DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DO IPM POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

O artigo 245 do CPPM, ao elencar os declaratórios que devem compor o Auto de Prisão em Flagrante, somente faz referência expressa à sequência: condutor, testemunhas e indiciado. Ante a omissão legal quanto à ordem de oitiva da vítima, conclui-se que esta não pode ocorrer após a do indiciado, em respeito ao primado constitucional da ampla defesa. Qualquer outra inversão é irrelevante, e todo rigor que se queira impor constitui mero excesso de formalismo. O inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal anulou o mandamento do artigo 247 § 2º do CPPM, exigindo imediatidade de comunicação entre o Presidente do Flagrante e a Autoridade Judiciária competente, dispensadas intermediações quanto ao auto prisional. Com a finalidade de normatizar a questão foi editada a Portaria 001/00 - CDCP, de 18/06/2000, em plena vigência. A imputação criminal e administrativa do paciente delegado e de seu superior evidencia ato coativo e comprometedor das atuações investigatórias e prisionais exercidas por oficiais da Polícia Militar Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR O IPM POR AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ACAO, MANTENDO A DECISAO LIMINAR PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ RELATOR, EVANIR FERREIRA CASTILHO. COM DECLARACAO DE VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA``. (TJMSP; HC 001837/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 28/06/2005)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. MILITAR. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES.

1. A sentença concedeu a ordem de habeas corpus ao então oficial da marinha, convencida a juíza da inobservância da imprescindível formalidade de apresentação da nota de culpa. 2. A hierarquia e a disciplina militares operam como elementos conceituais e vigas basilares das forças armadas e, nesse regime jurídico de especial compleição, estruturado de forma singular, a própria constituição exclui as punições disciplinares do âmbito de impugnação via habeas corpus. Malgrado, admite-se sua veiculação para análise dos pressupostos de legalidade, sem invadir o mérito da decisão sancionadora. Exegese do art. 142, § 2º, da crfb/88. Precedentes. 3. O ex-militar submeteu-se a procedimento formal, sob o crivo do contraditório, com qualificação da parte, dos fatos, dos fundamentos da punição e da pena aplicada, tudo assinado pela autoridade julgadora, dois oficiais de posto idêntico e superior, na qualidade de testemunhas, tendo ele próprio, militar punido, firmado e datado a ciência da ata completa da audiência. Observância do regulamento disciplinar, aprovado pelo Decreto nº 88.545/1983. 4. É desnecessária a entrega de nota de culpa, não se tratando de infração penal militar, tampouco de encarceramento em flagrante. Quando muito, aplica-se por analogia o prazo de 24 horas do art. 247 do CPPM, para cientificação dos motivos da prisão disciplinar, o que, in casu, foi observado. 5. Remessa necessária provida para declarar a legalidade do procedimento que impôs a sanção disciplinar, sem determinar o retorno do paciente, já desligado da marinha, à prisão. (TRF 2ª R.; REOCr 0001803-26.2012.4.02.5102; Sexta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Nizete Lobato Carmo; Julg. 29/05/2013; DEJF 10/06/2013; Pág. 243) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE MILITAR. ARTS. 160, 298 E 301 C/C ARTS. 53 E 79, TODOS DO CPM. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 241, §1º DO CPPM PREENCHIDOS. PACIENT E PORTADOR DO "TRANSTORNO DE BORDELINE". INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LAUDO MÉDICO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO E DISPONIBILIDADE DO PACIENTE EM SUBMETER-SE AO TRATAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES NÃO VIOLADOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO SATISFEITOS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Nos termos do art. 247, §1º, do código de processo penal militar, a prisão será imediatamente relaxada na hipótese de a autoridade se deparar com manifesta inexistência de infração penal, ou quando não houver participação da pessoa conduzida na atividade delitiva. Hipótese em que o paciente, soldado da polícia militar, consoante depoimentos de testemunhas presenciais, incorrera, em tese, nos delitos de desrespeito a superior diante de outro militar (CPM, art. 160), desacato (CPM, art. 298). Muito embora, aparentemente, o primeiro seja absorvido pelo segundo, diante do seu caráter subsidiário. E desobediência a ordem legal de autoridade militar (CPM, art. 301), todos por duas vezes, de ordem a não se enquadrar nos pressupostos ensejadores do relaxamento da prisão em flagrante. II. De outro norte, não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, fulcrados nas alíneas ‘a’ (garantia da ordem pública), ‘c’ (periculosidade do indiciado) e ‘e’ (exigência da manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina militares), do art. 255 do CPPM. Primeiro, carece de fundamentação idônea a decisão que, equivocadamente, invoca a garantia da ordem pública valendo-se de situação flagrantemente distinta dos fatos indicados nos autos. Ademais, não se justifica o encarceramento cautelar para salvaguardar a disciplina militar do soldado que, sob crise de transtorno psicótico, vem a praticar, em acontecimento isolado, os delitos de desacato e desobediência de ordem legal de autoridade militar, após o que fora submetido, de pronto, a tratamento hospitalar mediante acompanhamento de médico psiquiatra, tendo este atestado bom comportamento do paciente durante a internação, de modo a não se aferir sua periculosidade se retornar ao convívio da sociedade. (TJSC; HC 2009.009801-9; Capital; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 11/05/2009; Pág. 223) 

 

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