Art 249 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, noexercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante oinfrator, mencionando a circunstância.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM E DEFESA. DORMIR EM SERVIÇO. DEPOIMENTO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL COMO PROVA. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FEITO PELA MESMA AUTORIDADE QUE PRESENCIOU O DELITO. OMISSÃO DOLOSA. NÃO APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA.
O resultado danoso no delito de dormir em serviço é de somenos importância, uma vez que exteriorização do delito é irrelevante para a configuração típica, pois é crime de perigo. O depoimento do acusado no Auto de Prisão em Flagrante, quando verossímil e em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, é capaz de subsidiar o Decreto condenatório. A palavra de única testemunha presencial, quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande relevância como prova, em face das circunstâncias em que o infrator é surpreendido. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante feito pela mesma autoridade que presenciou os agentes praticando a conduta delituosa encontra respaldo legal no art. 249 do CPPM. Para a configuração do dolo no crime de dormir em serviço basta a omissão do militar em valer-se de todos os meios possíveis para evitar que adormeça. A conduta de dormir em serviço ocasiona vulnerabilidade da Organização Militar e coloca em risco a segurança dos companheiros de caserna, razão pela qual não pode ser considerada irrelevante ou insignificante. Recursos defensivo e ministerial não providos. Decisão unânime. (STM; APL 59-60.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 17/08/2017)
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
O Impetrante aponta a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, mediante a alegação de que teria sido utilizada prova ilícita. Equivoca-se o impetrante, pois o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pelo Superior de Dia, autoridade máxima em exercício no momento dos fatos, que, in casu, foi a vítima da agressão perpetrada, portanto, competente para presidir o Flagrante, conforme autoriza o art. 249 do CPPM. Inexistente a nulidade, tendo em vista que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se baseado em prova lícita e legítima. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão Unânime. (STM; HC 165-06.2013.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 07/02/2014; Pág. 6)
APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, DE NULIDADE DO FEITO E DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DE SURSIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, PROTOCOLIZADA, TEMPESTIVAMENTE, A PETIÇÃO DE APELAÇÃO, AINDA QUE EXTRAPOLADO O PRAZO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, A NORMA ADJETIVA CASTRENSE ESTABELECE A SUBIDA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR, COM OU SEM ELAS, EX VI DO ART. 534 DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO, SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, MEDIANTE A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO UTILIZADA PROVA ILÍCITA. CARACTERIZADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DO CARGO DE COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR, O FATO DELITUOSO FOI PRATICADO NA PRESENÇA DE AUTORIDADE E CONTRA ELA. CONFORME AS ELEMENTARES PREVISTAS NO ART. 249 DO CPPM. EM SUMA, NÃO HAVERÁ A FIGURA DO CONDUTOR.
A própria autoridade mandará lavrar o auto de prisão, nomeará um escrivão e fará constar que deu voz de prisão e, efetivamente, prendeu em flagrante o conduzido, descrevendo o fato presenciado pelas testemunhas, que a seguir serão qualificadas e inquiridas, segundo dispõe o art. 249 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. (STM; APL 50-52.2009.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 27/06/2012; Pág. 1)
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