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Art 251 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juizcompetente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentroem cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

Passagem do prêso à disposição do juiz

Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente àdisposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

Devolução do auto

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART. 467, ALÍNEAS "B", "C" E "D", DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.

1. Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz de direito, nos termos dos arts. 3º e 251 ss. Do CPPM, c/c arts. 310 e 315 do CPP, deverá promover audiência de custódia, a partir da qual decidirá, motivadamente, pela concessão de liberdade provisória (art. 253 do CPPM), pelo relaxamento da prisão em flagrante (arts. 257 e 258 do CPPM) ou pela conversão em prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPPM), mas, em todo caso, sempre mediante a prolação de decisão devidamente fundamentada (art. 256 do CPPM; art. 93, inc. Ix, da CRFB), sob risco de nulidade. Precedentes, "v.g.?: TJM/RS, hc nº 100796, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 18/12/2002; STJ, hc nº 578.484-sp, rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 23/06/2020. 2. Após a audiência de custódia, a manutenção da segregação cautelar condiciona-se à validade da fundamentação judicial decisória, a qual, a tanto, além de indicar os dispositivos legais pertinentes, deve demonstrar, ainda que brevemente, através de argumentos concretos, específicos e bem delineados à hipótese dos autos, os devidos motivos pelos quais se justifica manter a privação da liberdade. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja realizada, mediante fundamentação concreta, nova custódia pelo juízo "a quo". 4. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao habeas corpus, confirmando a tutela liminar. (TJM/RS, hccr nº 0090031-28.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; HC 0090031-28.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 305 C/C ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA L, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA.

Requisitos para a custódia cautelar. Ausência. Concessão parcial da ordem. É cediço que a audiência de custódia tem por finalidade aferir a legalidade da prisão em flagrante, visando coibir a prática de tortura e/ou maus tratos, sendo, no Brasil, objeto do projeto de Lei do senado, o pls 554 de 2011, que busca a alteração do §1º, do artigo 306 do código de processo penal, para, instituindo a referida audiência, determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. Vale destacar, então, decisão do conselho nacional de justiça e a resolução TJ/oe/RJ nº 29/2015, que disciplina a audiência de custódia no âmbito desta corte, consignando-se que tal ato judicial somente está sendo realizado na Comarca da capital, nos termos da resolução 32/20015, que criou a CAC. Central de audiência de custódia. De outro giro, constata-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 20 de setembro p. Passado, sendo a legalidade da prisão analisada pela autoridade judicial competente no mesmo dia, em estrita observância aos ditames do artigo 251 do código de processo penal militar, sendo a audiência de custódia realizada em 25 do mês referido, quando, então, a magistrada da auditoria militar desta Comarca decretou a prisão preventiva, havendo de se entender como superada a breve demora na realização do ato, pois convolado o flagrante em preventiva, ocorreu a mudança do título prisional, conforme remansosa jurisprudência desta corte de justiça. Consta, ainda, ter sido a paciente denunciada pela suposta prática do crime de concussão capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar, com a incidência da agravante descrita no artigo 70, inciso II, alínea -L- (estando de serviço) do mesmo diploma legal e, examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante da paciente em preventiva (em 25 de setembro p. Passado), e a documentação acostada pelo impetrante, não se vislumbra a presença dos requisitos para a segregação cautelar, ao se considerar que é primária, servidora pública estadual, conforme consignado na referida decisão (item 000001 do anexo 1), aliado ao fato de que. Custodiada desde 20 de setembro p. Passado -, não oferece risco à conveniência da instrução criminal pois as duas testemunhas arroladas pelo ministério público serão ouvidas por carta precatória expedida ao estado de Santa Catarina. Assim, ou melhor, a reunião de tais circunstâncias indica que a restituição de sua liberdade individual é a medida mais adequada, sem prejuízo de imposição do cumprimento das medidas cautelares ínsitas no artigo 319, em conformidade com os artigos 282 e 310 do mesmo diploma legal, tudo em consonância com o espírito do legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011, de ser a regra maior a liberdade do autor do fato. Diante disso, e não se vislumbrando, in casu, a presença dos requisitos previstos nos artigos 254 e 255, alíneas -a-, -b- e -e- do código de processo penal militar, a justificar a segregação cautelar, deve ser substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, em consulta ao site desta corte de justiça, verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de ontem. 21 de novembro p. Passado. Dependendo o encerramento da instrução criminal da oitiva de duas testemunhas por precatória expedida a outro estado, conforme acima mencionado. Concessão parcial da ordem. (TJRJ; HC 0060445-52.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/11/2018; Pág. 115)

 

HABEAS CORPUS. AUDITORIA MILITAR. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE.

Pedido para que aguardem o julgamento em liberdade. 1. Trata-se de ação mandamental pela qual a impetrante busca a liberdade dos pacientes, policiais militares, a fim de que os mesmos aguardem em liberdade o julgamento de processo em trâmite perante a auditoria de justiça militar da Comarca da capital. 2. Argumenta-se, em síntese: Os pacientes foram presos no dia 14/11/2017, por volta das 08:00 horas, pela corregedoria da polícia militar e polícia civil, pela suposta prática do crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, o que se deu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por determinação o juiz da auditoria militar da Comarca da capital, relativo a denúncia que versa sobre peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso e estelionato (art. 251. CPM); dentro do armário pessoal do acusado foram encontrados determinados pinos de cocaína; o armário foi aberto por outro policial, sem que o acusado estivesse presente; a prisão é ilegal porque não ocorreu crime algum, já que a droga apreendida não estava em poder dos pacientes e nenhuma evidência de crime foi encontrada junto aos mesos; os pacientes são primários, possuem residência fixa e estão na mesma atividade há quase 10 anos, possuem excelente comportamento e bons relacionamentos; o paciente dorvargnes estava há mais de duas semanas sem ir ao batalhão de polícia, pois estava fazendo curso na área de inteligência na cidade de volta redonda; o paciente Luiz felipe é filho de policial militar, ou seja, em sua residência poderia até ter uma arma não legalizada, sem que tivesse conhecimento; apenas em circunstâncias excepcionais, que autorizem a custódia cautelar, é que o cárcere antes da sentença definitiva é possível; a decisão não foi suficientemente fundamentada, bem como que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, pugna pela concessão da ordem para que os pacientes aguardem em liberdade a instrução e julgamento do processo perante a vara da auditoria militar. 3. Primeiramente, vê-se que na inicial deste HC o impetrante aponta como autoridade coatora "o excelentíssimo senhor capitão da policia fabio cabral de Sousa, rg 8.498, presidente do apdf" e não o juízo de direito da auditoria militar como constou do termo de recebimento e distribuição. Assim, cumpria julgar extinto este HC, sem análise do mérito, uma vez que competente para apreciar eventuais ilegalidades cometidas pela autoridade apontada seria do juízo da auditoria militar. No entanto, em razão do equívoco, solicitaram-se informações à auditoria da justiça militar, as quais foram prestadas e, posteriormente, complementadas. Na complementação, foi esclarecido que a prisão em flagrante dos paciente já havia sido comunicada ao juízo de plantão da Comarca da capital em 15/11/2017. E, como se verá mais adiante, pelo menos no que tange ao paciente dorvagnes, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Assim, neste contexto, a autoridade policial militar deixou de ser a autoridade em tese coatora, passando a sê-lo o juiz da causa, também em tese, de modo que então, apesar do equívoco inicial no recebimento, os termos deste devem ser mantidos e prossigo na análise. Registre-se desde logo, também, que a impetrante aponta na inicial diversas situações relativas aos pacientes, o que faz de maneira confusa. Aliás, diga-se, também, que a própria impetrante afirma na inicial que " (...) esta patrona, por falta de tempo hábil ainda não verificou todo o flagrante e/ou procedimento, porém, fato sabido por todos e com um simples passar de olhos nos autos, ficou demonstrado que os policiais civis e a corregedoria da PMERJ foi cumprir mandado de busca e apreensão de nº 0281390-10.2017.8.19.0001, determinado pelo douto juiz da auditoria militar da Comarca da capital pela seguinte decisão (...)". 4. Somente após a leitura dos documentos que acompanham a inicial, das informações prestadas pela auditoria da justiça militar e dos documentos que a acompanham, foi possível constatar o seguinte o contexto da prisão de pelo menos um dos pacientes, dorvagnes. Vejamos:considerando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e demais documentos, depreende-se que ambos os pacientes e outros indivíduos foram denunciados por peculato, processo nº 0281390-10.2017.8.19.0001, da auditoria da justiça militar. Quando do recebimento da denúncia, a magistrada deferiu cautelares, inclusive busca e apreensão nos termos e no local apontados pelo ministério público. 5. Com relação ao paciente dorvagnes Fernando de andrade Silva do nascimento. Analisando a decisão que indeferiu a liminar em sede de plantão judiciário noturno (indexador 000290, vê-se que o des. De plantão observou que "o Decreto prisional não foi trazido pela impetrante, mas em busca ao sistema do TJRJ, se encontrou nos autos da ação penal processo nº 0293065-67.2017.8.19.0001 a seguinte decisão: Trata-se de comunicado de prisão em flagrante delito do militar cb PM rg 86.895, dorvagnes Fernando de andrade s. Do nascimento, policial militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 290 do Código Penal Militar. Opinou o ministério público pela conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. À vista do contido nos autos, a remessa dos autos à auditoria militar se afigura mais adequada ao prosseguimento do feito, cujo fato enquadra-se, em tese, em crime tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. Nesse contexto, cabível ao juiz em exercício no plantão noturno apenas verificar se a prisão se encontra eivada de alguma ilegalidade, o que não se figura no presente caso. Pelo que se depreende do apf, a situação de flagrância restou plenamente configurada, sendo a portaria lavrada regularmente, com a prática dos atos pertinentes, em especial a comunicação à autoridade judicial e ao membro do ministério público. Feita a análise quanto à legalidade da prisão, e tendo em vista o que dispõe os artigos 251 e 254 ambos do código de processo penal militar quanto à competência para a decretação da prisão preventiva, impõe-se a remessa do apf à auditoria militar. Ante o exposto, remetam-se os autos à auditoria militar. " de fato, compulsando junto ao site do tjerj o andamento do feito de nº 0293065-67.2017.8.19.0001, constata-se que se trata de ação penal recentemente deflagrada, que tem por base a prisão em flagrante de dorvagnes. A impetrante acostou aos autos a cópia do auto de prisão em flagrante, o qual se refere apenas ao paciente dorvagnes (indexadores 00002/00021). De acordo com tal apf, a prisão se deu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de tal paciente. Consta, ainda, que a diligência foi realizada nas dependências do 37º bpm e, revistado o armário do paciente, do interior do mesmo foram encontrados, dentre bens de uso pessoal, plástico característico de endolação de drogas e 72 (setenta e duas) embalagens de cocaína, que se encontravam no interior da capa de colete balístico e outros bens declinados no apf. Consta, ainda, que o paciente foi chamado ao local e negou a propriedade do material ilícito, mas reconheceu como seu o colete. Consta, também, que o paciente prestou declarações no apf, o que fez na presença de advogado, alegando que não estava presente quando da apreensão, que o material não lhe pertencia, que ficou surpreso com o encontro dos referidos bens e que não mais fazia uso fazia uso da capa do colete. Não acompanham a inicial quaisquer outros documentos relativos a qualquer dos feitos acima mencionados. Em consulta aos autos de nº 0293065-67.2017.8.19.0001, realizada no site do tjerj, é possível verificar que o referido feito diz respeito apenas aquela prisão em flagrante de dorvagnes e que, no mesmo dia da impetração do presente writ, 15/11/2017, feriado, foi proferida decisão pela juíza de plantão, no sentido da regularidade da prisão em flagrante, a qual determinou a remessa do feito à auditoria da justiça militar para a apreciação da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Encaminhados os autos à auditoria da justiça militar, foi proferida decisão convertendo a prisão em flagrante de dorvagnes em preventiva, cumprindo destacar o seguinte trecho" (...) analisando-se o presente feito e todos os atos instrutórios produzidos até o momento, entendo que a custódia cautelar do acusado faz-se imprescindível à instrução criminal. Neste sentido, além do evidente fumus comissi delicti, também se encontra presente o periculum libertatis, destacando-se, neste caso, a necessidade da custódia cautelar do acusado para evitar que volte a cometer delitos, pondo em risco a sociedade como um todo. Outrossim, ninguém discorda que o tráfico de drogas acarreta consequências sociais gravíssimas, como violência, corrupção e a marginalidade, atingindo todas as faixas sociais, de tal forma que prisão é medida para o resguardo da ordem pública. A este turno, destaque-se que todo o material entorpecente foi encontrado sob a cautela do acusado, em armário de uso pessoal trancado, sito em local sujeito à administração militar. Ademais, a prisão cautelar mostra-se necessária para preservação da ordem pública, eis que o acusado, supostamente, se valia da sua condição de membro da polícia militar para guardar, de forma ilícita, elevada quantidade de material entorpecente, gozando das prerrogativas inerentes à função pública que exerce. Por fim, mostra-se também a prisão cautelar do réu necessária para a manutenção da hierarquia e disciplina militares, a fim de inibir eventual atuação de policiais que pretendam adotar condutas tais como a imputada ao réu, eis que imprescindível preservar a corporação quanto a este tipo de conduta (...)"verifica-se, ainda em consulta ao processo 0293065-67.2017.8.19.0001, que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva do paciente dorvagnes. Contudo, o pleito restou indeferido nos seguintes termos: " (...) os argumentos defensivos, em grande parte, antecipam o mérito da causa, sendo prematura a sua análise. Admitindo-os, apenas por amor ao debate, é forçoso dizer que não são capazes de ilidir os fundamentos que lastrearam a decisão desta magistrada, notadamente em razão da presença do fumus comissi delicti, tendo em vista a grande quantidade de droga localizada no armário do réu, bem como do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de proteger a instrução criminal que se inicia. Por conseguinte, as condições objetivas favoráveis do réu não obstam a manutenção da custódia cautelar diante dos fatos ora em análise, sobretudo da violação aos princípios da hierarquia e disciplina e da necessidade de preservação da ordem pública. Por derradeiro, mantenho todos os termos da decisão anterior, eis que, permanecem inalterados todos os seus fundamentos (...). "A prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento que emana de nossos tribunais superiores. A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, impede o reconhecimento da culpabilidade e as suas consequências para os réus. Tal dispositivo constitucional não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, preventiva, nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório recorrível. Deste modo, a prisão preventiva, de natureza processual não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do art. 5º, da constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado, quando pendente recurso de índole extraordinário, como o especial e o extraordinário (art. 27, 2º, da Lei nº 8.038/90. Precedentes. (stf: HC 74.792-1 - SP-DJU de 20-6-97, p. 28.472). Não se duvida que a prisão processual consiste em exceção no ordenamento constitucional e, assim, sua incidência deve vir alicerçada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade, uma vez analisado o quadro retratado, cada qual com as suas particularidades. In casu, segundo se depreende dos autos, o paciente está sendo processado por peculato e, quando de diligência de busca e apreensão deferida na ação penal que versa sobre aquele delito, foram encontrados em seu armário, no 37º bpm, 72 (setenta e duas) embalagens de cocaína e outros materiais suspeitos, o que ensejou a sua prisão em flagrante por fato previsto no art. 290 do CPM. Como bem ressaltou o I. Procurador de justiça "pela cópia do apf (doc. 000002), lavrado em desfavor dopaciente dorvagnesfernandode andradesilvadonascimento, verifica-sequeforaencontrado, nointeriordoseuarmário, sacosplásticos, característicosde endolaçãodedrogae72papelotes, aparentemente, de cocaína, além de cópia de papel contendo anotações, inclusive, relativasàsubstânciaentorpecenteapreendida, diligênciaque foi realizada na presença de integrantes da equipe do paciente, o que afasta qualquer vício alegadoreferente à prisão em flagrante, em questão. " (indexador 000090). Não cabe nesta sede de HC avaliar a prova produzida e a versão defensiva, questões que serão apreciadas na origem. No entanto, diante de tudo o já destacado, indícios há do cometimento do referido ilícito, sendo que as circunstâncias que ensejaram a diligência e prisão não deixam dúvidas, nos exatos termos consignados pela magistrada, de que aprisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Nesse contexto, não se verifica inidoneidade da motivação nas decisões proferidas em primeiro grau, cumprindo destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceito como devidamente fundamentado o Decreto que aponta a existência de razões do caso concreto a justificar a prisão. Frise-se, ainda, que, em matéria de decretação e manutenção de custódia provisória, vige o "princípio da confiança", nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Nesse sentido: STF. RTJ 64/77; RT 554/386-7, jtacresp 48/174; 42/46 e outros. Cabe acrescentar, ainda, que condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo estado, se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a prisão preventiva. 6. No que tange ao paciente Luiz felipe da costa e Silva. Nada há nos autos sobre a prisão do paciente Luiz felipe da costa e Silva. A impetrante somente trouxe aos autos cópia do auto de prisão em flagrante e diplomas relativo ao paciente dorvagnes Fernando de andrade Silva do nascimento. Importante ressaltar que não cabe ao judiciário, salvo nas hipóteses em que o habeas corpus é impetrado por pessoa leiga. O que não ocorre na hipótese vertente, cuja inicial foi assinada por advogada. Realizar diligências, cuja incumbência é de quem requer a ordem. É cediço que a prova do alegado em sede de habeas corpus, segundo orientação doutrinária e jurisprudência consolidada, deve ser pré-constituída por via documental, sendo certo que, em tais casos, a dúvida não beneficia o paciente. Nesse sentido, julgados desta corte. Desse modo, a concessão do benefício pleiteado subordina-se à verificação de requisitos objetivos e subjetivos, de cuidadosa aferição, o que torna impossível o exame por esta câmara, ante a absoluta ausência de instrução documental quanto ao paciente Luiz felipe da costa e Silva, razão pela qual não conheço do writ com relação ao mesmo. Precedentes. 7. Writ não conhecido em relação ao paciente Luiz felipe da costa e Silva e ordem denegada com relação ao paciente dorvagnes Fernando de andrade Silva do nascimento. (TJRJ; HC 0065923-75.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 15/12/2017; Pág. 234) 

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, CÁRCERE PRIVADO E DANO A BEM PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO PROCESSADO PELO MESMO CONTEXTO FÁTICO NA JUSTIÇA MILITAR E NA JUSTIÇA COMUM. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADA DE FORMA INEQUÍVOCA. TEMÁTICAS QUE NÃO LOGRAM TRÂNSITO NO ESTREITO CONDUTO DO HABEAS. PRETENSA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 251 DO CPPM. NÃO VISLUMBRADA. PRETENSA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A GARANTIR A OPERACIONALIDADE E EFICÁCIA. IMPERIOSIDADE DO CLAUSTRO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESSERVEM AO FIM COLIMADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. A insurgência veiculada na incoativa, a dizer com incompetência da justiça militar para julgamento da causa e suposta ofensa ao princípio do ne bis in idem, encerra temática que não logra trânsito no estreito conduto do habeas corpus, ação constitucional de rito sumário que não admite profundo exame dos fatos e das provas, vocacionada tão-somente a coibir ilegalidade ou abuso de poder a vulnerar a liberdade de locomoção. 2. Não há cogitar de ilegalidade da prisão decorrente de vulneração ao prazo inserto no art. 251 do CPP quando devidamente justificado eventual encaminhamento tardio do auto de prisão em flagrante à autoridade judiciária. 3. Em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos [fumus comissi delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, tal qual na hipótese vertente, é de ser mantida a segregação cautelar do paciente. 4. Descabe excogitar de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando ausentes elementos suficientes a garantir a sua operacionalidade e eficácia, mormente em vista de se fazer necessário o claustro. 5. Os aventados predicados pessoais do paciente se nos afiguram constituir [presunção hominis] traço imanente ao bonus pater familiae, desservindo, por óbvio, ao fim colimado. (TJMT; HC 57836/2014; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; DJMT 18/06/2014; Pág. 46) 

 

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