Art 253 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticouo fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória,mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar aconcessão.
Competência e requisitos para a decretação
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Constituição Federal consagra em seu art. 142 § 2º restrição objetiva que inviabiliza a impetração de habeas corpus, quando se trata de punição disciplinar, cujo mérito é da competência exclusiva da autoridade militar. No entanto, esta restrição é absoluta tão somente quanto ao mérito da punição disciplinar, não atingindo as formalidades e os aspectos extrínsecos de que se reveste a punição, cabendo sim ao Judiciário o exame e a avaliação da legitimidade formal do ato. 2. O desertor está sujeito às normas administrativas e penais militares, posto que o art. 452 do CPPM é claro ao prever que o Termo de Deserção sujeita o desertor, desde logo, a prisão. Com efeito, a própria paciente alega que a sua licença para tratamento de saúde foi revogada pela Administração Militar, e que não atendeu à convocação para apresentar-se, em seguida, ao Comando Geral da PMMA. 3. Embora a Lei nº 13.967/2019 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a mesma não produzirá todos os seus efeitos até que seja elaborado, no prazo de 12 (doze) meses, os Códigos de Ética e Disciplina dos Estados e do Distrito Federal. 4. Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA; Rec 0812121-13.2019.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 02/03/2020; DJEMA 04/03/2020)
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART. 467, ALÍNEAS "B", "C" E "D", DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
1. Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz de direito, nos termos dos arts. 3º e 251 ss. Do CPPM, c/c arts. 310 e 315 do CPP, deverá promover audiência de custódia, a partir da qual decidirá, motivadamente, pela concessão de liberdade provisória (art. 253 do CPPM), pelo relaxamento da prisão em flagrante (arts. 257 e 258 do CPPM) ou pela conversão em prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPPM), mas, em todo caso, sempre mediante a prolação de decisão devidamente fundamentada (art. 256 do CPPM; art. 93, inc. Ix, da CRFB), sob risco de nulidade. Precedentes, "v.g.?: TJM/RS, hc nº 100796, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 18/12/2002; STJ, hc nº 578.484-sp, rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 23/06/2020. 2. Após a audiência de custódia, a manutenção da segregação cautelar condiciona-se à validade da fundamentação judicial decisória, a qual, a tanto, além de indicar os dispositivos legais pertinentes, deve demonstrar, ainda que brevemente, através de argumentos concretos, específicos e bem delineados à hipótese dos autos, os devidos motivos pelos quais se justifica manter a privação da liberdade. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja realizada, mediante fundamentação concreta, nova custódia pelo juízo "a quo". 4. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao habeas corpus, confirmando a tutela liminar. (TJM/RS, hccr nº 0090031-28.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; HC 0090031-28.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Constituição Federal consagra em seu art. 142 § 2º restrição objetiva que inviabiliza a impetração de habeas corpus, quando se trata de punição disciplinar, cujo mérito é da competência exclusiva da autoridade militar. No entanto, esta restrição é absoluta tão somente quanto ao mérito da punição disciplinar, não atingindo as formalidades e os aspectos extrínsecos de que se reveste a punição, cabendo sim ao Judiciário o exame e a avaliação da legitimidade formal do ato. 2. O desertor está sujeito às normas administrativas e penais militares, posto que o art. 452 do CPPM é claro ao prever que o Termo de Deserção sujeita o desertor, desde logo, a prisão. Com efeito, a própria paciente alega que a sua licença para tratamento de saúde foi revogada pela Administração Militar, e que não atendeu à convocação para apresentar-se, em seguida, ao Comando Geral da PMMA. 3. Embora a Lei nº 13.967/2019 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a mesma não produzirá todos os seus efeitos até que seja elaborado, no prazo de 12 (doze) meses, os Códigos de Ética e Disciplina dos Estados e do Distrito Federal. 4. Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA; Rec 0812121-13.2019.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 02/03/2020; DJEMA 04/03/2020)
HABEAS CORPUS. WRIT QUE PERSEGUE A ORDEM LIBERTÁRIA EM FAVOR DE PACIENTE, CABO DA POLÍCIA MILITAR, PRESO EM FLAGRANTE AOS 19/12/2017, COMO INCURSO NOS DELITOS PENAIS MILITARES DE ABANDONO DE POSTO E DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ARTS. 195 E 196 DO CP). CONCESSÃO LIMINAR DA SOLTURA POR DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 26/12/2017.
Crimes que individualmente considerados permitem a liberdade provisória, a teor do artigo 270 do CPPM. Ausência de elementos demonstrativos de que a continuidade da liberdade do paciente ameace a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, não havendo sequer turbação processual noticiada pelo juiz natural. Confirmação dos efeitos da tutela liminar de soltura que se impõe, mantido o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, na forma do artigo 253 do CPPM. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0074081-22.2017.8.19.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 02/03/2018; Pág. 333)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA PRISÃO PROCESSUAL DO DESERTOR. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA DECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LAPSO TEMPORAL DO ARTIG0 253 DO CPPM TRANSCORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA ENSEJAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
Como entre o dia da captura do desertor e a presente data já transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto no artigo 253 do CPPM, a matéria, nesse ponto, mostrou-se prejudicada. A segregação cautelar é medida excepcional, aplicável para preservar o andamento do processo. Porquanto, meras suposições da presença dos elementos subjetivos para a decretação da prisão preventiva, desacompanhadas de lastro convincente, não se prestam a restringir o status libertatis de alguém. É o caso dos autos. Ademais, por se tratar de liberdade provisória, sua concessão poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso em sentido estrito conhecido e negado seu provimento. Decisão unânime. (STM; RSE 12-22.2017.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 07/06/2017)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO CPPM PARA CONCESSÃO. PROVA DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA DISCIPLINARES. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 255, E DO CPPM. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. A legislação castrense possui disciplinamento próprio quanto ao auto de prisão em flagrante não se aplicando as regras do processo penal comum. A lavratura do flagrante obedeceu rigorosamente ao contido no art. 230 a. Captura que acontece quando da voz de prisão. E arts. 244 e 245. A lavratura. II. A exigência do processo penal militar é no sentido de que somente se concede a liberdade provisória se presente alguma das hipóteses do art. 253 do código de processo penal militar, o que não é o caso dos autos. III. A custódia cautelar do paciente apresenta fundamentação idônea e mostra-se necessária para a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, consoante dispõe o art. 255, alínea e, do código de processo penal militar, mormente porque o paciente foi preso em flagrante por crime de homicídio cometido no interior de viatura da polícia militar. Precedentes. III. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 86 TJPE. lV. Ordem denegada. (TJPE; HC 0004654-26.2016.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 18/05/2016; DJEPE 27/05/2016)
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