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Art 262 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo asdeclarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária,a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca daprisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.
Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido;e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa aseu rôgo, além das testemunhas mencionadas.
Competência e requisitos para a concessão
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