Art 280 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-ámediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que ocitando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
Citação a funcionário
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA PREVIAMENTE AGENDADA. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO ACUSADO. JUSTA CAUSA NÃO EXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 280 DO CPPM E ARTIGOS 14 E 15 DAS I-43-PM. A REQUISIÇÃO DO POLICIAL MILITAR DEVE SER EFETUADA À AUTORIDADE SOB A QUAL ESTIVER SUBORDINADO. ADMINISTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO EFETUADA NOS TERMOS DE NORMA INTERNA DA UNIDADE EM QUE ESTÁ LOTADO O ACUSADO REDUZIDA EM ATA DE REUNIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO REITERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. A DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES SUSTENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO E PELO ACUSADO CONFIGURAM A JUSTA CAUSA QUE DÁ AMPARO À INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
Policial Militar - transgressões disciplinares - não comparecimento do acusado em audiência previamente agendada - Procedimentos Disciplinares - alegação da Defesa no sentido de ausência de comunicação por meio do superior hierárquico do acusado - justa causa não existente - descumprimento do art. 280 do CPPM e artigos 14 e 15 das I-43-PM - a requisição do policial militar deve ser efetuada à autoridade sob a qual estiver subordinado - Administração - comunicação efetuada nos termos de norma interna da unidade em que está lotado o acusado reduzida em ata de reunião - sentença de improcedência - apelo reiterativo - impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo sob pena de infringência ao princípio da separação entre os Poderes - a divergência entre as teses sustentadas pela Administração e pelo acusado configuram a justa causa que dá amparo à instauração dos procedimentos - apelo improvido - sentença mantida - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004432/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 08/08/2018)
DESERÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME IDÊNTICO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE REQUISIÇÃO DO ACUSADO E LEITURA DA DENÚNCIA. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONSTITUI NULIDADE.
I. Conforme dicção dos arts. 277, III e 280, do CPPM, a requisição para citação dispensa o mandado que será lido na Auditoria, entregando-se ao citando a contrafé. Ausência do mandado, embora constitua irregularidade que pode prejudicar a restauração dos autos, em caso de extravio, não constitui nulidade por ausência de prejuízo. Inteligência do art. 503, do CPPM. II. Soldado do Exército, respondendo a processo por deserção, volta a desertar. Ação julgada à revelia, com sua extinção, em contraste com a copiosa jurisprudência desta Corte. Ausente a condição de prosseguibilidade, não poderia o Juízo a quo dar prosseguimento à ação. A extinção do processo sem julgamento de mérito, estando o agente na condição de desertor, apenas se compreende quando há causa de extinção da punibilidade ou perda definitiva de condição da ação, o que só se constata após a captura ou a apresentação do desertor e verificação de sua higidez física e mental. III. Recurso a que foi dado provimento para, desconstituída a decisão prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª da CJM nos autos da IPD 541/07-7, determinar-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverão permanecer sobrestados até que capturado ou apresentando-se o desertor voluntariamente, seja definida sua situação militar. lV. Decisão uniforme. (STM; APL 2008.01.051050-0; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 12/02/2009; DJSTM 26/03/2009)
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