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Art 282 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outroprocesso, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, aapresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para ocumprimento do mandado.

Requisitos da precatória

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CITAÇÃO. NULIDADE. RECEBIMENTO DO MANDADO PELA ESPOSA DO CITANDO. HIPÓTESE EM QUE O MESMO ENCONTRA-SE PRESO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROCESSO ANULADO "AB INITIO".

Caracterizada a citação como o mais importante ato de comunicação processual, que traduz de forma plena o princípio do contraditório, sua realização falha vicia de modo insanável o processo. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, ANULANDO O PROCESSO `AB INITIO`, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. `` (TJMSP; PGP 000775/2005; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 26/07/2006)

 

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