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Art 284 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado,depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juizdeprecado, com os requisitos do art. 279.
§ 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outrojuiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desdeque haja tempo para se fazer a citação.
§ 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos nonº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previstonaquele artigo.
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