Art 289 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ouórgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atosprocessuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridadejudiciária processante.
Mudança de residência de acusado civil
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OMISSÃO. ARTIGO 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO.
O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido, no sentido de afastar a qualificadora prevista no § 1º do art. 308 do CPM e reduzir a pena para dois anos de reclusão. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 84 do Código penal militar e art. 606 do código de processo penal militar, impõe-se a concessão da benesse legal da suspensão condicional da pena, por dois anos, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução. Agregação do réu. Artigo 289 do código de processo penal militar. A agregação prevista do art. 289 do CPPM se trata de medida judicial a ser adotada quando o oficial estiver sob processo e visa, assim, assegurar a tramitação e instrução processual, permanecendo o réu à disposição do juízo. O fim da instrução processual e consequente julgamento da ação penal, somado à suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conduzem, mesmo que tacitamente, à revogação da referida agregação determinada. Embargos declaratórios acolhidos à unanimidade. Agregado efeitos infringentes, por maioria. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000078-38.2017.9.21.0001. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 24/05/2021). (TJMRS; EDcl 1000078-38.2017.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 24/05/2021)
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