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Art 291 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e coma antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

Revelia do acusado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO DE DISCIPLINA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. PRECRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ARTIGO 17 DO DECRETO Nº 71.500/72. COISA JULGADA. DESCABIMENTO.

A decisão (solução) do comandante do crpo/sul foi proferida nos autos do ipm e não em procedimento disciplinar, que só foi inaugurado quando determinada a instauração do conselho de disciplina pelo comandante-geral, autoridade competente para tanto, nos termos do disposto no art. 4º, III, do Decreto nº 71.500/72, não se tratando de avocação, tampouco de coisa julgada. A coisa julgada versa sobre decisões de mérito e, no caso concreto, ausente decisão administrativa de mérito. Nulidade. Libelo acusatório. Rejeição. Ciência do acusado quando da sua citação, que ocorreu nove dias antes do interrogatório, de sorte que ausente ofensa ao art. 291 do CPPM, aplicado subsidiariamente forte no art. 16 do Decreto nº 71.500/72. Nulidade. Ausência de motivação. Descabimento. A decisão do governador do estado encontra esteio no art. 115, IV, da constituição estadual e art. 2º da Lei estadual nº 11.742/2002, que prevê que compete à pge emitir parecer nos processos administrativos encaminhados à decisão final do governador. Da impossibilidade do cancelamento do pagamento dos proventos de aposentadoria. A exclusão das fileiras da Brigada militar converge, fatalmente, à perda dos proventos, por força do contido no art. 125, § 4º, c/c os arts. 42, § 1 e 142, § 3º, X, da Cf, combinado com o art. 46, IV, da Lei complementar nº 10.990/97 e art. 76, ?2?2 do código de vencimentos da Brigada militar do estado (Lei estadual nº 6.196/71). Ainda, os fatos se deram quando estava no serviço ativo. Da impossibilidade de submeter militar da reserva a conselho de disciplina. O conselho de disciplina se destina a julgar a incapacidade das praças com estabilidade e também pode ser aplicado aos reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram. Recurso de apelação desprovido. Unânime. (TJM/RS. Apelação cível nº 0070149- 77.2020.9.21.0001. Relator: desembargador militar sérgio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 08/03/2021). (TJMRS; AC 0070149-77.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 08/03/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS. ANULAÇÃO DE SESSÃO. SOBRESTAMENTO DE FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO. ARTS. 288 E 291, AMBOS DO CPPM. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU E DO ADVOGADO. ADVOGADO "AD HOC". NOMEAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. PERDA DO OBJETO. TRANCAMENTO DO FEITO OBTIDO EM OUTRA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. TRANCADO O FEITO ORIGINÁRIO COMO RESULTADO DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO PELO MESMO AUTOR, NÃO SUBSISTE O INTERESSE DE AGIR, FORÇOSO RECONHECER PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE "MANDAMUS".

Mandado de Segurança. Pedidos. Anulação de Sessão. Sobrestamento de Feito. Cerceamento de Defesa. Alegadas Irregularidades na Intimação. Arts. 288 e 291, ambos do CPPM. Aditamento da denúncia. Modificação da capitulação. Ausência do réu e do Advogado. Advogado "ad hoc". Nomeação. Nulidade alegada. Perda do Objeto. Trancamento do feito obtido em outra ação. Perda do Objeto. Trancado o feito originário como resultado de "Habeas Corpus" impetrado pelo mesmo autor, não subsiste o interesse de agir, forçoso reconhecer prejudicado o julgamento do presente "mandamus". Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o writ, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do v. acórdão". (TJMSP; MS 000429/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 21/08/2014)

 

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