Art 292 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificadopara qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Citação inicial do acusado
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo, é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. Precedentes do STF e do STM. Diante do princípio da proibição de analogia in malam partem, não é possível estender ao processo penal militar o disposto no art. 366 do CPP, na medida em que sua aplicação implicará a necessária suspensão do curso do prazo prescricional em prejuízo do réu. As disposições do CPPM relativas à citação por edital do réu revel são compatíveis com a Constituição Federal de 1988 e com a Convenção Americana de Direitos Humanos, haja vista que o maior rigor conferido pela norma processual castrense guarda conformidade no contexto principiológico-constitucional, notadamente à luz do princípio da especialidade, dado o regime especial a que se submetem os membros das Forças Armadas. Correição Parcial provida por maioria. (STM; CPar 7000437-60.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/09/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MINORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. ART. 240, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. DECISÃO UNÂNIME.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerando que as disposições contidas nos arts. 292 e 412, ambos do CPPM, são plenamente compatíveis com a Constituição Federal de 1988, restando evidente que a tese autorizadora da suspensão do feito e da prescrição, ante a citação ficta do réu, não encontra respaldo na legislação castrense, tampouco na jurisprudência deste Tribunal. Decisão por maioria. II - Comete crime de furto qualificado, art. 240 §§ 5º e 6º, inciso II, do CPM, sujeito ativo que, mediante escalada, ingressa em local onde havia uma torre de transmissão de dados em funcionamento, correlacionada às atividades de controle do espaço aéreo realizado pela FAB, e é surpreendido tentando pular o muro após subtrair cabos que estavam ligados à rede e pendurados à torre por uma das extremidades. III – A autoria e a materialidade são incontestes, máxime por força do flagrante realizado, ainda dentro da área murada que cercava os objetos da subtração, ocasião em que o apelante foi interceptado com os cabos de transmissão nos ombros. IV – Não obstante, incorre na figura penal do furto qualificado, na forma tentada, o agente que, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio e mediante escalada, tenta subtrair bem pertencente à Fazenda Pública, cujo êxito no desiderato de subtração não se consumou, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. V – Sem que a Res tenha saído da esfera de vigilância da Administração Militar e, por conseguinte, ingressado no patrimônio do sujeito ativo do furto, não há que se falar em crime consumado, frente à pronta atuação da Administração Militar. O não esgotamento de todas as etapas do iter criminis, notadamente a não retirada do bem da esfera de disposição e vigilância do ofendido, impõe o reconhecimento do furto, na modalidade tentada. VI -Apelo defensivo provido em parte. Decisão Unânime. (STM; APL 7000424-95.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 28/06/2022; DJSTM 15/09/2022; Pág. 13)
ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. CITAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO À REVELIA. ART. 292 DO CPPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Arguição de nulidade do feito com fundamento no entendimento da corrente minoritária, segundo a qual o art. 292 do Código de Processo Penal Militar, que autoriza o prosseguimento do feito à revelia do acusado, somente é aplicável na hipótese de o acusado, citado pessoalmente, deixar de comparecer aos demais atos do processo sem apresentar qualquer justificativa. Partindo dessa premissa, defende que, na hipótese de citação editalícia, deve ser aplicado o teor do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo, assim, o feito e a contagem do prazo prescricional. Não há que se falar que o art. 292 do Código de Processo Penal Militar incide apenas na hipótese de citação pessoal do acusado. Se assim fosse, não faria sentido o referido Código, arrolar, no artigo 277, dentre as formas de citação válida, a realizada mediante edital, em face de determinadas circunstâncias que impossibilitam a citação pessoal do acusado, muitas delas, diga-se, provocadas pelo próprio, na intenção de se esquivar de responder à ação penal. Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, impossível mesclar os regimes penais comum e castrense, a fim de selecionar o que cada um tem de mais benéfico ao réu, sob o risco de se gerar um hibridismo normativo, em total discordância com o princípio da especialidade. Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI 7000659-62.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 23/03/2022; Pág. 8)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RES FURTIVA. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. A suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP não é cabível. 2. Amolda-se à figura típica do furto a conduta de militar que, no interior da Organização Militar (OM), subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o Decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. No caso de furto de smartphone no interior de uma Organização Militar, é inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal e não houver restituição voluntária da Res furtiva. 3. Rejeitados os Embargos Infringentes. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000525-35.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 11/02/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "E", DO CPM. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. III. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. lV. MÉRITO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EX-SARGENTO DO EXÉRCITO. CÔNJUGE MILITAR. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. O art. 124 da CRFB/1988 confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Apelante encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput e § 3º, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea e, do mencionado CODEX. In casu, é despiciendo, para fins de submissão à jurisdição da JMU, ser o sujeito ativo do crime militar ou civil. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz. Decisão por unanimidade. 2. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do recurso, tampouco enseja a perda do seu objeto, uma vez que não desconfigura a prática do crime militar e, por conseguinte, não afasta a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Tal entendimento já está, definitivamente, firmado por este Tribunal, nos termos do enunciado nº 17 da Súmula do STM. Rejeitada a preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade da APM. Decisão por unanimidade. 3. O art. 292 do CPPM traz previsão expressa concernente à citação por edital e ao julgamento à revelia. Assim, não se verificando a ocorrência de omissão legislativa, e, em observância ao princípio da especialidade, não há que se cogitar da aplicabilidade subsidiária do art. 366 do CPP comum ao rito do processo penal militar. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, em razão da citação por edital, arguida de ofício pelo Ministro Revisor. Decisão por maioria. 4. No mérito, a autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se sobejamente comprovadas nos autos. Não merece prosperar a tese de que o ex-militar não possuía conhecimento que ele e seu cônjuge não podiam receber o mesmo benefício ao mesmo tempo, vez que a proibição se encontra estabelecida na Portaria nº 566-Cmt Ex/2006, norma ostensiva no âmbito da Força a que pertencia o Apelante e regulava a concessão do benefício, além de em outros normativos de regência, quais sejam a Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, o Decreto nº 977/1993, a Portaria nº 1.265/SC-5-EMFA/1994 e a Portaria nº 003-DGS/1995. Portanto, demonstrado está o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal do art. 251, caput e § 3º, do CPM, que se revela na vontade livre e consciente do Apelante de ludibriar a Administração Militar para obter vantagem pecuniária que sabia não lhe ser devida. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000717-02.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/08/2021; Pág. 9)
APELAÇÃO. RECURSOS DA DPU E DO MPM. FURTO. ART. 240 DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RES FURTIVA. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. AFASTAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DO QUANTUM. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo, é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. Preliminar de suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP rejeitada por maioria. Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por sua inépcia, em face da ausência de indicação do elemento subjetivo do tipo (dolo), quando a inicial acusatória qualificar o acusado, narrar suficientemente o fato criminoso e o expor com clareza em circunstâncias espaciais e temporais que delimitam a imputação pelo crime de furto e as razões de presunção da delinquência. Decisão unânime. Amolda-se à figura típica do furto a conduta de militar que, no interior da Organização Militar (OM), subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o Decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. No caso de furto de smartphone no interior de uma Organização Militar, é inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal e não houver restituição voluntária da Res furtiva. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. Apelo ministerial provido por maioria. (STM; APL 7000162-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 11/06/2021; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O Paciente respondeu ao processo na condição de revel, porquanto todas as diligências para encontrá-lo presencialmente restaram infrutíferas, e ele não atendeu ao chamamento via edital. II - Ademais, o Réu havia prestado depoimento na fase investigativa e, portanto, tinha ciência do seu envolvimento em possível processo criminal. Na época, preferiu esquivar-se de suas obrigações, ao não informar endereço no qual poderia ser localizado pelo Poder Judiciário. III - Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser amparado por este Writ, uma vez que foram observadas as formalidades legais inseridas no art. 277, inciso V, alíneas c e d, e nos artigos 292 e 412, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000823-61.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 28/12/2020; Pág. 2)
APELAÇÃO. DPU. ARTS. 290 E 240 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
É inviável a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal comum na Justiça Castrense. A aplicação subsidiária de dispositivo diverso da legislação de regência só é admitida em caso de omissão legislativa, hipótese não contemplada no presente caso, haja vista que o Diploma Adjetivo Castrense possui disposição específica acerca da matéria, in casu, o art. 292 do CPPM. O art. 292 do CPPM, em vigor, prevê que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A jurisprudência desta Corte Castrense já consolidou entendimento, majoritário, de que a competência dos conselhos de justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrinsecamente ligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do juiz natural e, também, em nome da segurança jurídica. Em data recente (22/8/2019), este Tribunal julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tendo firmado a tese de que "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Preliminar acolhida para anular a Sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular processamento do feito. Decisão majoritária. (STM; APL 7000922-65.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/06/2020; Pág. 12)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MAIORIA.
Em razão do Princípio da Especialidade, o art. 366 do Código de Processo Penal comum não tem aplicação no âmbito da Justiça Castrense. A aplicação subsidiária de dispositivo diverso da legislação de regência só é admitida em caso de omissão legislativa. In casu, o Diploma Adjetivo Castrense possui disposição específica acerca da matéria - os artigos 292 e 412, ambos do CPPM. Por força do princípio da Especialidade, não se admite a mescla da norma penal comum com a norma penal castrense, ao argumento de que esta ou aquela norma é mais favorável ao Réu. Diante dos consistentes argumentos doutrinários e da firme jurisprudência acerca da matéria, é imperioso concluir que a não aplicação do art. 366 do CPP comum, de forma subsidiária ao CPPM, não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF). O prosseguimento do processo em relação ao Réu revel, citado por edital, nos termos dos artigos 292 e 412 do CPPM, não denota afronta à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ou ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7001194-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 11/02/2020; DJSTM 20/02/2020; Pág. 13)
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 172 DO CPM. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFCIO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. REIJEITADA. REQUERIMENTO DA DEFESA POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇAPARA APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À 3 MESES DE DETENÇÃO, COMO INCURSO NO ARTIGO 172 DO CPM, COM DIREITO AO SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Rejeita-se a preliminar suscitada ex officio de nulidade do processo em face da citação editalícia e decretação da revelia, tendo em vista que permanece inalterada a tese consolidada no Superior Tribunal Militar acerca da inaplicação subsidiária do artigo 366 do CPPB, ante o que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Decisão majoritária. II - O delito do crime capitulado no art. 172 do CPM trata-se de crime formal que se aperfeiçoa com o mero uso do uniforme, distintivo ou insígnia, materialidade e autoria comprovadas nos autos. A intensidade do dolo extrapola os lindes do artigo 172 do CPM, na empreitada do agente com o objetivo de auferir vantagem pessoal de natureza material e financeira com o uso do uniforme. III - A dimensão do dano não se resumiu ao prejuízo da imagem dos símbolos e uniforme militares projetadas na sociedade, sendo o uso da vestimenta parte de uma estratégia para a prática de reiterados delitos. lV - As circunstâncias judiciais verificadas nos autos autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ainda que cabível a concessão do direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, conforme estabelecido da Sentença a quo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000458-41.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 18/09/2019; DJSTM 10/10/2019; Pág. 13)
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 277 DO CPPM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
1. O art. 277, inciso V, alíneas c e d, do CPPM prevê que a citação far-se-á por edital quando o Acusado não for encontrado e/ou estiverem lugar incerto ou não sabido, devendo o Oficial de Justiça, nesses casos, depois de procurar o acusado, certificar a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. 2. Nos termos do artigo 292 do CPPM, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado. 3. O art. 366 do Código de Processo Penal não se aplica em detrimento do rito processual castrense, haja vista que há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Ademais, o princípio da especialidade da legislação castrense também faz frente ao uso da legislação comum. Precedentes do STM. 4. Não se vislumbra violação ao Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, quando dos autos se constata que foram asseguradas ao Acusado todas as garantias constitucionais, desde a fase inquisitorial. 5. Manutenção do Acórdão embargado. Embargos Infringentes não acolhidos. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000578-84.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 19/09/2019; DJSTM 09/10/2019; Pág. 8)
APELAÇÃO. ART. 299CPM. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONVENCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PARÁGRAFOS DO ART. 48 OU ART. 49 DO CPM. INAPLICABILIDADE. MINORANTE INOMINADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
O efeito devolutivo da Apelação não permite o conhecimento de questões processuais, cujo ônus da arguição seja da Parte, mas que não foram levantadas oportunamente, em razão da preclusão processual. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pleito que esteja imbricado com o próprio mérito recursal não deve ser conhecido como preliminar, consoante o disposto no art. 79, § 3º, do RISTM. Preliminar de amplitude do efeito devolutivo não conhecida. Unanimidade. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, incluindo os praticados por civis. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, em seu art. 124, não havendo que se falar em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. A Lei nº 8.457/1992, Lei de Organização Judiciária Militar, na redação vigente tanto na época do fato, como no momento do julgamento da Ação Penal, prescrevia (art. 27, inciso II) A competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os Acusados que não fossem Oficiais nos delitos previstos na legislação penal militar. Não se desconhece que a Lei nº 13.774, de 19/12/2018, deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.457/1992, atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis, em determinadas situações. Tal inovação, porém, não tem qualquer reflexo na presente Apelação, ante o Princípio do tempus regit actum. Precedentes desta Corte. Unanimidade. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido da não aplicação do artigo 366 do CPP ao Processo Penal Militar. O art. 292 do CPPM, em vigor, prevê que o processo seguirá à revelia do Acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Preliminar de ausência de citação válida rejeitada. Decisão majoritária. O conjunto probatório produzido na fase processual é firme em confirmar a autoria e a materialidade delitivas, não restando dúvida que o Acusado desacatou militares que estavam no exercício da função militar, em operação de prevenção e repressão de delitos na faixa de fronteira. O dolo também está evidenciado nos autos, diante da inegável intenção do Acusado em menosprezar os militares que atuavam em função de natureza militar. Consoante já decidiu esta Corte Castrense, o tipo penal de desacato contra militar encontra respaldo na própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A natureza supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, conforme entende o STF, por si só, não acarreta a invalidade do art. 299 do CPM, tipo penal recepcionado pela Constituição Federal, máxime considerando-se o bem jurídico tutelado e a missão constitucional das Forças Armadas. Afasta-se, portanto, a alegação de inconvencionalidade/inconstitucionalidade do tipo penal em tela, bem como de ausência de lesão ao bem jurídico, de maneira a concluir que a conduta é típica, formal e materialmente. Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que as alegações de excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as faz. Meras referências a uma possível embriaguez, cuja espécie não estaria comprovada, e suposições sobre uma possível ausência, ou redução, da capacidade de discernimento do Acusado, no momento dos fatos, não autoriza o reconhecimento da excludente de culpabilidade invocada, tampouco a aplicação das causas de diminuição de pena requeridas pela Defesa (art. 48 e 49 do CPM e respectivos parágrafos). Não merece acolhida o pedido para aplicação de minorante inominada, no patamar de 1/3 (um terço), seja por absoluta falta de previsão legal, seja porque a redução pretendida não se mostra adequada ao caso concreto. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade do CPM, sendo incabível a aplicação do art. 44 do CP comum, por absoluta ausência de previsão legal. Diante da ausência dos requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 84 do CPM, incabível, ainda, a concessão da suspensão condicional da pena, no presente caso. Apelo defensivo a que se nega provimento, mantendo-se íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade. (STM; APL 7000964-51.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 07/05/2019; DJSTM 21/05/2019; Pág. 6)
EMBARGOS INFRINGENTESE E DE NULIDADE. DPU. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
É inviável a aplicação do art. 366 do CPP no âmbito da Justiça Militar, uma vez que o CPPM dispõe expressamente que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. A aplicação subsidiária de dispositivo diverso da legislação de regência só é admitida em caso de omissão legislativa, hipótese não contemplada no presente caso, haja vista que o Diploma Adjetivo Castrense possui disposição específica acerca da matéria, in casu, o art. 292 do CPPM. Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000838-98.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Re. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 21/03/2019; DJSTM 08/04/2019; Pág. 9)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR RÉU CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
É inaplicável o art. 366 do CPP no âmbito da Justiça Militar, uma vez que o CPPM dispõe expressamente que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado (art. 292). A aplicação subsidiária de dispositivo diverso da legislação de regência só é admitida em caso de omissão legislativa, hipótese não contemplada no presente caso, haja vista que o Diploma Adjetivo Castrense possui disposição específica acerca da matéria, in casu, o art. 292 do CPPM. A Lei nº 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, encontra-se harmonicamente adequada aos preceitos constitucionais e não contempla, ainda, a possibilidade de julgamento de civis, monocraticamente, pelo Juiz-Auditor, estabelecendo que é competência do Conselho de Justiça o processamento e o julgamento dos crimes definidos na legislação penal militar. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-ENul 7000376-44.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 21/11/2018; DJSTM 03/12/2018; Pág. 3)
EMBARGOS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE CIVIS PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO.
A citação do Acusado por edital levou em conta a circunstância de terem sido exauridas todas as tentativas de localizá-lo e, nessa esteira, as disposições ínsitas no artigo 277, inciso V, e alíneas, do CPPM. Ademais, para o seguimento do feito à sua revelia, observou os ditames dos artigos 292 e 412 do CPPM, em face do seu silêncio diante do chamamento editalício. O Superior Tribunal Militar já decidiu, por expressiva maioria, pela competência dos Conselhos Permanentes de Justiça para julgar civis acusados da prática de crime militar. Rejeição dos Embargos. Maioria. (STM; EI-Nul 7000349-61.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 30/08/2018; DJSTM 06/11/2018; Pág. 3)
CORREIÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 292 DO CPPM. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A aplicação subsidiária da legislação ordinária não encontra vez na hipótese dos autos, ante a falta de omissão a ser sanada. A Legislação Processual Militar rege-se por normas próprias e sua integração com a legislação de processo penal comum só é possível quando, em seu bojo, houver omissão, o que não é o presente caso. Concessão de habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação legal. Decisão Unânime. Deferida a Correição Parcial para desconstituir a Decisão hostilizada. Decisão por maioria. (STM; CP 6-46.2015.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 24/03/2017)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO CPPM.
O art. 292 do CPPM dispõe que o processo seguirá à revelia do acusado que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato processual após ser citado, intimado ou notificado, o que veda a aplicação do art. 366 do CPP no âmbito da Justiça Militar, por ausência de omissão no CPPM. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 187-59.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 28/10/2016)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. INCONFORMISMO DA DPU. DENEGADA ORDEM POR MAIORIA. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA E DETERMINADA A CITAÇÃO, SENDO INFRUTÍFERAS TODAS AS MEDIDAS PARA LOCALIZAR OS ACUSADOS. FORAM POSTOS EM EXECUÇÃO TODOS OS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO CPPM, COM O FITO DE SE REALIZAR A CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS DENUNCIADOS. O ÓRGÃO MINISTERIAL REQUEREU QUE OS ACUSADOS FOSSEM CITADOS POR EDITAL, EX VI DO ART. 277, INCISO V, ALÍNEA "D", DO CPPM. VERIFICADA AUSÊNCIA DOS ACUSADOS, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DECRETOU REVELIA, CONFORME PLEITO DO MPM. OS DENUNCIADOS INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DETÉM O CONTROLE DA COMUNIDADE DA VILA PINHEIROS, NO CONJUNTO DE FAVELAS DA MARÉ, CONSTITUÍNDO UMA POPULAÇÃO "FLUTUANTE" FORMADA POR FORAGIDOS DA JUSTIÇA, QUE SUBSISTE À MARGEM DA SOCIEDADE, POIS NÃO POSSUEM ENDEREÇO CERTO E SABIDO, DEVIDO AS DISPUTAS PELO CONTROLE DE TERRITÓRIOS DOMINADOS PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. A SITUAÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS É SEMELHANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL CARACTERIZAR QUALQUER ENDEREÇO EM UMA "FAVELA" OU MESMO PELO ALTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTAR DAR CUMPRIMENTO A TAL DETERMINAÇÃO. NO CASO, NÃO SERIA CRÍVEL ACREDITAR QUE CRIMINOSOS FORAGIDOS ESTARIAM DISPONÍVEIS OU DESCONHECESSEM ESTAREM SENDO PROCURADOS PARA RESPONDER, PERANTE A JUSTIÇA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. A DPU REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL, POR ENTENDER QUE O PROSSEGUIMENTO, À REVELIA DOS ACUSADOS CITADOS POR EDITAL, RESULTA NA VULNERAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL. PARA TAL PLEITEIA A CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, INCISOS LIV (DEVIDO PROCESSO LEGAL), LV (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) E LXVIII, DA CF/1988 E ART. 467, ALÍNEAS "B", "C", E "I", DO CPPM E, TAMBÉM, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO UNÂNIME. NO MÉRITO, SEGUNDO A HIPÓTESE "SUB EXAMINE", ESTANDO O ACUSADO EM DESTINO IGNORADO, PASSA-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA. O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À REVELIA DOS ACUSADOS CITADOS POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 277, INCISO V, DO CPPM, ATENDE AO PREVISTO NO ART. 292 DO MESMO CÓDEX. INSURGE-SE A IMPETRANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO O PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), POR ANALOGIA, APÓS OS RÉUS TEREM SIDO DECLARADOS REVÉIS. DIFERENTEMENTE DO PROCESSO PENAL MILITAR, A NORMA ADJETIVA PENAL COMUM CONCILIA EM UM ÚNICO DISPOSITIVO PRECEITO DE DIREITO PROCESSUAL MAIS BENÉFICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COM REGRA DE DIREITO PENAL MAIS GRAVOSA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. COM OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES. VÁRIAS SÃO AS CRÍTICAS AO SISTEMA BINÁRIO ADOTADO NO CPP PELO LEGISLADOR, VOLTADAS PARA A SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM QUE HAJA UM LIMITE TEMPORAL, TAIS COMO. "A AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL IMPEÇA QUE A PRESCRIÇÃO ATUE COMO UM LIMITE AO EXERCÍCIO DO PODER, NA QUALIDADE DE UM VERDADEIRO DIREITO PROGRAMADO E NECESSÁRIO AO ESQUECIMENTO".
Ante ao argumento de que o legislador teria criado nova espécie de crime imprescritível (art. 5º, incisos XLII e XLIV), o STF afirmou a constitucionalidade da suspensão da prescrição, "entendendo que ela não se confunde com a imprescritibilidade, na medida em que apenas condiciona a evento futuro e incerto" (RExt nº 460.971-1/RS, Rel. Min Sepúlveda Pertence, julgado em 13/2/2007). Dentre as posições teóricas que buscam estabelecer um limite temporal para a suspensão da prescrição, há o entendimento de que a prescrição fique suspensa pelo prazo máximo cominado ao tipo em abstrato, para começar a fluir caso perdure a situação de revel. Tal tese foi vetada na promulgação da Lei nº 11.719/2008. A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP conflita com a disposição contida no art. 1º do CPPM, pois, estabelece o aludido dispositivo que o rito processual penal militar é regido por normas próprias. Trata-se de matéria já examinada, quando esta egrégia Corte considerou inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal (HC nº 2007.01.034300-8/MG, Rel. Min. Gen Ex Sergio Ernesto Alves Conforto, julgado em 6/3/2007). O STF já decidiu que, consoante o caráter excepcional e os requisitos de interpretação analógica do CPPM, não existiria omissão a ensejar a incidência da legislação comum. Tal pretensão implicaria em situação desfavorável ao paciente, quanto à interrupção do prazo prescricional, pois a hipótese não está prevista na legislação castrense (HC nº 90977/MG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 8/5/2007). A citação do Réu revel, por edital, não ofende o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela existência de norma especial sobre o assunto no art. 292 do CPPM e por contar com a defesa técnica em todas as oportunidades. Pedido conhecido. Ordem de Habeas Corpus denegada por falta de amparo legal. Decisão por maioria. (STM; HC 127-86.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/09/2016)
CORREIÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 292 DO CPPM. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE.
A aplicação subsidiária da legislação ordinária não encontra vez na hipótese dos autos, ante a falta de omissão a ser sanada. A Legislação Processual Militar rege-se por normas próprias e sua integração com a legislação de processo penal comum só é possível quando, em seu bojo, houver omissão, o que não é o presente caso. Indeferimento por maioria dos votos. (STM; CP 42-28.2015.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 15/09/2015)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
Hipótese de aplicação subsidiária da regra prevista no art. 366 do CPP, c/c o art. 1º, § 1º, e art. 3º, alínea "a", todos do CPPM, para suspender o feito e a contagem do prazo prescricional, com a consequente anulação dos atos processuais, desde a citação editalícia. A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, conflita com a disposição contida no art. 292 do CPPM. Esgotadas as medidas legais visando à localização do réu, o CPPM estabelece a decretação da revelia, sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, conforme os arts. 412 e seguintes, inexistindo lacuna a justificar a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP. Entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte considera inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União por carecer de amparo legal. Autos não atestam qualquer afronta aos dispositivos da Carta Magna de 88, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 127-23.2015.7.00.0000; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 17/08/2015)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MAIORIA.
Intimada da colocação do feito em mesa para julgamento, a Defensoria Pública da União apresentou Manifestação Judicial na qual sustentava a existência de causa excludente de culpabilidade, pelo erro de proibição. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não é permitido à Defesa inovar em suas alegações, quando da ciência da colocação do feito em mesa, ressalvada matéria de ordem pública. Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a submissão de civil à Justiça Militar, em tempos de paz, é prevista no referido Estatuto Repressivo em algumas hipóteses. A prática delituosa descrita no art. 172 do Código Penal Militar, ainda que cometida por civil, atrai, como decorrência, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento do feito, nos exatos termos do artigo 9º, incisos I e III, alínea “a”, do referido Códex. Preliminar rejeitada. Unanimidade. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar é firme no sentido de que a citação editalícia é recurso extremo, admitido somente após o exaurimento de todas as possibilidades de localização e de citação do réu, podendo-se, a seguir, decretar a sua revelia, nos termos do art. 292 do Código de Processo Penal Militar. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Princípio da Especialidade impede a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal comum no âmbito desta Justiça Castrense. O Código de Processo Penal Militar possui regramento específico acerca do tema, de modo que somente a falta de um regramento específico possibilitaria a aplicação da legislação comum. Preliminar rejeitada. Maioria. Mérito. Tratando-se o art. 172 do Código Penal Militar de crime de mera conduta, a norma penal é satisfeita, consumando-se o delito, tão somente, com o uso do uniforme, distintivo ou insígnia, sendo irrelevante a discussão acerca da intenção do agente, haja vista que o tipo penal em comento não possui elemento subjetivo específico. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual, para o reconhecimento do Princípio da Insignificância, devem estar presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para impedir a caracterização da atipicidade material. A utilização dos uniformes militares pelos integrantes das Forças Armadas decorre de imperativo constitucional, o que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. A ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Acusado evidenciam-se no comportamento do agente que, aproveitando-se do prestígio de que gozam as Forças Armadas, ludibria a comunidade, motivado por razões de natureza particular e vaidade pessoal. Apelo defensivo a que se nega provimento. Maioria. (STM; APL 170-09.2012.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 25/05/2015; Pág. 11)
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXMILITAR. AUSÊNCIA DO RÉU NAS SESSÕES DE JULGAMENTO APESAR DE INTIMADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade em ação penal, pelo teor do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o qual considerara que a coação será ilegal quando o processo for manifestamente nulo. Contudo, a análise de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 2. No caso, buscouse a declaração de nulidade do ato que declarou revel o Paciente, nos autos da ação penal que tramitou em seu desfavor no Juízo da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a nulidade de todos os atos praticados a partir da revelia. 3. Entretanto, não se verifica a presença da alegada nulidade processual. 4. O Juiz processante decretou a revelia do acusado, com fulcro nos artigos 292 e 412 do Código de Processo Penal Militar, porque ele deixou de comparecer às duas sessões de julgamento designadas, apesar de intimado e sem apresentar quaisquer justificativas para sua ausência, prejudicando o justo andamento do processo, não se identificando, no presente writ, qualquer irregularidade. 5. Ordem denegada. (TJCE; HC 062353372.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 14/10/2015; Pág. 102)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA DECRETADA COM BASE NO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. TRANSFERÊNCIA DE NORMAS ENTRE OS REGIMES PENAIS COMUM E CASTRENSE. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. INCIDÊNCIA. NÃO RECEPÇÃO DA NORMA PROCESSUAL CASTRENSE PELA CF/1988. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia relativa à decretação da revelia do agravante encerra análise de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes: ARE 741.324 - AgR, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje 4/9/2013, e AI 791.960 - AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, dje 25/9/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindose à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340 - AgR, Rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, dje 17/5/2012, e ARE 741.324 - AgR, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje 4/9/2013. 5. A tese de que o artigo 292 do código de processo penal militar não teria sido recepcionado pela atual Constituição federal constitui inovação, tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário, sendo inviável seu conhecimento. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “preliminar de nulidade do processo, arguida de ofício pelo ministro relator, desde a decretação da revelia, fundamentada nos pactos de são José da costa rica e internacional de direitos civis e políticos e na aplicação subsidiária do art. 366 do código de processo penal comum. Rejeitada. Preliminar de nulidade do processo, arguida pela defensoria pública da união, desde a decretação da citação editalícia, sob argumento de não terem sido esgotadas as possibilidades de localização do acusado para sua citação pessoal e de não ter sido localizada a certidão de que o edital teria sido afixado na portaria do juí zo (art. 286, § 1º, do cppm). Não conhecida. Participação da vítima como elemento decisivo para a realização de crime. Vitimologia. Furto qualificado pelo abuso de confiança desclassificado para furto simples. Política criminal. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. ”. 7. Agravo regimental desprovido. (STF; ARE-AgR 814.244; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 28/10/2014; DJE 13/11/2014; Pág. 42)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR REJEITADA POR MAIORIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA AO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA.
A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como decorrência, não há que se falar em nulidade na citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades para a efetiva localização do acusado. O Princípio da Especialidade impede a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal comum, ainda que se possa verificar benefício para o Réu. O Código de Processo Penal Militar possui disposição específica acerca da decretação da revelia (art. 292 do CPPM), não cabendo falar-se em analogia, uma vez que inexistente omissão legislativa a justificar a aplicação subsidiária da legislação penal comum. A não apreciação do critério trifásico de aplicação da pena invalida o Decreto condenatório, por violar o artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal, devendo-se promover a necessária individualização da pena a partir das situações de fato apuradas. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da dicção do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia. (STM; APL 11-72.2007.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 26/02/2014; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO SUSCITADA PELA DPU EM SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEITADA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTADA A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO PACTO SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEITADA POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO SOBRE O ÓBITO DA PENSIONISTA. TESE NÃO ACOLHIDA. CARACTERIZADO O SILÊNCIO MALICIOSO E INTENCIONAL. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPM. CONCESSÃO DO SURSIS. ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE QUE O AGENTE VOLTARÁ A DELINQUIR. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. MAIORIA.
A competência da Justiça Militar da União para processar e julgar civis que cometem crimes capitulados no Código Penal Militar decorre da norma insculpida no art. 124 da Constituição Federal. A conduta praticada pelo Acusado amolda-se ao tipo penal militar descrito no artigo 251 do CPM, em consequência do que, conforme o artigo 9º, inciso III, alínea "a", do referido Códex, compete à Justiça Militar da União processar e julgar o feito, ainda que se trate de Réu Civil. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como decorrência, não há que se falar em nulidade na citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades para a efetiva localização do acusado. Realizadas todas as diligências possíveis com o desiderato de promover a citação do Acusado, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, nem em violação aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa e, bem assim, da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. O Princípio da Especialidade impede a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal comum, ainda que se possa verificar benefício para o Réu. O Código de Processo Penal Militar possui disposição específica acerca da revelia (art. 292 do CPPM), não cabendo falar-se em analogia, uma vez que inexistente omissão legislativa a justificar a aplicação subsidiária da legislação penal comum. Ao omitir o óbito da pensionista e manter a Administração Militar em erro, com o claro objetivo de proceder à retirada do montante depositado a título de pensão militar, a conduta do agente configura o silêncio malicioso, subsumindo-se ao tipo penal sancionador do art. 251 do CPM. Consoante a melhor doutrina, o estado de necessidade justificante define-se como o sacrifício de um bem de menor valor para salvar outro de maior valor ou o sacrifício de bem de igual valor ao preservado. Não demonstrada a ausência de voluntariedade na causação do perigo, um dos requisitos do estado de necessidade, não cabe a aplicação do art. 43 do CPM. O inciso II do artigo 84 do CPM veda a concessão do sursis quando emerge a presunção de que o Réu voltará a delinquir. (STM; APL 119-20.2010.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 10/12/2013; Pág. 4)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições