Art 293 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demaistêrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiverprêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
Irrestrição da prova
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, CONCLUINDO SER PERFEITAMENTE VÁLIDA A INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INTERROGATÓRIO NOS AUTOS DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO POSSUINDO O JUSTIFICANTE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
1. O art. 293 do CPPM, aplicável subsidiariamente aos processos disciplinares no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo por expressa disposição do art. 2º, § 2º, das I-16-PM, deixa bastante claro que uma vez feita a citação pessoalmente - ato inicial e mais formal ?, para os demais atos do processo basta a intimação ou notificação do defensor, desde que o réu não esteja preso. 2. O próprio art. 56, II, das I-16-PM, determina que a intimação seja realizada por meio de publicação em diário oficial para o defensor constituído. 3. Agiu com acerto a autoridade administrativa ao dar prosseguimento no Conselho de Justificação após a intimação via imprensa oficial, publicada no Diário Oficial do Estado em nome do advogado constituído. Sobretudo em se considerando que restou evidente que o ora apelante se ausentava dos atos do processo de modo contumaz, com intuito único de interromper e dificultar a marcha processual. 4. Apelo improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004311/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 19/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO CONTAMINA A DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL PELA NÃO INDICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DO DIA E HORA EXATOS DA PRÁTICA DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCUSSÃO. CRIME FORMAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E QUE DEVE SER IMPOSTO AO OUTRO RÉU. APENAMENTO. PENA JUSTA E PROPORCIONAL.
preliminares:. O simples erro material não possui força para contaminar a sentença prolatada e retirar-lhe a validade. O advogado recebe o processo no estado em que se encontra, e, se o julgamento já havia sido adiado anteriormente a pedido do defensor do próprio apelante e deste novo julgamento o militar já tinha plena ciência, na forma do art. 293 do CPPM, não há falar em cerceamento pelo indeferimento de novo julgamento, notadamente quando não se verificou nos autos qualquer prejuízo à defesa, elaborada com a melhor técnica material e processual. Quando o Juiz, com a cautela e o zelo necessários, determina, fundamentadamente, a quebra do sigilo bancário e a apresentação de documentos, em estrita observância aos ditames legais e às disposições constitucionais, não se pode cogitar ilícito o ato praticado. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com narrativa das circunstâncias relevantes, plenamente apta a permitir, a partir da leitura da peça acusatória, a total compreensão da acusação. Mérito:. O crime de concussão é de natureza formal, não carecendo sequer da absoluta comprovação de que o apelante teria recebido vantagem indevida, sendo que, para o delito em tela, o recebimento constitui mero exaurimento do crime. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2. Se as provas testemunhais carreadas aos autos são fartas e harmônicas entre si, comprovando a ocorrência delitiva, sem deixar dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de concussão, deve-se manter ou impor o Decreto condenatório. Quando as circunstâncias judiciais verificadas a réu condenado em primeira instância se apresentam de igual modo a corréu que venha a ser condenado em sede de apelação, pelo mesmo crime e nas mesmas condições, não se pode sobrelevar a pena de um em detrimento daquela fixada ao outro, sob pena de desproporcionalidade, acarretando o apenamento injusto. (TJMMG; Rec. 0000056-89.2012.9.13.0002; Rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino; Julg. 03/06/2014; DJEMG 16/06/2014)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. RÉU EVADIDO. REVELIA.
Pedido de anulação do processo penal militar a que responde o Paciente civil, a partir da decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército que decretou a sua revelia, alegando-se que a defesa técnica foi impedida de conhecer os fundamentos dessa decisão. A Impetrante parte de premissa equivocada, eis que não há dúvida de que o Paciente foi validamente citado e obteve conhecimento da Denúncia, sendo-lhe garantido o direito à informação sobre a acusação. Assim, não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal. Irreparável a decisão que, nos termos dos arts. 292 e 412, parte final, do CPPM, decretou a revelia do Acusado, que se encontrava foragido do regime semi-aberto. Apesar de suprida a sua intimação pela do seu defensor, conforme os arts. 288, § 2º, e 293, ambos do CPPM, deixou de comparecer, sem justa causa, a ato do processo em que sua presença era indispensável, in casu, a qualificação e interrogatório. O Termo de Audiência possibilita o conhecimento dos fundamentos da decisão que decretou a revelia, não havendo qualquer prejuízo à Defesa. Se não há prejuízo, não há nulidade, em face do postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM. Não vislumbrado o constrangimento ilegal apontado. Pedido conhecido. Ordem denegada por falta de amparo legal. Unânime. (STM; HC 133-35.2012.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 17/10/2012; Pág. 5)
APELAÇÃO. DESERÇÃO DE OFICIAL. CONDENAÇÃO.
A intimação do Acusado é suprida quando o seu patrono está legalmente intimado. Inteligência dos artigos 288, § 2º, e 293, do Código de Processo Penal Militar. Preliminar de nulidade de julgamento rejeitada por maioria. Contato telefônico com a Unidade não descaracteriza o crime de deserção. Não há cerceamento de defesa quando denegada oitiva de testemunhas referidas, mas há, nos autos, elementos suficientes para julgar o mérito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade. A incapacidade definitiva para o serviço ativo de oficial do Exército não impede a continuidade do processo. O oficial mantém a condição de militar para se ver processar. Preliminar de extinção da punibilidade rejeitada por unanimidade. Não provimento do Apelo Defensivo e provimento do recurso Ministerial, para condenar o Capitão do Exército LUIS Fernando Ribeiro DE Sousa à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de prisão, pelo crime previsto no artigo 187, combinado com o artigo 188, inciso II, tudo do CPM. Decisão por maioria. (STM; APL 186-82.2010.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 03/05/2012; Pág. 7)
EMBARGOS. ESTELIONATO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, SUSCITADA PELA DEFESA, POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE.
A legislação processual penal militar estabelece a decretação da revelia sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, não deixando lacuna para justificar a suspensão do processo com base na legislação processual penal comum (art. 366 do CPP). A matéria foi rejeitada, inúmeras vezes, por esta Corte. Assim, reputa-se ser incabível o pleito pela aplicação subsidiária da regra prevista no art. 366 do CPP. Caracterizada a nulidade do processo, apontada pela Defesa desde as alegações finais (fls. 495/500v), e não considerada durante o julgamento e, tampouco em sede de Apelação (fl. 533v), decorrente da inexistência da citação pessoal do Acusado. Preterição de formalidade essencial à formação e desenvolvimento regular do processo, ao ser determinada a citação por edital do Acusado, ao invés da prévia citação pessoal, ex vi do art. 277, inciso V, parágrafo único, primeira parte, do CPPM. A regra á a citação pessoal do Acusado, no início do processo. inteligência do art. 293 do CPPM. A falta da citação acarreta nulidade absoluta do processo. art. 500, inciso III, alínea c, do CPPM e seu congênere, art. 564, inciso III, alínea e, do CPP. Julgamento do mérito prejudicado. Embargos parcialmente acolhidos. Decisão unânime. (STM; Emb 0000007-68.2008.7.05.0005; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 29/08/2011; Pág. 5)
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